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ESTUDO DE NRs DIGITAIS: O GRUPO II (NRs 15 e 16)

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Em  post anterior, abordamos os pressupostos para uma necessária abordagem articulada entre as NRs 4,5,7 e 9, estabelecendo as bases para a criação de um Grupo de Nrs específico e denominado de Grupo III (NRs para Avaliação e Controle de Riscos).

Neste post, estudaremos o Grupo II, que, trata das NRs para Classificação e Controle de Riscos. São as NRs que tratam da Insalubridade e Periculosidade.

O GRUPO II (Nrs 15 e 16): NRs PARA CLASSIFICAÇÃO E CONTROLE DE RISCOS

O Grupo II compreende as NRs para classificação de riscos graves nos ambientes de trabalho, os quais ensejam a possibilidade de pagamento de adicionais aos trabalhadores sob determinadas variáveis.

As questões que surgem na discussão dessas NRs geralmente são: quem pode elaborar uma perícia?  como elaborar uma perícia? como interpretar corretamente as NRs 15 e 16? E, ainda, como articular essas Perícias no processo de Gestão de Riscos, aos demais Grupos de Nrs?.  E, finalmente, qual a jurisprudência sobre o assunto que possa ter desenvolvido novas interpretações.


QUEM

No Art. 195 da CLT está determinado que “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.

É importante salientar que O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.

COMO

As variáveis para caracterizar um risco grave nos ambientes de trabalho, com potencial para gerar insalubridade e periculosidade constituem:

  • o tempo de exposição;

  • o limite de tolerância do organismo a esses riscos

  • a distância em que se encontra o trabalhador do agente de risco

  • o quantitativo de carga transportada contendo o agente de risco, o que implica também em uma delimitação da área de risco

São essas as principais variáveis a integrar uma Perícia que deve ser redigida de acordo com o estilo do Perito. A maioria dessas variáveis estão em Tabelas nas NRs 15 e 16, que facilitam o enquadramento da situação. Mas é necessária uma avaliação técnica para identificação e classificação do risco em uma das categorias insalubre ou perigosa – a Perícia. A Perícia implica na utilização de algumas ferramentas de trabalho para esse fim, de acordo com o risco.

INSALUBRIDADE

A maioria das perícias para caracterização de insalubridade utiliza a chamada metodologia quantitativa, ou seja, é necessário o uso de instrumental para medir o “quantum” do agente de risco no ambiente de trabalho e posteriormente comparar com as tabelas da legislação para estabelecer o nexo da insalubridade.

Por exemplo, se há “calor” nos ambientes de trabalho, é preciso mensurar o quantitativo desse calor através de instrumentação adequada – o termômetro de bulbo, que mede o calor irradiado no local de trabalho.

Se há “ruido”, é preciso utilizar um dosimetro ou decibelímetro.

Se há uma substância química, teremos que verificar as tabelas da NR-15 para estabelecer um nexo entre a situação de trabalho, a exposição do trabalhador e o limite de tolerância, em relação àquela determinada substancia. Em alguns casos haverá a necessidade de cálculos para estabelecer análises comparativas com as tabelas da legislação (exemplo do calor, em que há necessidade de cálculos para atividade leve, moderada ou pesada).


AVALIAÇÕES QUANTITATIVA E QUALITATIVA

Portanto, diversos riscos nos ambientes de trabalho são passíveis de uma avaliação quantitativa, ou seja, podem ser medidos. E uma vez medidos, o próximo passo é comparar os registros com os limites dispostos nos anexos das Nrs.

Em algumas situações o perito vai fazer uma análise comparativa entre a situação periciada e as exigências da legislação, verificando se há compatibilidade suficiente para determinar se a situação é insalubre - ou seja, trata-se da chamada avaliação qualitativa.

Ou seja, não é possível fugir do que está estabelecido nas NRs sob pena de numa determinada pendência judicial a perícia acabar sendo impugnada.

Por exemplo, quando a NR fala em calor insalubre em ambiente de trabalho, o perito não pode fazer analogias com o calor do trabalho a céu aberto.

Quando a NR fala em coleta de lixo urbano, o perito não pode achar que tem insalubridade na coleta de lixo doméstico.

É porisso que em uma das jurisprudências, decidiu-se que:

“Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.

PERICULOSIDADE

Na periculosidade, a legislação já estabelece o tipo de agente de risco com o qual o perito vai estabelecer se há um nexo entre a atividade do trabalhador e a contiguidade ou intiimdade do risco que caracterize a existencia dessa periculosidade.

Esses agentes constituem básicamente COMBUSTIVEIS, EXPLOSIVOS e ELETRICIDADE. Para a situação dos combustíveis e explosivos a NR-16 é bastante elucidativa, inexistindo praticamente dificuldades para o perito elaborar o laudo.

A POLÊMICA DO SETOR ELÉTRICO

Uma outra questão que geralmente surge para confundir os profissionais que se iniciam na área de segurança do trabalho é a questão do adicional no setor elétrico, cuja regulamentação está em um Quadro de Atividades e Área de Risco de um Decreto. Como na NR-10 e na NR-16 não aparece o enquadramento do setor elétrico, só resta ao técnicos ficar procurando na selva da legislação onde está o tal decreto. Porisso, este blog já abordou de maneira detalhada esse assunto. Consulte o link abaixo

http://nrfacil.com.br/blog/?p=388

ARTICULAÇÃO ENTRE OS GRUPOS II E III DE NRs:

As NRs do Grupo II, que classificam os riscos graves nos ambientes de trabalho, em insalubres ou perigosos, devem alimentar o trabalho desenvolvido com as Nrs do Grupo III (Avaliação e Controle de Riscos – As Nrs 4,5,7 e 9). Vamos detalhar esse processo:

AS PERÍCIAS E A NR-4

A NR-4 exige o registro dos agentes de insalubridade, conforme o item 4.12.i, que estipula as atribuições e competências dos profissionais do SESMT:

i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb

AS PERÍCIAS E A NR-5

A Cipa deve ter acesso às Perícias com o objetivo de monitorar ambientes de trabalho visando a identificação de situações potenciais de risco:


5.16

A CIPA terá por atribuição:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

AS PERÍCIAS E A NR-7

E na NR-7, por exemplo, o item 7.4.7 estabelece a necessidade de o médico utilizar indicadores biológicos de exposição a agentes de risco, principalmente quando estes foram considerados insalubres, além de definir a periodicidade de exames em caso de insalubridade:


7.4.7.

Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.

7.4.3.2.

no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

107.069-0 / I2

a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;


AS PERÍCIAS E A NR-9


É exatamente a NR-9 que determina a identificação dos riscos no limite capaz de causar danos à saúde do trabalhador.



É neste ponto que reside a polêmica sobre quem deve ser o responsável pela elaboração do PPRA visto que as exigências dos itens abaixo da NR-9 (PPRA) são praticamente periciais. A caracterização de concentração e tempo de exposição de um risco constitui sem dúvida atividade pericial, a demandar conhecimento para a aplicação de técnica de aferição.

9.1.5.

Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

Ou seja, se o item 9.1.5 menciona a necessidade de determinar-se a concentração, intensidade e tempo de exposição do risco, isso constitui rigorosamente uma atividade pericial. Os itens abaixo da NR-9 detalham ainda mais a necessidade da caracterização pericial:


9.3.4.

A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:

109.068-2 / I4

a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento;

b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;

c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

9.3.5.1.

Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

109.069-0 / I4

a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;

b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;

c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes, os valores limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;

d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.

Portanto, a abordagem das NRs em Grupos permite evidenciar  uma articulação funcional e sistêmica entre seus conteúdosa. Nesta exposição, pudemos ver que as NRs para Classificação dos Riscos (15 e 16) estão articuladas às NRs para Avaliação dos Riscos (4,5,7 e 9) e assim é possível entendermos essa articulação como a base de um Sistema de Informação para a Gestão de Riscos. Isso significa que não basta apenas conhecer as NRs 15 e 16 para elaborar uma Perícia. É necessário o conhecimento articulado dos demais Grupos a fim de subsidiar uma perícia bem fundamentada.



Abaixo, um Quadro com jurisprudências do TST sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade que introduziram novas interpretações sobre esses problemas.



ASSUNTO
JURISPRUDENCIA DO TST
DATA INCLUSAO ADICIONAL
“Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11.”
LAUDO
“Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”
SALÁRIO PROFISSIONAL
“O adicional de insalubridade devido ao empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado”.
INTERMITENCIA
“O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
EPI
“A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.”

“O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

SALÁRIO
“Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.”
INCIDENCIA
“O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula n. 17.”
CANCELAMENTO
“A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.”
EXCEÇÃO
“A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.”
COMPETÊNCIA “Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministério do Trabalho”
LEGITIMIDADE

DA PERÍCIA

“Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
ANALOGIAS “A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho”.

“Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto

OLEOS MINERAIS “Para efeito de concessão de adicional de insalubridade não há distinção entre fabricação e manuseio de óleos minerais
ELETRICIDADE “O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.”
FRENTISTA “Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.”
INCIDENCIA

PERICULOSIDADE

“I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.

II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.”

“O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.”
“O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.”
“O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.”
“É assegurado o adicionaequivalentel de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco , ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.”

Samuel Gueiros, Med Trab Coord NRFACIL

AVISO AOS NOSSOS ASSINANTES: o processo técnico para configurar a página do curso de NRs digitais está demandando um tempo maior para a sua conclusão. Foram incorporados a esta página mais recursos para tornar o curso o mais prático possível. Portanto, aguardem mais alguns dias para a conclusão desses procedimentos. Estamos aguardando tambem a autorização para  publicação de artigos traduzidos de sites de língua inglesa.






Postado 4 months, 3 weeks antes às 03:34.

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NR-16 - PILOTO NÃO TEM DIREITO A PERICULOSIDADE

NOTA DO BLOG : O texto abaixo indica que as situações de periculosidade estão sendo frequentemente decididas de forma judicial, destacando a importância da caracterização pericial nas áreas de risco. O texto foi selecionado pela sua vinculação à NR-16 - Atividades e Operações Perigosas

NR-16
TITULO ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
(116.000-1)
RESUMO Classificação pericial e qualitativa de atividades consideradas perigosas (combustível, explosivos e eletricidade) que podem desenvolver acidentes graves
IMPOSIÇÕES Obrigatoriedade de realizar levantamento de atividades e áreas de riscos nos ambientes de trabalho utilizando instrumental técnico específico e de pagamento de adicionais de forma temporária ou contínua, de acordo com uma Perícia específica
INFRAÇÕES até 5.000 UFIR
(calculadas para empresas de médio porte - 50/100 trabalhadores)

acesse o site www.nrfacil.com.br e veja o texto completo na pasta da NR-16. Conheça o Remissivo acessando itens específicos e textos complementares desta NR. 

Samuel Gueiros, Med Trab, Coord NRFACIL 

Fonte: TST

PILOTO NÃO TEM DIREITO A
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O piloto que permanece no interior da aeronave ou nas suas imediações no momento do abastecimento não tem direito ao adicional de periculosidade. O entendimento é dos ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao darem provimento a recurso de revista da Construtora Andrade Gutierrez S.A. para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade a ex-piloto da empresa.

O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, destacou que, para a caracterização da periculosidade, é necessário o contato habitual, ainda que momentâneo, com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado, nos termos do artigo 193 da CLT. Segundo o ministro, na medida em que não tinha vinculação com a área em que se realizava a operação de abastecimento, a atividade do piloto não poderia ser considerada perigosa.

O profissional foi contratado pela construtora para trabalhar numa empresa do mesmo grupo econômico na função de piloto - onde permaneceu por mais de seis anos até ser demitido sem justa causa. Na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), o empregado pediu o pagamento de adicional de periculosidade, entre outras diferenças salariais. Apesar de laudos periciais contraditórios sobre a efetiva exposição do piloto aos riscos alegados, a empresa foi condenada ao pagamento do adicional.

No Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Construtora afirmou que o empregado não executava operações perigosas, como demonstrou um dos laudos, mas a condenação foi mantida nesse ponto. Para o TRT/MG, o relevante na apuração da periculosidade é do risco iminente, ou seja, a hipótese de que o dano pode acontecer a qualquer momento. Portanto, existindo a condição de risco, mesmo que intermitente, persiste o direito ao adicional.

Em novo recurso, desta vez ao TST, a empresa conseguiu reformar a decisão. No voto, o ministro Emmanuel Pereira esclareceu que a jurisprudência do Tribunal não garante o recebimento de adicional por causa da mera supervisão de abastecimento de aeronave. O relator explicou ainda que o pagamento de periculosidade nos postos de reabastecimento de aeronaves é devido aos trabalhadores que executam atividades de abastecimento ou operem na área de risco - conforme a norma regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Processo    ( RR - 717377/2000.9)

Postado 1 year, 1 month antes às 00:05.

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NR 10 – Periculosidade no Setor Elétrico

pic-nr10O entendimento sobre a periculosidade no setor elétrico não deve ser buscada na NR-10 (que trata das normas no setor elétrico)  e nem na NR-16, que embora trate da periculosidade nos ambientes de trabalho, paradoxalmente não aborda o adicional no setor elétrico.

As condições para o pagamento de adicional de periculosidade no setor elétrico aparecem exclusivamente em um Decreto de 1985. Aliás, o projeto para o pagamento desse adicional é anterior à própria Lei que instituiu as Nrs (1978). Por ter evoluído de forma particular, essa legislação ficou desarticulada das Nrs e mais especificamente da NR-16.

O referido Decreto instrui a obediência a um Quadro de Atividades/Área e Risco, especificando as áreas e os respectivos riscos que caracterizariam a periculosidade no setor.

Inexplicavelmente, as diretrizes do referido Decreto não foram incorporadas à NR-16, passando a fazer parte de uma legislação complementar, um dos nós críticos para o correto entendimento das Nrs. Isto quer dizer que, da mesma forma que em relação a NR-10  e 16, muitos dispositivos de outras Nrs  estão na legislação complementar e não dentro da própria NR, o que dificulta o acesso e entendimento do usuário de Nrs sobre alguns assuntos.

Devido às discrepâncias de interpretação quanto ao adicional no setor elétrico, o assunto sofreu diversas demandas judiciais, e passou a  ser objeto de uma jurisprudência.

Para a comunidade SST, a questão aparece de forma ainda mais confusa, visto que envolvida em terminologia jurídica e de várias interpretações. Entretanto, ao se pesquisar a matéria a respeito, pode-se concluir que:

a) o adicional de periculosidade de 30% deve ser pago independentemente do ramo da empresa, desde que o empregado esteja enquadrado em uma das situações do referido Quadro (veja a Seção Textos Complementares das pastas das Nrs10 e 16 em www.nrfacil.com.br)
- uma Orientação Jurisprudencial de 2003, define que

“É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia”;

- para melhor entendimento da  expressão “sistemas elétricos de potência”, utilizada no Decreto 93.412/86, a ABNT  define essa expressão na forma abaixo:

3.613 Sistema Elétrico ( de potência )
3.613.1 Em sentido amplo, é o conjunto de todas as instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
3.613.2 Em sentido restrito, é um conjunto definido de linhas e subestações que assegura a transmissão e/ou a distribuição de energia elétrica, cujos limites são definidos por meio de critérios apropriados, tais como, localização geográfica, concessionário, tensão, etc..

 

 

 

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Postado 1 year, 4 months antes às 17:04.

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Exposição a hidrogênio garante adicional de periculosidade

caveiraMinas Gerais - A 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou a Unilever Brasil a pagar adicional de periculosidade a um técnico em segurança do trabalho que corria risco acentuado por exposição ao gás hidrogênio.

A empresa argumentava, em recurso de revista, que o gás não estava listado em normas de segurança do Ministério do Trabalho, mas tal argumentação não foi aceita.

Segundo informações do tribunal, o empregado, que trabalhava como coordenador de emergência, alegou que, pela própria natureza do cargo, lidava com materiais inflamáveis, fazendo medições de “explosividade”, sem utilização de equipamentos de proteção individual, e nunca recebeu o adicional de periculosidade.

Na ação, além do adicional, ele pediu ainda horas extras e sábados, domingos e feriados trabalhados.

A Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) negou o pagamento do adicional, com base em laudo pericial que ressaltou que a atividade exercida pelo técnico não se enquadrava na Portaria 3.311/89 do Ministério do Trabalho.
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Postado 1 year, 5 months antes às 18:21.

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