TRABALHO AEROPORTUÁRIO E PERICULOSIDADE

Íntegra do Acórdão

PROC. Nº TST-AIRR-1.578/1998-016-01-40.0
C:
A C Ó R D Ã O
3ª TURMA
MCP/gng/lgmc
AGRAVO DE INSTRUMENTO  ADICIONAL DE PERICULOSIDADE  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ÁREA DE RISCO – EXPOSIÇÃO INTERMITENTE

1. A caracterização de uma atividade como perigosa poderá decorrer tanto da circunstância de o empregado trabalhar diretamente com agentes inflamáveis/explosivos como do fato de prestar serviços em área de risco (de forma permanente ou intermitente). O fator decisivo é a sujeição do empregado ao risco proveniente do contato com inflamáveis ou explo-sivos, a teor do que dispõem o artigo 193 da CLT e as normas regulamentares pertinentes.

2. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, consignou a exposição habitual do Autor à situação de risco, o que autoriza a percepção do adicional pretendido, na forma do art. 193 consolidado. Entender diversamente exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126/TST.

3. Além disso, o acórdão recorrido, ao registrar que a exposição intermitente ao risco autoriza o pagamento integral do adicional de periculosidade, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 364, inciso I, do TST.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em
Recurso de Revista nº TST-AIRR-1.578/1998-016-01-40.0, em que é Agravante
SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S.A. e Agravado ROBSON DIAS.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto às fls. 2/5, ao despacho, de fls. 71/72, que negou seguimento ao Recurso de Revista.
Sem contraminuta e contra-razões, conforme certidão de fls. 79. Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o art. 82 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
I  CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento porque tempestivo (fls. 2 e 72-verso), regularmente formado e subscrito por advogado habilitado (fls. 10 e 21).
II  MÉRITO
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em acórdão de fls. 59/61, no que interessa, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada . Consignou:

Do adicional de periculosidade
Improcede o inconformismo da reclamada.
Com efeito, conforme afirmaram tanto o autor, como o preposto da ré (fls. 97), o autor passava cerca de 70 a 80% do seu tempo desenguiçando carros na pista do aeroporto, e, nos termos do laudo pericial, complementado às fls. 103/105, tais atividades são consideradas perigosas, visto que desenvolvidas em áreas de risco definidas pela NR 16, Anexo 2.
Logo, correto o deferimento do adicional de forma integral, e não proporcional à exposição do risco, ante o entendimento consolidado no E.361 do TST, pois se trata de trabalho em condições perigosas, de forma habitual, porém intermitente. (fls. 60 – grifei)
No Recurso de Revista, às fls. 62/69, a Reclamada afirmou que a lei exige o contacto permanente com agentes inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado. Quanto a esse contacto, a prova dos autos demonstrou que o recorrido não o tinha. (fls. 65 – sic). Sustentou que não se pode considerar o trabalho exercido na pista do aeroporto como perigoso, na forma da Norma Regulamentadora nº 16, Anexo 2. Alegou que o laudo pericial demonstra que o Reclamante exercia atividades fora da área de risco.
Apontou violação ao art. 193 da CLT. Colacionou arestos à divergência.
O primeiro juízo de admissibilidade, pelo r. despacho de fls. 71/72, negou seguimento ao recurso.
No Agravo de Instrumento, a Reclamada renova as razões do Recurso de Revista.
Sem razão.
A caracterização de uma atividade como perigosa poderá decorrer tanto da circunstância de o empregado trabalhar diretamente com agentes
inflamáveis/explosivos como do fato de prestar serviços em área de risco (de forma permanente ou intermitente). O fator decisivo é a sujeição do
empregado ao risco proveniente do contato com inflamáveis ou explo-sivos, a teor do que dispõem o mencionado artigo 193 da CLT e as normas
regulamentares pertinentes.
O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, consignou a exposição habitual do Autor à situação de risco, o que
autoriza a percepção do adicional pretendido, na forma do art. 193 consolidado. Entender diversamente exigiria o reexame de fatos e provas, o
que é vedado pela Súmula nº 126/TST.
Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de ser devido o adicional de periculosidade, ainda que o empregado não labore
diretamente com substância inflamável. Colhem-se os precedentes:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SATA. ART. 193 DA CLT 1. Apesar de o reclamante não manusear combustíveis, trabalhava em área de risco, na
atividade de carga e descarga, simultaneamente ao abastecimento de aeronaves. 2. A SDI já entendeu que o trabalho em área de risco nas mesmas
condições do reclamante dá ensejo à percepção do adicional de periculosidade. 3. Não se pode, assim, aferir ofensa ao art. 193 da CLT.
Recurso de Embargos de que não se conhece. (ERR-435.059/1998, Rel. Min.Brito Pereira, DJ-7/11/2003)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SATA. TRABALHO PRESTADO NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVE. O trabalho prestado em área de risco,
independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado, dá ensejo ao adicional de periculosidade. Trabalhando o Reclamante na área de
abastecimento de aeronaves, e constando da avaliação pericial o local de trabalho como sendo sujeito aos riscos decorrentes dos inflamáveis, tem-se
que, apesar de a atividade não envolver o manuseio com qualquer substância que acarretasse a periculosidade, havia a exposição ao risco, fazendo,
portanto, jus ao adicional de periculosidade, nos termos da NR- 16, anexo 2, itens 1 e 3 e letra g . Agravo Regimental desprovido.
(AGERR-434.876/1998, Rel. Min. Rider de Brito, DJ 27/6/2003.)
EMBARGOS RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ÁREA DE RISCO O trabalho prestado de forma habitual e intermitente em área de risco, decorrente do abastecimento de
aeronaves, dá direito à percepção do adicional de periculosidade, a teor do que dispõe o art. 196 da CLT e a NR-16. Embargos não conhecidos.
(E-RR-659.864/2000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Pedu-zzi, DJ-24/9/2004)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SATA. TRABALHO PRESTADO NA ÁREA DEABASTECIMENTO DE AERONAVE.

O trabalho prestado em área de risco, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado, dá ensejo ao adicional de periculosidade. 

Trabalhando o Reclamante na área de abastecimento de aeronaves, e constando da avaliação pericial o local de trabalho como sendo sujeito aos riscos decorrentes dos inflamáveis, tem-se que, apesar de a ativi-dade não envolver o manuseio com qualquer substância que acarre-tasse a periculosidade, havia a exposição ao risco, fazendo,
portanto, jus ao adicional de periculosidade, nos termos da NR- 16, anexo 2, itens 1 e 3 e letra g . Agravo Regimental desprovido. (SBDI-1,AG-E-RR-434.876/1998, Rel. Min. Rider de Brito, DJ 27/6/2003)
Além disso, o acórdão recorrido, ao registrar que a exposição intermi-tente ao risco autoriza o pagamento integral do adicional de periculo-sidade, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, consubstanci-ada na Súmula nº 364, inciso I, do TST, in verbis:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (CONVERSÃO DAS ORIENTA-ÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 5, 258 E 280
DA SDI-1)
I – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condi-ções de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 – Inserida em 14.03.1994 e nº 280 – DJ 11.08.2003).(destaquei)
Desse modo, não há falar em ofensa ao artigo 193 da CLT.
Ressalte-se que os arestos de fls. 66/69, além de inespecíficos, pois não examinam as mesmas premissas fáticas do acórdão regional (Súmula nº 296/TST), estão superados pela iterativa e notória jurispru-dência deste Tribunal (artigo 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333 do TST).
Nego Provimento
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 22 de agosto de 2007.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora