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ESTUDO DE NRs DIGITAIS: O GRUPO II (NRs 15 e 16)
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ESTUDO DE NRs DIGITAIS: O GRUPO II (NRs 15 e 16)

por Adminstrador19 de abril de 2010

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Em  post anterior, abordamos os pressupostos para uma necessária abordagem articulada entre as NRs 4,5,7 e 9, estabelecendo as bases para a criação de um Grupo de Nrs específico e denominado de Grupo III (NRs para Avaliação e Controle de Riscos).

Neste post, estudaremos o Grupo II, que, trata das NRs para Classificação e Controle de Riscos. São as NRs que tratam da Insalubridade e Periculosidade.

O GRUPO II (Nrs 15 e 16): NRs PARA CLASSIFICAÇÃO E CONTROLE DE RISCOS

O Grupo II compreende as NRs para classificação de riscos graves nos ambientes de trabalho, os quais ensejam a possibilidade de pagamento de adicionais aos trabalhadores sob determinadas variáveis.

As questões que surgem na discussão dessas NRs geralmente são: quem pode elaborar uma perícia?  como elaborar uma perícia? como interpretar corretamente as NRs 15 e 16? E, ainda, como articular essas Perícias no processo de Gestão de Riscos, aos demais Grupos de Nrs?.  E, finalmente, qual a jurisprudência sobre o assunto que possa ter desenvolvido novas interpretações.


QUEM

No Art. 195 da CLT está determinado que “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.

É importante salientar que O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.

COMO

As variáveis para caracterizar um risco grave nos ambientes de trabalho, com potencial para gerar insalubridade e periculosidade constituem:

  • o tempo de exposição;

  • o limite de tolerância do organismo a esses riscos

  • a distância em que se encontra o trabalhador do agente de risco

  • o quantitativo de carga transportada contendo o agente de risco, o que implica também em uma delimitação da área de risco

São essas as principais variáveis a integrar uma Perícia que deve ser redigida de acordo com o estilo do Perito. A maioria dessas variáveis estão em Tabelas nas NRs 15 e 16, que facilitam o enquadramento da situação. Mas é necessária uma avaliação técnica para identificação e classificação do risco em uma das categorias insalubre ou perigosa – a Perícia. A Perícia implica na utilização de algumas ferramentas de trabalho para esse fim, de acordo com o risco.

INSALUBRIDADE

A maioria das perícias para caracterização de insalubridade utiliza a chamada metodologia quantitativa, ou seja, é necessário o uso de instrumental para medir o “quantum” do agente de risco no ambiente de trabalho e posteriormente comparar com as tabelas da legislação para estabelecer o nexo da insalubridade.

Por exemplo, se há “calor” nos ambientes de trabalho, é preciso mensurar o quantitativo desse calor através de instrumentação adequada – o termômetro de bulbo, que mede o calor irradiado no local de trabalho.

Se há “ruido”, é preciso utilizar um dosimetro ou decibelímetro.

Se há uma substância química, teremos que verificar as tabelas da NR-15 para estabelecer um nexo entre a situação de trabalho, a exposição do trabalhador e o limite de tolerância, em relação àquela determinada substancia. Em alguns casos haverá a necessidade de cálculos para estabelecer análises comparativas com as tabelas da legislação (exemplo do calor, em que há necessidade de cálculos para atividade leve, moderada ou pesada).


AVALIAÇÕES QUANTITATIVA E QUALITATIVA

Portanto, diversos riscos nos ambientes de trabalho são passíveis de uma avaliação quantitativa, ou seja, podem ser medidos. E uma vez medidos, o próximo passo é comparar os registros com os limites dispostos nos anexos das Nrs.

Em algumas situações o perito vai fazer uma análise comparativa entre a situação periciada e as exigências da legislação, verificando se há compatibilidade suficiente para determinar se a situação é insalubre – ou seja, trata-se da chamada avaliação qualitativa.

Ou seja, não é possível fugir do que está estabelecido nas NRs sob pena de numa determinada pendência judicial a perícia acabar sendo impugnada.

Por exemplo, quando a NR fala em calor insalubre em ambiente de trabalho, o perito não pode fazer analogias com o calor do trabalho a céu aberto.

Quando a NR fala em coleta de lixo urbano, o perito não pode achar que tem insalubridade na coleta de lixo doméstico.

É porisso que em uma das jurisprudências, decidiu-se que:

“Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.

PERICULOSIDADE

Na periculosidade, a legislação já estabelece o tipo de agente de risco com o qual o perito vai estabelecer se há um nexo entre a atividade do trabalhador e a contiguidade ou intiimdade do risco que caracterize a existencia dessa periculosidade.

Esses agentes constituem básicamente COMBUSTIVEIS, EXPLOSIVOS e ELETRICIDADE. Para a situação dos combustíveis e explosivos a NR-16 é bastante elucidativa, inexistindo praticamente dificuldades para o perito elaborar o laudo.

A POLÊMICA DO SETOR ELÉTRICO

Uma outra questão que geralmente surge para confundir os profissionais que se iniciam na área de segurança do trabalho é a questão do adicional no setor elétrico, cuja regulamentação está em um Quadro de Atividades e Área de Risco de um Decreto. Como na NR-10 e na NR-16 não aparece o enquadramento do setor elétrico, só resta ao técnicos ficar procurando na selva da legislação onde está o tal decreto. Porisso, este blog já abordou de maneira detalhada esse assunto. Consulte o link abaixo

http://nrfacil.com.br/blog/?p=388

ARTICULAÇÃO ENTRE OS GRUPOS II E III DE NRs:

As NRs do Grupo II, que classificam os riscos graves nos ambientes de trabalho, em insalubres ou perigosos, devem alimentar o trabalho desenvolvido com as Nrs do Grupo III (Avaliação e Controle de Riscos – As Nrs 4,5,7 e 9). Vamos detalhar esse processo:

AS PERÍCIAS E A NR-4

A NR-4 exige o registro dos agentes de insalubridade, conforme o item 4.12.i, que estipula as atribuições e competências dos profissionais do SESMT:

i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb

AS PERÍCIAS E A NR-5

A Cipa deve ter acesso às Perícias com o objetivo de monitorar ambientes de trabalho visando a identificação de situações potenciais de risco:


5.16

A CIPA terá por atribuição:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

AS PERÍCIAS E A NR-7

E na NR-7, por exemplo, o item 7.4.7 estabelece a necessidade de o médico utilizar indicadores biológicos de exposição a agentes de risco, principalmente quando estes foram considerados insalubres, além de definir a periodicidade de exames em caso de insalubridade:


7.4.7.

Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.

7.4.3.2.

no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

107.069-0 / I2

a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;


AS PERÍCIAS E A NR-9


É exatamente a NR-9 que determina a identificação dos riscos no limite capaz de causar danos à saúde do trabalhador.



É neste ponto que reside a polêmica sobre quem deve ser o responsável pela elaboração do PPRA visto que as exigências dos itens abaixo da NR-9 (PPRA) são praticamente periciais. A caracterização de concentração e tempo de exposição de um risco constitui sem dúvida atividade pericial, a demandar conhecimento para a aplicação de técnica de aferição.

9.1.5.

Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

Ou seja, se o item 9.1.5 menciona a necessidade de determinar-se a concentração, intensidade e tempo de exposição do risco, isso constitui rigorosamente uma atividade pericial. Os itens abaixo da NR-9 detalham ainda mais a necessidade da caracterização pericial:


9.3.4.

A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:

109.068-2 / I4

a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento;

b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;

c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

9.3.5.1.

Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

109.069-0 / I4

a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;

b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;

c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes, os valores limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;

d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.

Portanto, a abordagem das NRs em Grupos permite evidenciar  uma articulação funcional e sistêmica entre seus conteúdosa. Nesta exposição, pudemos ver que as NRs para Classificação dos Riscos (15 e 16) estão articuladas às NRs para Avaliação dos Riscos (4,5,7 e 9) e assim é possível entendermos essa articulação como a base de um Sistema de Informação para a Gestão de Riscos. Isso significa que não basta apenas conhecer as NRs 15 e 16 para elaborar uma Perícia. É necessário o conhecimento articulado dos demais Grupos a fim de subsidiar uma perícia bem fundamentada.



Abaixo, um Quadro com jurisprudências do TST sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade que introduziram novas interpretações sobre esses problemas.



ASSUNTO
JURISPRUDENCIA DO TST
DATA INCLUSAO ADICIONAL
“Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11.”
LAUDO
“Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”
SALÁRIO PROFISSIONAL
“O adicional de insalubridade devido ao empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado”.
INTERMITENCIA
“O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
EPI
“A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.”

“O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

SALÁRIO
“Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.”
INCIDENCIA
“O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula n. 17.”
CANCELAMENTO
“A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.”
EXCEÇÃO
“A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.”
COMPETÊNCIA “Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministério do Trabalho”
LEGITIMIDADE

DA PERÍCIA

“Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
ANALOGIAS “A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho”.

“Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto

OLEOS MINERAIS “Para efeito de concessão de adicional de insalubridade não há distinção entre fabricação e manuseio de óleos minerais
ELETRICIDADE “O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.”
FRENTISTA “Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.”
INCIDENCIA

PERICULOSIDADE

“I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.

II – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.”

“O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.”
“O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.”
“O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.”
“É assegurado o adicionaequivalentel de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco , ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.”

Samuel Gueiros, Med Trab Coord NRFACIL

AVISO AOS NOSSOS ASSINANTES: o processo técnico para configurar a página do curso de NRs digitais está demandando um tempo maior para a sua conclusão. Foram incorporados a esta página mais recursos para tornar o curso o mais prático possível. Portanto, aguardem mais alguns dias para a conclusão desses procedimentos. Estamos aguardando tambem a autorização para  publicação de artigos traduzidos de sites de língua inglesa.






Sobre o Autor:
Adminstrador
2Comentários
  • 1 de julho de 2012 até 10:24

    nossa fiquei encantada com esse blog gostei muito mesmo, agora sei onde e como enriquecer mais e mais o meu conhecimento. estou finalizando meu curso de Técnico em Segurança no Trabalho e estou fazendo um trabalho sobre como desenvolver um bom trabalho em uma Empresa, contendo todos os documentos obrigatórios se puder mandar algum material para complementar meu trabalho agradeço, abraços.

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