Você está navegando na GRUPO II - NRs para Classificação e Controle de Riscos categoria.

DIA DO MEIO AMBIENTE (5 JUNHO): O LIXO DOS AGROTÓXICOS NO TRABALHO

agrotaxico4turcoluis.blogspot.com/2009/11/impacto-do-agr

AGROTÓXICOS BANIDOS DE OUTROS PAÍSES SÃO UTILIZADOS NO BRASIL

O Brasil já foi campeão mundial de acidentes de trabalho; agora entra para uma lista de campeão mundial do consumo de agrotóxicos, tendo se tornado o principal destino de agrotóxicos banidos de outros países. Neste 5 de junho comemora-se o Dia do Meio Ambiente e cada vez as interfaces entre o Meio Ambiente e o Trabalho vão se tornando assuntos de interesse global.


Informações da ONU e confirmadas pela ANVISA e Ministério da Indústria e Comércio alertam que agrotóxicos banidos de outros paises são vendidos e utilizados nas lavouras brasileiras. Pelo menos dez produtos considerados inaceitáveis para o uso na lavoura em países europeus, estão sendo aplicados no Brasil. Mas há pressões para que a situação fique como está. A legislação prevê uma reavaliação desses produtos, etapa indispensável para restringir o uso ou retirá-los do mercado. Uma lista desses produtos foi reavaliada em 2008 e apenas 4 produtos foram banidos. Em 2008, nova lista foi lançada, mas pressões políticas e ações na Justiça, além de divergências no próprio Governo, paralisou esse processo.


EM 14 PRODUTOS, SÓ UM SAIU

De 14 produtos que deveriam ser submetidos à avaliação, só houve uma decisão, a cihexatina, empregada na citrocultura, será banida a partir de 2010. Até lá, seu uso é permitido só no Estado de S. Paulo. Ou seja, temos mais de 6 meses para que trabalhadores sejam contaminados e sobrecarreguem o sistema de saúde, além dos prejuízos às suas famílias. Como se um risco dessa ordem tivesse ainda prazo para ser utilizado.


COMISSÃO TRIPARTITE DO AGROTÓXICO

É incrível que o Ministério do Trabalho não participe dessa Comissão, sabendo-se que os principais prejudicados pelos agrotóxicos são os trabalhadores. A Comissão que avalia os produtos é formada pelo IBAMA, Ministério da Agricultura e Anvisa. Para se ter uma idéia, o endossulfam, associado a problemas endócrinos, dobrou a quantidade de sua importação pelo país e sem dúvida levará ao dobro de problemas na saúde dos trabalhadores. Assim como nas questões do trabalho, da agricultura e do meio ambiente, as comissões tripartites refletem vieses políticos em situações eminentemente técnicas, não importando se suas decisões ou omissões acabem trazendo repercussões negativas irreversíveis à sociedade. Se a Comissão Tripartite do Agrotóxico fosse tão eficiente assim não haveria necessidade de ações judiciais, como as que se iniciaram em S. Paulo por parte do Ministério Público (ver abaixo).


agrotoxicos11 CONSUMINDO LIXO

“Estamos consumindo o lixo que outras nações rejeitam”, resume a coordenadora do Sistema Nacional de Informação Toxico-Farmacológica da Fundação Osvaldo Cruz, Rosany Bochner. Alguns agrotóxicos proibidos na China, Índia e Paraguai, são consumidos normalmente no Brasil.


AGROTÓXICOS E AMIANTO

“Assistimos a fenômeno semelhante com o amianto”, diz o pesquisador da Fiocruz, Marcelo Firpo. Como esses agrotóxicos não podem ser vendidos em outros países, onde o sistema de saúde é eficiente e age rápido em questões de saúde pública e ocupacional, as empresas multinacionais que vendem esses produtos fazem pressão para vender no Brasil, não importa o custo para a saúde dos trabalhadores e para a saúde dos consumidores. Ou seja, há um custo incalculável em saúde pública e ocupacional e mesmo assim as autoridades responsáveis, como a Comissão Tripartite do Agrotóxicos,  protelam ações indispensáveis para evitar os males dos agrotóxicos.

Sobre o amianto: diversos estudos científicos nacionais e internacionais demonstraram que o amianto, inclusive a crisotila, ou amianto branco, é um inimigo lento e silencioso, capaz de causar doenças com longo período de latência, como a fibrose pulmonar, o câncer de pulmão e o mesotelioma de pleura, causado pela inalação do amianto no meio ambiente.

Agressivas e incuráveis, essas doenças podem se manifestar até 50 anos após o primeiro contato com o amianto. O material é empregado em mais de 3 mil produtos, como o fibrocimento (típico de telhas e caixas-d’água) pastilhas e lonas para freios. Trata-se de um produto fatal para a saúde humana e já foi abolido em mais de 40 países.


agrotoxico3

LOBBY PODEROSO PREJUDICA O TRABALHADOR

E quem defende a manutenção dessa situação são as empresas e o sindicato de indústrias havendo aparente conivência da ANVISA, que não é transparente nas informações técnicas sobre o problema, segundo pesquisadores da Fiocruz. A situação se mantem inclusive por ações na Justiça movidas pelas empresas de agrotóxicos para a venda dessas  “bombas químicas” no Brasil. “O Brasil é o país que mais consome agrotóxicos no mundo. A agricultura promete geração de renda e emprego, mas o que vemos são trabalhadores contaminados, alimento contaminado. É importante avançarmos na negação do atual modelo e incentivarmos uma transição agroecológica. É preciso analisar os custos que essa mudança traz e suas conseqüências para a população” (Vicente Almeida, da Embrapa).


AÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Segundo Jornal O Estado de São Paulo, o Ministério Público entrou com uma ação civil pública para proibir o uso do ENDOSSULFAN no Brasil. O produto, altamente tóxico, já foi banido em 60 paíes e e considerado pela própria ANVISA como nocivo à saúde e mesmo assim continua sendo usado na lavoura.


PARECER DECISIVO

“Não há razão para tanta demora na adoção de ações que garantam o fim do uso do produto no País”, argumenta com precisão o Procurador da República, Carlos Henrique Martins Lima. Entretanto, todos afinal de contas sabem as razões para essa demora, pois há interesses poderosos do agronegócio dos tóxicos envolvendo as culturas de cacau, café, cana-de-açúcar e soja.


O ÔNUS DA PROVA - APRENDENDO COM A ARGENTINA
(Eric Nepomuceno - Carta Capital)

Na Argentina, a Justiça do estado de Santa Fé acaba de tomar uma decisão inédita: determinou, em sentença definitiva, a proibição do uso de glifosato em fumigações agrícolas nas zonas urbanas da cidade de San Jorge. Quase todo o glifosato usado no país é produzido pela Monsanto, maior fabricante mundial de sementes transgênicas e de produtos agroquímicos.

A sentença da Justiça de Santa Fé trouxe ainda uma novidade significativa: deu ao governo estadual e à Universidade Nacional do Litoral o prazo de seis meses para que se comprove que os agroquímicos (evitou-se o uso de  “agrotóxicos”) não são prejudiciais à saúde. Assim, inverteu o ônus da prova: até agora, os afetados (em sua imensa maioria pequenos camponeses de   escassos recursos) é que tinham de provar que seus padecimentos estavam relacionados ao glifosato. Ao passar para os grandes impulsionadores do modelo de agronegócios a obrigação de comprovar que os efeitos do produto químico não são prejudiciais à saúde, sentou as bases para uma nova postura judicial, com maior proteção às eventuais vítimas.

Os principais defensores da tese que esses produtos são inócuos são as federações do agronegócio e de produtores rurais, que esgrimem alguns relatórios da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Organização para Agricultura e Alimentação (FAO em inglês). A Justiça do estado argentino de Santa Fé ressaltou, porém, que há anos cientistas de todo o mundo criticam esses relatórios, que não se baseiam em estudos próprios ou independentes, mas nos que foram elaborados pelas empresas produtoras de agroquímicos e sementes geneticamente modificadas.

A denúncia que deu origem ao processo partiu de um pequeno grupo de camponeses e moradores da área rural, e teve uma primeira sentença favorável em março do ano passado. De imediato os produtores de soja, a prefeitura local e o governo do Estado recorreram. O recurso foi julgado e teve sentença definitiva: fica proibida a fumigação terrestre a menos de 800 metros de moradias familiares, e a aspersão aérea a 1.500 metros.

A transformação mais radical está justamente na transferência do ônus da prova. Até agora, os queixosos (indígenas, camponeses, moradores da periferia urbana) tinham que comprovar cientificamente que os agroquímicos prejudicaram sua saúde. Esse, aliás, tem sido o principal ponto de defesa tanto do fabricante dos produtos como das autoridades estaduais, pressionadas pelos grandes conglomerados do agronegócio, em todo o país.

Todos afirmam, em uníssono, que as denúncias eram falhas pois, antes de  decidir qualquer tipo de proibição, os queixosos deveriam levar aos tribunais provas incontestáveis de que os efeitos dos produtos agroquímicos sobre a saúde e o meio ambiente são prejudiciais. De nada adiantavam estudos rigorosos e independentes, uma vez que não haviam sido encomendados pelos autores das denúncias levadas aos tribunais.

Post: Samuel Gueiros, Med Trab
veja no seção Destaques do site www.nrfacil.com.br (slides sobre agrotóxicos e a saúde)
Sobre mais artigos sobre o assunto, recomendamos:
http://www.segurancaetrabalho.com.br/t-rural.php

creditos imagens:  mundoorgnico.blogspot.com/2009/03/agricultura



Postado 3 months antes às 23:17.

1 comentário

ESTUDO DE NRs DIGITAIS: O GRUPO II (NRs 15 e 16)

grupoii1

Em  post anterior, abordamos os pressupostos para uma necessária abordagem articulada entre as NRs 4,5,7 e 9, estabelecendo as bases para a criação de um Grupo de Nrs específico e denominado de Grupo III (NRs para Avaliação e Controle de Riscos).

Neste post, estudaremos o Grupo II, que, trata das NRs para Classificação e Controle de Riscos. São as NRs que tratam da Insalubridade e Periculosidade.

O GRUPO II (Nrs 15 e 16): NRs PARA CLASSIFICAÇÃO E CONTROLE DE RISCOS

O Grupo II compreende as NRs para classificação de riscos graves nos ambientes de trabalho, os quais ensejam a possibilidade de pagamento de adicionais aos trabalhadores sob determinadas variáveis.

As questões que surgem na discussão dessas NRs geralmente são: quem pode elaborar uma perícia?  como elaborar uma perícia? como interpretar corretamente as NRs 15 e 16? E, ainda, como articular essas Perícias no processo de Gestão de Riscos, aos demais Grupos de Nrs?.  E, finalmente, qual a jurisprudência sobre o assunto que possa ter desenvolvido novas interpretações.


QUEM

No Art. 195 da CLT está determinado que “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.

É importante salientar que O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.

COMO

As variáveis para caracterizar um risco grave nos ambientes de trabalho, com potencial para gerar insalubridade e periculosidade constituem:

  • o tempo de exposição;

  • o limite de tolerância do organismo a esses riscos

  • a distância em que se encontra o trabalhador do agente de risco

  • o quantitativo de carga transportada contendo o agente de risco, o que implica também em uma delimitação da área de risco

São essas as principais variáveis a integrar uma Perícia que deve ser redigida de acordo com o estilo do Perito. A maioria dessas variáveis estão em Tabelas nas NRs 15 e 16, que facilitam o enquadramento da situação. Mas é necessária uma avaliação técnica para identificação e classificação do risco em uma das categorias insalubre ou perigosa – a Perícia. A Perícia implica na utilização de algumas ferramentas de trabalho para esse fim, de acordo com o risco.

INSALUBRIDADE

A maioria das perícias para caracterização de insalubridade utiliza a chamada metodologia quantitativa, ou seja, é necessário o uso de instrumental para medir o “quantum” do agente de risco no ambiente de trabalho e posteriormente comparar com as tabelas da legislação para estabelecer o nexo da insalubridade.

Por exemplo, se há “calor” nos ambientes de trabalho, é preciso mensurar o quantitativo desse calor através de instrumentação adequada – o termômetro de bulbo, que mede o calor irradiado no local de trabalho.

Se há “ruido”, é preciso utilizar um dosimetro ou decibelímetro.

Se há uma substância química, teremos que verificar as tabelas da NR-15 para estabelecer um nexo entre a situação de trabalho, a exposição do trabalhador e o limite de tolerância, em relação àquela determinada substancia. Em alguns casos haverá a necessidade de cálculos para estabelecer análises comparativas com as tabelas da legislação (exemplo do calor, em que há necessidade de cálculos para atividade leve, moderada ou pesada).


AVALIAÇÕES QUANTITATIVA E QUALITATIVA

Portanto, diversos riscos nos ambientes de trabalho são passíveis de uma avaliação quantitativa, ou seja, podem ser medidos. E uma vez medidos, o próximo passo é comparar os registros com os limites dispostos nos anexos das Nrs.

Em algumas situações o perito vai fazer uma análise comparativa entre a situação periciada e as exigências da legislação, verificando se há compatibilidade suficiente para determinar se a situação é insalubre - ou seja, trata-se da chamada avaliação qualitativa.

Ou seja, não é possível fugir do que está estabelecido nas NRs sob pena de numa determinada pendência judicial a perícia acabar sendo impugnada.

Por exemplo, quando a NR fala em calor insalubre em ambiente de trabalho, o perito não pode fazer analogias com o calor do trabalho a céu aberto.

Quando a NR fala em coleta de lixo urbano, o perito não pode achar que tem insalubridade na coleta de lixo doméstico.

É porisso que em uma das jurisprudências, decidiu-se que:

“Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.

PERICULOSIDADE

Na periculosidade, a legislação já estabelece o tipo de agente de risco com o qual o perito vai estabelecer se há um nexo entre a atividade do trabalhador e a contiguidade ou intiimdade do risco que caracterize a existencia dessa periculosidade.

Esses agentes constituem básicamente COMBUSTIVEIS, EXPLOSIVOS e ELETRICIDADE. Para a situação dos combustíveis e explosivos a NR-16 é bastante elucidativa, inexistindo praticamente dificuldades para o perito elaborar o laudo.

A POLÊMICA DO SETOR ELÉTRICO

Uma outra questão que geralmente surge para confundir os profissionais que se iniciam na área de segurança do trabalho é a questão do adicional no setor elétrico, cuja regulamentação está em um Quadro de Atividades e Área de Risco de um Decreto. Como na NR-10 e na NR-16 não aparece o enquadramento do setor elétrico, só resta ao técnicos ficar procurando na selva da legislação onde está o tal decreto. Porisso, este blog já abordou de maneira detalhada esse assunto. Consulte o link abaixo

http://nrfacil.com.br/blog/?p=388

ARTICULAÇÃO ENTRE OS GRUPOS II E III DE NRs:

As NRs do Grupo II, que classificam os riscos graves nos ambientes de trabalho, em insalubres ou perigosos, devem alimentar o trabalho desenvolvido com as Nrs do Grupo III (Avaliação e Controle de Riscos – As Nrs 4,5,7 e 9). Vamos detalhar esse processo:

AS PERÍCIAS E A NR-4

A NR-4 exige o registro dos agentes de insalubridade, conforme o item 4.12.i, que estipula as atribuições e competências dos profissionais do SESMT:

i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb

AS PERÍCIAS E A NR-5

A Cipa deve ter acesso às Perícias com o objetivo de monitorar ambientes de trabalho visando a identificação de situações potenciais de risco:


5.16

A CIPA terá por atribuição:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

AS PERÍCIAS E A NR-7

E na NR-7, por exemplo, o item 7.4.7 estabelece a necessidade de o médico utilizar indicadores biológicos de exposição a agentes de risco, principalmente quando estes foram considerados insalubres, além de definir a periodicidade de exames em caso de insalubridade:


7.4.7.

Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.

7.4.3.2.

no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

107.069-0 / I2

a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;


AS PERÍCIAS E A NR-9


É exatamente a NR-9 que determina a identificação dos riscos no limite capaz de causar danos à saúde do trabalhador.



É neste ponto que reside a polêmica sobre quem deve ser o responsável pela elaboração do PPRA visto que as exigências dos itens abaixo da NR-9 (PPRA) são praticamente periciais. A caracterização de concentração e tempo de exposição de um risco constitui sem dúvida atividade pericial, a demandar conhecimento para a aplicação de técnica de aferição.

9.1.5.

Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

Ou seja, se o item 9.1.5 menciona a necessidade de determinar-se a concentração, intensidade e tempo de exposição do risco, isso constitui rigorosamente uma atividade pericial. Os itens abaixo da NR-9 detalham ainda mais a necessidade da caracterização pericial:


9.3.4.

A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:

109.068-2 / I4

a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento;

b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;

c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

9.3.5.1.

Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

109.069-0 / I4

a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;

b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;

c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes, os valores limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;

d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.

Portanto, a abordagem das NRs em Grupos permite evidenciar  uma articulação funcional e sistêmica entre seus conteúdosa. Nesta exposição, pudemos ver que as NRs para Classificação dos Riscos (15 e 16) estão articuladas às NRs para Avaliação dos Riscos (4,5,7 e 9) e assim é possível entendermos essa articulação como a base de um Sistema de Informação para a Gestão de Riscos. Isso significa que não basta apenas conhecer as NRs 15 e 16 para elaborar uma Perícia. É necessário o conhecimento articulado dos demais Grupos a fim de subsidiar uma perícia bem fundamentada.



Abaixo, um Quadro com jurisprudências do TST sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade que introduziram novas interpretações sobre esses problemas.



ASSUNTO
JURISPRUDENCIA DO TST
DATA INCLUSAO ADICIONAL
“Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11.”
LAUDO
“Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”
SALÁRIO PROFISSIONAL
“O adicional de insalubridade devido ao empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado”.
INTERMITENCIA
“O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
EPI
“A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.”

“O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

SALÁRIO
“Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.”
INCIDENCIA
“O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula n. 17.”
CANCELAMENTO
“A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.”
EXCEÇÃO
“A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.”
COMPETÊNCIA “Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministério do Trabalho”
LEGITIMIDADE

DA PERÍCIA

“Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
ANALOGIAS “A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho”.

“Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto

OLEOS MINERAIS “Para efeito de concessão de adicional de insalubridade não há distinção entre fabricação e manuseio de óleos minerais
ELETRICIDADE “O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.”
FRENTISTA “Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.”
INCIDENCIA

PERICULOSIDADE

“I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.

II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.”

“O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.”
“O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.”
“O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.”
“É assegurado o adicionaequivalentel de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco , ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.”

Samuel Gueiros, Med Trab Coord NRFACIL

AVISO AOS NOSSOS ASSINANTES: o processo técnico para configurar a página do curso de NRs digitais está demandando um tempo maior para a sua conclusão. Foram incorporados a esta página mais recursos para tornar o curso o mais prático possível. Portanto, aguardem mais alguns dias para a conclusão desses procedimentos. Estamos aguardando tambem a autorização para  publicação de artigos traduzidos de sites de língua inglesa.






Postado 4 months, 3 weeks antes às 03:34.

adicione comentário

EPI, ERGONOMIA E INSALUBRIDADE: OS VINCULOS ENTRE AS NRS 6, 15 E 17

scambocombrscambo.com.br

O STRESS DO EPI

70% dos acidentes industriais são decorrentes do stress: falta de atenção, cansaço, desmotivação. Segundo um Estudo, 40% das pessoas pedem demissão ou são demitidas porque estão estressadas com o trabalho. Além disso, uma rotatividade elevada de pessoal acarreta custos para as organizações em torno de 5 a 30 mil reais para um funcionário de nível médio (dados baseados em projeções da Soc. Americana do Stress). O problema custa às indústrias dos Estados Unidos cerca de US$ 300 bilhões por ano.

Um dos fatores stressantes relatados pelos trabalhadores é o uso do próprio EPI (“o epi atrapalha”, “incomoda”, “dá dor de cabeça”, “incham os pés”, “dá cãimbra”, “eu não preciso de epi, já estou acostumado sem ele”, são frases ouvidas de trabalhadores). Assim, é preciso reduzir não só o stress produzido pelo trabalho mas pelo próprio uso do EPI.


acuidente3O PROBLEMA COMEÇA NA ADMISSÃO

Um dos incidentes de trabalho mais comuns na admissão de um trabalhador é verificar que ele não está acostumado a usar o EPI indicado para a sua tarefa. Se ele é qualificado e a empresa precisa do seus serviços, aumenta o dilema do técnico encarregado de sua admissão. Esta situação vai se tornando crítica na medida em que trabalhadores qualificados são escassos no mercado de trabalho mas muitos deles são egressos de empresas com baixo nível de cultura em segurança. Quando ele é obrigado a utilizar o EPI, introduz-se um fator extra de stress que é preciso ser avaliado pelos Técnicos antes que ele inicie as suas atividades.

Para minimizar este fator, deve-se buscar não somente o redimensionamento do posto de trabalho para reduzir no que for possível o uso do EPI, mas tambem introduzir um programa de treinamento mais longo com este trabalhador. Este treinamento é fator fundamental para reduzir o stress do EPI e deve ser feito em conjunto com outro trabalhador mais experiente. Por mais paradoxal que pareça, este trabalhador vai precisar de mais pausas no trabalho, sendo necessário uma maior vigilância de suas atividades nos períodos críticos do turno de trabalho (principalmente as 2 primeiras horas e as 2 ultimas horas do turno, ocasião em que é maior o risco de acidentes, cf vários trab. publicados). Sem treinamento e monitoramento, as chances de o trabalhador deixar de utilizar o EPI aumentam de forma significativa.

CB025004TRABALHO E STRESS

Um Estudo levantou que, no aspecto psicológico, a primeira reclamação do trabalhadores sobre os fatores que interferem no seu trabalho, é o stress, seguido de alcoolismo, uso de drogas, relacionamento conjugal e familiar, depressão e baixa auto-estima.

Esta preocupação com o stress é fundamental para as empresas, visto que o desempenho corporativo está intimamente ligado à disponibilidade física, emocional e mental de seus funcionários para levarem adiante os projetos e metas que lhe são propostos. Essa disposição, por sua vez, está associada ao nível de stress, auto-estima e qualidade de vida que esses profissionais possuem. Reduzir o stress no trabalho com o EPI torna-se uma medida essencial nos programas de segurança nos ambientes de trabalho.

MAN031TECNOLOGIA ERGONÔMICA E EPI

Com a moderna tecnologia ergonômica (ergodesign), o posto de trabalho não envolve mais apenas o homem e seu local de trabalho, mas inclui tudo aquilo que o trabalhador necessita para realizar suas tarefas: máquinas, ferramentas, equipamentos, mobiliário, software, sistemas de proteção de segurança, EPIS e o próprio sistema de produção. Assim, tornou-se inevitável os vínculos entre EPI e ERGONOMIA.

Atualmente, prioriza-se o enfoque ergonômico global, onde o posto de trabalho é considerado um prolongamento do corpo e da mente humana, pois trata além dos fatores físicos do posto de trabalho, os aspectos cognitivos, bem como, as relações pessoais e motivacionais no ambiente de trabalho. O enfoque ergonômico global é aplicado na concepção e / ou adaptação de postos de trabalho e/ou ambientes de trabalho informatizados e automatizados em ambientes industriais e administrativos.

A ISO 18.000 que trata de Saúde e Segurança considera o projeto ergonômico como o foto central sobre a questão do posto de trabaho e isso inclui tambem a concepção de EPIs.

EXIGÊNCIAS DA NR-6 (EPI)

6.3. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b)  enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c)  para atender a situações de emergência.

EXIGÊNCIAS DA NR-17 (ERGONOMIA)

17.6.1. A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de tempo;
e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.

17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:
a) todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;
b) devem ser incluídas pausas para descanso;
c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento.

textos digitais  (www.nrfacil.com.br)

Ou seja, o EPI deve ser visto sempre como medida complementar aos dispositivos de proteção coletiva. Na prática, a maioria das empresas industriais não investe na proteção coletiva (que muitas vezes requer um investimento maior) e a proteção individual torna-se a única e última medida de proteção nos ambientes de trabalho. Além disso, como o EPI requer treino para o seu uso, geralmente os trabalhadores acostumados a trabalhar sem ele, relutam em realizá-lo.

CB026081O PROJETO ERGONÔMICO:
MINIMIZANDO O STRESS NO TRABALHO

Os vínculos entre a proteção e a tecnologia ergonômica se estreitam cada vez mais, visto que o trabalhador é muito mais protegido quando as condições de trabalho sejam as mais favoráveis possíveis, tanto em termos de estrutura, funcionamento, mas tambem de conforto e motivação;  em trabalho publicado na Internet, apresenta-se os tipos e abrangência dos projetos tanto no seu enfoque ergonômico tradicional, quanto no seu enfoque ergonômico global (Prof. M.Sc. Carlos Maurício Duque dos Santos) www.dcaergonomia.com.br:

PROJETO ERGONÔMICO DE POSTOS DE TRABALHO TRADICIONAIS

nos postos de trabalho tradicionais considera-se apenas os aspectos antropométricos (dimensões adequadas aos usuários de uma determinada faixa de estatura) e os aspectos biomecânicos ( posturas, movimentos corporais, esforços físicos, alcances visuais, etc.).

PROJETO ERGONÔMICO DE POSTO DE TRABALHO GLOBAL:

nos postos de trabalho informatizados e automatizados considera-se, além dos aspectos antropométricos e biomecânicos, os aspectos psicológicos e cognitivos no trabalho, bem como os aspectos operacionais (métodos e processos de produção, softwares, etc.), os aspectos organizacionais (normas de produção, horários, pausas, etc.) e ainda os aspectos ambientais ( iluminação, ruído, temperatura, ventilação, qualidade do ar, e etc. ). O enfoque ergonômico global funciona como um processo de engenharia simultânea para desenvolvimento do projeto ergonômico, onde tudo se integra e interage.

OBJETIVOS DO PROJETO ERGONÔMICO:

Qualquer que seja a abrangência e enfoque do projeto ergonômico do posto de trabalho, estes devem atingir os seguintes objetivos:

  • Adequar o posto de trabalho aos limites e capacidades do indivíduo (física, psicológica e cognitivamente).
  • Otimizar as condições de trabalho para conquistar eficácia, eficiência, produtividade e qualidade.
  • Proporcionar condições para desenvolvimento da criatividade e participatividade dos funcionários/colaboradores.
  • Evitar o erro humano, prevenir acidentes e doenças ocupacionais;
  • Proporcionar conforto, segurança, qualidade de vida, bem-estar e satisfação no trabalho.

segtrabnuclear1OUTROS VÍNCULOS: EPI E INSALUBRIDADE

Existem, ainda vínculos entre EPI (NR-6) e INSALUBRIDADE (NR-15), neste caso quando é necessário realizar-se Perícias para verificar a conexão entre insalubridade e o uso do EPI. Nas perícias, é preciso caracterizar o tempo de exposição e o limite de tolerância a determinado risco pelo trabalhador, se o EPI utilizado consegue manter o risco dentro desses limites. Por exemplo, se o protetor auricular de fato protege o trabalhador para pressões sonoras dentro do limite de tolerância (pressão sonora de 85 decibéis) durante o turno de trabalho (tempo de exposição de 8 horas). O perito deve, tambem, checar todos os itens relacionados à empresa, da NR-6, para verificar a conformidade legal.  E, finalmente, checar dentro da própria empresa como são distribuídos e utilizados os EPIs (frequencia, correção do uso, treinamento, adequação, conservação e higienização). A perícia é fundamental para se ajuizar dolo ou culpa de uma empresa em acidente de trabalho e as consequências jurídicas deste fato (veja Posts anteriores neste Blog sobre custo fiscal em SST).
Samuel Gueiros, Med Trab, Coord NRFACIL

fundamigorgbr

RELATO DE CASOS JUDICIAIS

CASO 1: EMPRESA QUE NÃO FORNECEU EPI DEVERÁ INDENIZAR TRABALHADOR ACIDENTADO

Publicado: quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

A 9ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que sofreu queimaduras graves em decorrência de acidente de trabalho por culpa da reclamada, que deixou de adotar medidas de segurança preventivas essenciais à execução do trabalho. Nesse contexto, decidiram os julgadores que o reclamante faz jus às indenizações por danos morais, materiais e estéticos.

Através da prova testemunhal, ficou demonstrado que o reclamante estava fazendo a limpeza de um aquecedor, quando a tampa se rompeu devido ao estouro de três parafusos. Então, o trabalhador ficou pendurado pelo andaime, com o líquido (que fervia a uma temperatura de 115 a 118°C) derramando sobre ele. O empregado sofreu queimaduras graves nos membros superiores, região dorsal e glútea, face e cabeça, que deixou cicatrizes e provocou redução da sua capacidade de trabalho. Segundo relatos das testemunhas, o reclamante não estava usando, no momento do acidente, o conjunto de PVC, equipamento de proteção individual obrigatório, específico para a limpeza dos aquecedores. Depois do ocorrido, a reclamada adotou medidas de proteção capazes de minimizar os efeitos desse tipo de acidente, como a instalação de chapas laterais no andaime.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, frisou que o acidente do reclamante era previsível, tanto que havia ordem de serviço determinando a utilização do conjunto de PVC. Apesar disso, o trabalhador declarou, em audiência, que desconhecia esse equipamento. Portanto, diante da comprovação da negligência patronal em relação à segurança do trabalho, a Turma confirmou a decisão de 1º grau que deferiu indenizações por danos morais e estéticos em favor do reclamante, além de pensão de R$ 132,00 mensais, até que ele complete 72,6 anos.

RO nº 00997-2008-041-03-00-2

CASO 2: ACIDENTE DE TRABALHO: RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DEPENDE DA SITUAÇÃO DE RISCO

Publicado: quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Tribunal Superior do Trabalho

A responsabilidade objetiva com base no risco da atividade, conforme definido pelo artigo 927 do Código Civil, existe apenas quando o trabalho desenvolvido causar ao empregado ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Esse entendimento fundamentou a decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar acórdão regional que manteve sentença condenatória por danos morais à viúva de um trabalhador que fa-leceu no exercício de suas atividades.

Ele trabalhava como vigilante de escolta armada para a empresa Protection Sistemas de Vigilância, realizando viagens semanais em todo o país assegurando a integridade de veículos de carga até o destino. A condução do veículo usado no trabalho era revezada entre dois vigilantes, e estes somente poderiam parar para dormir quando o motorista do caminhão vigiado parasse para descansar. No retorno de uma viagem a serviço, na altura do Km 323 da BR-101, o veículo que continha dois vigilantes saiu da pista e chocou-se contra uma árvore, causando a morte de um deles.

A viúva do empregado entrou com ação trabalhista, buscando da-nos morais e materiais. Alegou imprudência da empresa, por sub-meter seus empregados a desgaste físico e mental de jornada ininterrupta – fator que poderia ter contribuído com o acidente. A decisão da primeira instância foi favorável à autora da ação, con-denando a empresa ao pagamento de danos morais pelo fato do acidente ter ocorrido no contexto da jornada de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao analisar recurso da empresa, destacou que a condenação por danos morais encontrava amparo na teoria da responsabilidade objetiva, consubstanciada nos artigos 932 e 933 do Código Civil, além de que teria sido demonstrado o dano e o nexo causal no acidente de trabalho, destacando que o dever de reparar não depende de dolo ou culpa da empresa.

Ao avaliar a questão, em recurso de revista da empresa, a relatora, juíza convocada Doralice Novaes, manifestou entendimento diferente, observando que, para existir o dever de reparar, deve-ser verificar, além do dano e nexo causal, pressupostos como a ação, omissão, culpa ou dolo do causador, requisitos não confirmados nos autos do processo. Após ressaltar que o ordenamento jurídico abriga tão somente a responsabilidade subjetiva, derivada da culpa e do dolo do agente da lesão, a relatora citou decisões do TST em casos análogos com esse mesmo entendimento. E destacou que a responsabilidade objetiva, pelo risco da atividade exercida que põe em risco direito alheio, conforme estipula o artigo 927 do Código Civil, não poderia ser aplicada ao acidente envolvendo o vigilante, no caso em questão. “Não estava ele, portanto, no momento do acidente, em situação de risco superior a qualquer outro cidadão” concluiu. (RR-555/2005-012-17-00.1).

NR-06
TITULO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
(206.000-0)
RESUMO Estabelece parâmetros para o dimensionamento, fabricação,
importação, cadastramento, uso, restauração e treinamento
dos equipamentos de proteção individual e específicos
aos riscos nos ambientes de trabalho (lista de EPIs)
IMPOSIÇÕES Obrigatoriedade de aposição do CA (Certificado
de Aprovação), fornecimento, treinamento, e para
uso e reposição dos EPIs por parte da empresa
INFRAÇÕES até 6.000 UFIR
(calculadas para empresas de médio porte - 50/100 trabalhadores)

NR-15
TITULO ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
(115.000-6)
RESUMO Classificação pericial das atividades cujo tempo de exposição e
limite de tolerância ao risco caracterizam situações suscetíveis de
desenvolver doença ocupacional
IMPOSIÇÕES Obrigatoriedade de levantar os riscos nos ambientes de trabalho,
qualitativa ou quantitativamente, utilizando instrumental técnico específico
e de pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores
de forma temporária ou contínua,de acordo com o resultado da Perícia
INFRAÇÕES até 6.000 UFIR
(calculadas para empresas de médio porte - 50/100 trabalhadores)

NR-17
TITULO ERGONOMIA
(117.000-7)
RESUMO Parâmetros para a adaptação das condições de trabalho
às características psicofisiológicas dos trabalhadores
IMPOSIÇÕES Realização de Análise Ergonômica para a
prevenção de riscos nos ambientes de trabalho
INFRAÇÕES até 5.000 UFIR
(calculadas para empresas de médio porte - 50/100 trabalhadores)

acesse o texto completo das NRs 6, 15 e 17 e ainda, todas as NRs, no site www.nrfacil.com.br; conheça o software NRFACIL e tenha todas as NRs no seu computador, atualizadas de forma permanente (a exemplo de programas antivírus);  software registrado no INPI;

créditos imagens: deslize o mouse na foto para obter os créditos; clips do microsoft media gallery (usuário registrado)

Postado 11 months antes às 00:02.

1 comentário

NR-16 - PILOTO NÃO TEM DIREITO A PERICULOSIDADE

NOTA DO BLOG : O texto abaixo indica que as situações de periculosidade estão sendo frequentemente decididas de forma judicial, destacando a importância da caracterização pericial nas áreas de risco. O texto foi selecionado pela sua vinculação à NR-16 - Atividades e Operações Perigosas

NR-16
TITULO ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
(116.000-1)
RESUMO Classificação pericial e qualitativa de atividades consideradas perigosas (combustível, explosivos e eletricidade) que podem desenvolver acidentes graves
IMPOSIÇÕES Obrigatoriedade de realizar levantamento de atividades e áreas de riscos nos ambientes de trabalho utilizando instrumental técnico específico e de pagamento de adicionais de forma temporária ou contínua, de acordo com uma Perícia específica
INFRAÇÕES até 5.000 UFIR
(calculadas para empresas de médio porte - 50/100 trabalhadores)

acesse o site www.nrfacil.com.br e veja o texto completo na pasta da NR-16. Conheça o Remissivo acessando itens específicos e textos complementares desta NR. 

Samuel Gueiros, Med Trab, Coord NRFACIL 

Fonte: TST

PILOTO NÃO TEM DIREITO A
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O piloto que permanece no interior da aeronave ou nas suas imediações no momento do abastecimento não tem direito ao adicional de periculosidade. O entendimento é dos ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao darem provimento a recurso de revista da Construtora Andrade Gutierrez S.A. para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade a ex-piloto da empresa.

O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, destacou que, para a caracterização da periculosidade, é necessário o contato habitual, ainda que momentâneo, com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado, nos termos do artigo 193 da CLT. Segundo o ministro, na medida em que não tinha vinculação com a área em que se realizava a operação de abastecimento, a atividade do piloto não poderia ser considerada perigosa.

O profissional foi contratado pela construtora para trabalhar numa empresa do mesmo grupo econômico na função de piloto - onde permaneceu por mais de seis anos até ser demitido sem justa causa. Na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), o empregado pediu o pagamento de adicional de periculosidade, entre outras diferenças salariais. Apesar de laudos periciais contraditórios sobre a efetiva exposição do piloto aos riscos alegados, a empresa foi condenada ao pagamento do adicional.

No Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Construtora afirmou que o empregado não executava operações perigosas, como demonstrou um dos laudos, mas a condenação foi mantida nesse ponto. Para o TRT/MG, o relevante na apuração da periculosidade é do risco iminente, ou seja, a hipótese de que o dano pode acontecer a qualquer momento. Portanto, existindo a condição de risco, mesmo que intermitente, persiste o direito ao adicional.

Em novo recurso, desta vez ao TST, a empresa conseguiu reformar a decisão. No voto, o ministro Emmanuel Pereira esclareceu que a jurisprudência do Tribunal não garante o recebimento de adicional por causa da mera supervisão de abastecimento de aeronave. O relator explicou ainda que o pagamento de periculosidade nos postos de reabastecimento de aeronaves é devido aos trabalhadores que executam atividades de abastecimento ou operem na área de risco - conforme a norma regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Processo    ( RR - 717377/2000.9)

Postado 1 year, 1 month antes às 00:05.

2 comentários

NR-15 - GASES E VAPORES NOS AMBIENTES DE TRABALHO

 NOTA DO BLOG: A maioria dos agentes de riscos descritos no artigo abaixo fazem parte da NR-15 Atividades e Operações Insalubres. Assim, dependendo do tempo de exposição e observados os limites de tolerância, pode-se ter uma idéia precisa de sua avaliação e critérios para a operação com esses agentes.

NR-15
TITULO ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES(115.000-6)
RESUMO Classificação pericial das atividades cujo tempo de exposição elimite de tolerância ao risco caracterizam situações suscetíveis dedesenvolver doença ocupacional
IMPOSIÇÕES Obrigatoriedade de levantar os riscos nos ambientes de trabalho,qualitativa ou quantitativamente, utilizando instrumental técnico específicoe de pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadoresde forma temporária ou contínua,de acordo com o resultado da Perícia
INFRAÇÕES até 6.000 UFIR(calculadas para empresas de médio porte - 50/100 trabalhadores)

Acesse o site www.nrfacil.com.br e veja o texto completo da NR 15. Conheça o Remissivo, com textos complementares relacionados a esta NR.  

GASES E VAPORES NOS     

AMBIENTES DE TRABALHO

Dr. Daphnis Ferreira Souto, Med Trab  

  

São numerosos os gases e vapores que podem estar presentes na atmosfera dos ambientes de trabalho e quando inalados, desenvolvem efeitos irritantes, principalmente  nas vias respiratórias. Eles também podem agir, quando no estado líquido, sobre a pele determinando queimaduras ou inflamação.

O controle dos riscos causados por estas substâncias se faz através da detecção de sua presença no ambiente de trabalho e das observações clínicas de seus sintomas em trabalhadores expostos.

Os gases e vapores irritantes produzem uma inflamação nos tecidos das vias respiratórias que pode levar ao edema pulmonar, derrame pleural e outras reações.,

Eles também podem causar manifestações como rinite, faringite e laringite, tosse e dor no peito que deve ser encarada como um sinal de agravamento e de alarme para prevenir exposições excessivas que podem afetar gravemente o aparelho respiratório.

Outros irritantes agem sobre os brônquios originando bronquites ou broncopneumonia.

O edema pulmonar que em geral é uma manifestação grave pode acontecer de 4 a 24 horas após a exposição.

O local de ação é em geral determinado pela sua solubilidade. Aqueles que são muito solúveis na água serão rapidamente absorvidos pelas vias aéreas superiores onde agem como irritantes. Os de baixa solubilidade na água agirão mais adeante, no pulmão. Vem a seguir os de solubilidade intermediária cuja ação se faz no correr de  todo o aparelho respiratório.

Ainda há que se levar em consideração  a concentração e as propriedades químicas destas substâncias.

Os gases e vapores quando não controlados nos ambientes de trabalho, podem, portanto, provocar uma alteração crônica das vias respiratórias decorrente de uma exposição aguda ou crônica do trabalhador com estas substâncias se não houver algum sistema de proteção coletiva ou individual que evite o contato desses irritantes com o seu organismo.

Os gases irritantes são divididos em duas categorias:

1 - os irritantes primários  que atuam no local de contato com o organismo.

Não exercem ação tóxica sistêmica, isto é, não atingem o organismo como um todo.

1.  2 -  os irritantes secundários que atuam no local do contato com o organismo, especialmente as membranas mucosas. Há um efeito geral no organismo                decorrente do fato de serem absorvidos.

           Vejamos alguns exemplos de irritantes primários:

a) Amônia - é um gás incolor. A grande solubilidade da amônia faz com que ela seja retida nas porções iniciais do trato respiratório onde atua. Os pulmões raramente são afetados. A irritação das vias aéreas superiores e a dos olhos,   provocadas pela amônia  é de tal ordem que faz com que as pessoas se afastem do  local imediatamente evitando exposição mais demorada.

b)Ácido Sulfúrico - Forma névoas irritantes.  Irrita as vias respiratórias                        superiores, a pele, e os olhos provoca erosão dentária. Ele é mais irritante quando   aumenta a umidade.

c)Ácido fluorídrico - Seus vapores irritam as vias aéreas superiores e a mucosa ocular. Provoca queimaduras na pele e forma ulceras muito dolorosas e de difícil tratamento.

d) Formol - É um poderoso irritante da pele, das mucosas e das vias  respiratórias. Atua como alergisante e provoca eczemas.

e) Anidrido sulfuroso - É causador de doença asmática e aumenta a   prevalência de doenças crônicas pulmonares.

f) Cloro - provoca sensação de sufocamento, dor no peito, tosse, cianose, escarro sanguinolento, dor de estômago, náuseas e vômitos e edema pulmonar.

g) Ozônio - é um severo irritante das mucosas. É um gás incolor, muito reativo com cheiro característico que aparece por exemplo na solda. Diminui a  acuidade visual, dá falta de ar, tosse, constrição torácica, perturbação da coordenação e dependendo da concentração, morte.

Como irritantes secundários temos os seguintes exemplos:

a)Hidrogênio sulfurado; Gás sulfídrico; Sulfeto de hidrogênio.

O gás sulfidrico além da sua ação irritativa local, exerce uma ação sistêmica que se caracteriza por uma excitação seguida de depressão do sistema nervoso,   particularmente do centro respiratório que pode levar rapidamente à morte.

Esses exemplos foram dados somente com a finalidade de mostrar que com gases e vapores não se brinca. São traiçoeiros e não costumam mandar recado.

Portanto se você tiver que trabalhar em qualquer atividade que possa dar origem a    algum gás precavenha-se. Proteja-se seguindo as regras de segurança  estabelecidas  para esse tipo de trabalho.

 

 

 

 

 

 

Postado 1 year, 1 month antes às 22:30.

3 comentários

NR - 15 (INSALUBRIDADE): O uso do mercúrio por trabalhadores

O trabalhador que lida com o mercúrio metálico é o mais exposto aos vapores invisíveis despreendidos pelo produto. Eles são aspirados sem que a pessoa perceba e entra no organismo através do sangue, instalando-se nos órgãos. Geralmente quem foi intoxicado dessa maneira pode apresentar sintomas como dor de estomago, diarréia, tremores,depressão, ansiedade, gosto de metal na boca, dentes molescom inflamação e sangramento nas gengivas, insônia, falhas de memória e fraqueza muscular, nervosismo, mudanças de humor, agressividade, dificuldade de prestar atenção e até demência. Mas a contaminação por mercúrio pode também acontecer por ingestão.

No sistema nervoso, o produto tem efeitos desastrosos, podendo dar causa a lesões leves e até à vida vegetativa ou à morte, conforme a concentração. Neste nosso trabalho mostraremos como o mercúrio age no organismo, suas conseqüências na vida do contaminado e suas formas de tratamento. 

Descrição Geral
mercuryNome: Mercúrio
Símbolo: Hg
Nome Latino:hydrargirium
Cor: prateado
Número Atômico: 80
Massa Atômica: 200,59
Densidade:13,6 g/ml
Temperatura de Fusão/Ebulição:
-38,87 ºC / +356,58ºC
Estado Físico Natural
líquido a temperatura ambiente
Uso Industrial:
termômetros, barômetros, lâmpadas, medicamentos, espelhos, detonadores, corantes, entre outros.
Produção mundial: 3 400 toneladas/ano

Doença causada por contaminação: hidrargirismo

O mercúrio é um metal com características sui generis. Ele é o único metal que é líquido a temperatura ambiente tendo ponto de fusão de - 38,87 graus Celcius, e ponto de ebulição de 356,58 graus Celcius. Este metal líquido prateado é muito denso, e ainda possui uma tensão superficial alta o bastante para fazer com que o seja capaz de formar pequenas esferas perfeitas nas rochas e minerais onde é encontrado. Muitas características mineralógicas simplesmente não se aplicam ao mercúrio pelo fato dele ser líquido. Não se pode, por exemplo, definir um grau de dureza. O mercúrio não possui sequer estrutura cristalina nem plano de clivagem. Quando congelado e submetido a baixas pressões, o mercúrio forma cristais no sistema romboédrico e no sistema tetragonal se submetido a altas pressões.

O mercúrio dissolve facilmente o ouro e a prata o chumbo e metais alcalinos formando ligas relativamente consistentes conhecidas como amálgamas. No ar altera-se lentamente recobrindo-se com uma película de cor cinza de oxido mercuroso. A 350 oC oxida-se mais rapidamente, produzindo óxido mercúrico vermelho, HgO. É atacado pelo cloro a frio, pelo enxofre a quente, decompõe o ácido sulfúrico e o ácido nítrico. O mercúrio é obtido pela combustão do seu sulfeto ao ar livre. Seu uso industrial é bastante amplo podendo ser usado em termômetros, barômetros, lâmpadas, medicamenteos, espelhos detonadores, corantes, entre outros. O mercúrio é monovalente sob forma de Hg nos compostos mercurosos como o Hg2O e Hg2Cl2 e bivalente nos compostos mercúricos como o HgO e o HgCl2, HgS e Hg(CNO)2. 

Emprego do Mercúrio na Medicina 

Empregado na medicina desde a antiguidade, o mercúrio vem sofrendo substituição por outros medicamentos mais potentes e menos tóxicos. Hoje, ainda se usa o bicloreto, como anti-séptico, o protocloreto como colagogo e purgativo. Os óxidos amarelo e vermelho apresentados em pomadas dermatológicas e oftalmológicas. O cianeto de mercúrio foi utilizado em casos de sífilis visceral e os diuréticos a base de mercúrio estão praticamente abandonados. O mercúrio-cromo e o mercurobutol são empregados como anti-séptico em ferimentos. 

Efeitos Ecológicos do Mercúrio

As atividades industriais e a utilização de combustíveis fosseis em geral são acompanhadas por grandes derramamentos de mercúrio. Quando um curso de água é poluído pelo mercúrio, parte deste se volatiliza na atmosfera e depois torna a cair , em seu estado original com as chuvas. Uma outra parte absorvida direta ou indiretamente pelas plantas e animais aquáticos circula e se concentra em grandes quantidades ao longo das cadeias alimentares. Alem disso, a atividade microbiana transforma o mercúrio metálico em mercúrio orgânico, altamente tóxico. 

Esquema do Ciclo de Intoxicação do Mercúrio

esquemahg1 

Intoxicação por Mercúrio 

Uma vez absorvido, o mercúrio é passando ao sangue, é oxidado e forma compostos solúveis, os quais se combinam com as proteínas sais e álcalis dos tecidos.

Os compostos solúveis são absorvidos pelas mucosas, os vapores por via inalatória e os insolúveis pela pele e pelas glândulas sebáceas.

O mercúrio forma ligações covalentes com o enxofre e quando entra na forma de radicais sulfidrilas, o mercúrio bivalente substitui o hidrogênio para formar mercaptides tipo X-Hg-SR e Hg(SR)2 onde R é proteína e X radical eletronegativo. Os mercurais orgânicos formam mercaptides do tipo RHg-SR. Os mercurais interferem no metabolismo e função celular pela sua capacidade de inativar as sulfidrilas das enzimas, deprimindo o mecanismo enzimático celular.

 

A medida que o mercúrio passa ao sangue, liga-se as proteínas do plasma e nos eritrócitos distribuindo-se pelos tecidos concentrando-se nos rins, fígado e sangue, medula óssea, parede intestinal, parte superior do aparelhos respiratório mucosa bucal, glândulas salivares, cérebro, ossos e pulmões. è um tóxico celular geral, provocando desintegração de tecidos com formação de proteínas mercurais solúveis e por bloqueio dos grupamentos –SH inibição de sistemas enzimáticos fundamentais a oxidação celular. A nível de via digestiva os mercurais exercem ação cáustica responsáveis pelos transtornos digestivos (forma aguda). No organismo todo, enfim o mercúrio age como veneno protoplasmático. 

Sintomas da Intoxicações por Mercúrio

As intoxicações por mercúrio variam seus sinais e sintomas de acordo com o nível de intoxicação, aguda, subaguda e crônica.

Intoxicação aguda
aspecto cinza escuro na boca e faringe
dor intensa
vômitos (podem ser até sanguinolentos)
sangramento nas gengivas
sabor metálico na boca
ardência no aparelho digestivo
diarréia grave ou sanguinolenta
inflamação na boca (estomatite)
queda dos dentes e ou dentes frouxos
glossite
tumefação da mucosa da gengiva
nefrose nos rins
problemas hepáticos graves
pode causar até morte rápida (1 ou 2 dias)

Intoxicação Crônica
transtornos digestivos
transtornos nervosos
caquexia
estomatite
salivação
mau hálito
inapetência
anemia
hipertensão
afrouxamento dos dentes
problemas no sistema nervoso central
transtornos renais leves
possibilidade de alteração cromossômica
 

Valores Patológicos do Mercúrio
  tabelahg

Tratamento
Tratamento Para Intoxicação Aguda

Deve-se remover o tóxico com lavagem gástrica, usando-se água albuminosa ou leite de magnésia. Dar laxante e eméticos. Pode-se usar água morna com vomitivos ( não para o caso de cloreto de mercúrio (HgCl2) por ser cáustico.

Como antídoto pode ser usado o dimercapol, também conhecido como BAL (british anti-lewisite) de 3 a 4 mg/kg de 4 em 4 horas nos dois primeiros dias e de 12 em 12 horas até o décimo dia. Há quem recomende como antídoto específico a rongarita (formaldeido sulfoxilato de sódio) usada para lavagem a 5%. Deve-se ainda fazer tratamento sintomático. Em caso de não haver BAL disponível deve-se administrar 10 litros diários de solução isotônica de cloreto de sódio a fim de proteger os rins.

Tratamento Para Intoxicação Crônica

Em caso de intoxicação crônica devem-se tomar as seguintes providências 1. afastar o paciente do local ou fonte de intoxicação 2. manter nutrição por via endovenosa ou oral 3. tratar a oligúria (diminuição do volume de urina) 4. fazer terapia de sustentação e substâncias queladoras (BAL) 

Relato de Casos de Intoxicação por Mercúrio (hidrargirismo)
Minemata-Japão - Um Caso Clássico
Um caso clássico de intoxicação por mercúrio ocorreu em 1953 na cidade de Minamata, no Japão, quando 79 pessoas morreram em conseqüência da intoxicação por mercúrio. Minamata é uma região de pesca e a maioria dos doentes vivia dessa atividade, consumindo peixes regularmente. Com o passar do tempo começaram a sentir sintomas como perda de visão, descoordenação motora e muscular. Mais tarde descobriu-se que as deficiências eram causadas pela destruição dos tecidos do cérebro, em razão da contaminação por mercúrio. Até então não se sabia de que maneira a contaminação havia ocorrido.

Esse mistério só veio a ter solução três anos mais tarde, quando as autoridades japonesas descobriram que uma indústria local utilizava um composto de mercúrio, que ao atingir a baia de Minamata, incroporava-se a cadeia alimentar dos peixes. Os compostos orgânicos presentes na carne dos peixes, causava doenças às pessoas que a consumiam.

Garimpeiros de Serra Pelada
Podemos ainda citar inúmeros casos de contaminação de mercúrio ocorridos no Brasil, para ser mais preciso em garimpos na região norte, na famosa jazida conhecida mundialmente como Serra Pelada. Ali o minério de ouro era garimpado e depois devia ser purificado. O garimpeiro, então, dotado e um tipo de cadinho para derreter o minério e maçarico misturava o mercúrio ao minério.

O mercúrio que reage com o ouro formando amalgama de ouro pode ser facilmente separado do ouro por ter grau de fusão baixo, deixando o ouro precipitado no fundo do recipiente. Aqui ocorrem três tipos de contaminação por mercúrio, quer tanto pela desinformação dos garimpeiros ou por negligência das autoridades.

O mercúrio é aquecido e passa a ser inalado pelo garimpeiro (intoxicação por via respiratória), o mercúrio entra em contato com a pele devido a técnicas precárias de manuseio do metal (intoxicação por via cutânea) e o mercúrio é perdido, ou ate mesmo jogado fora causando danos ambientais a plantas e animais que quando ingeridos causam doenças as pessoas que os consomem. 

Conclusão

O mercúrio é um metal muito perigoso quando em contato com o organismo do homem, quer seja pela via aérea, cutânea ou por ingestão. Os danos causados pelo mercúrio são graves e em grande parte dos casos permanentes. Vemos em nosso pais trabalhadores literalmente mutilados devido a contaminação pelo mercúrio.

Há perda de dentes, problemas físicos e psicológicos. São problemas trágicos aos quais não podemos dar as costas. Devemos nos orientar, e em especial, nós Engenheiros de Segurança do Trabalho, estar sempre atentos para que a contaminações por mercúrio não aconteçam ou para que pelo menos se possa remediar os casos já existentes de modo que a perda da capacidade de trabalho e a perda e mutilação do ser humano caia drasticamente.

O conhecimento do mercúrio e de suas propriedades é muito útil para que casos de intoxicação por esse metal sejam minimizados.

Postado 1 year, 3 months antes às 19:12.

1 comentário

NR-15 (INSALUBRIDADE): Ruídos no Trabalho

Também conhecida como “Perda Auditiva por Exposição a Ruído no Trabalho”, “Perda Auditiva Ocupacional”, “Surdez Profissional”, “Disacusia Ocupacional”, a Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional - PAIR - constitui-se em doença profissional de enorme prevalência em nosso meio, tendo se difundido a numerosos ramos de atividades.

Sua caracterização clínica e médico-pericial é de complexa abordagem, se considerarmos os seguintes fatores:

a) a legislação anterior não considerava a PAIR como doença profissional e, portanto, não estava relacionada no Anexo V do Decreto nº 83.080/79;

b) o Decreto nº 611/92, que regulamentava a Lei nº 8.213/91, passou a considerar o ruído como agente causador de doença profissional, porém foram utilizados critérios inadequados para avaliar incapacidades e indenizações. Desta forma, em seu Anexo III, somente contemplava com o auxílio acidente as perdas auditivas conseqüentes de acidentes típicos, considerando apenas as freqüências de 500 a 2.000 Hz do audiograma.

c) Existem várias classificações para avaliação da PAIR, mas nenhuma delas, na atualidade, consegue resolver todos os problemas de uma interpretação técnica e cientificamente fundamentada. Mais complexa ainda é a aplicabilidade destes critérios, sob o aspecto da classificação dos graus de incapacidade laborativa com finalidade médico-pericial.

1.1. Conceituação da Perda Auditiva Neurossensorial por Exposição Continuada a Níveis Elevados de Pressão Sonora de Origem Ocupacional.

A Perda Auditiva Induzida por Ruído, relacionada ao trabalho, é uma diminuição gradual da acuidade auditiva, decorrente da exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora. O termo Perda Auditiva Neurossensorial por Exposição Continuada a Níveis Elevados de Pressão Sonora é mais adequado.

Assim conceituada, a PAIR em nada se assemelha ao trauma acústico, definido como perda súbita da acuidade auditiva decorrente de uma única exposição a pressão sonora intensa (por exemplo, em explosões e detonações), ou devido a trauma físico do ouvido, crânio ou coluna cervical.

O ruído torna-se fator de risco da perda auditiva ocupacional se o nível de pressão sonora e o tempo de exposição ultrapassarem certos limites. A NR-15 da Portaria nº 3.214/78, nos Anexos 1 e 2, estabelece os limites de tolerância para a exposição a ruído contínuo ou intermitente e para ruído de impacto, vigentes no País. (Conheça a NR-15 acessando o site do NRFACIL clicando aqui).

Continue Reading…

Postado 1 year, 4 months antes às 17:46.

3 comentários