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(NR-7 PCMSO) O MÉDICO PODE INFORMAR NO ASO QUE O TRABALHADOR É USUÁRIO DE DROGAS E CONSIDERÁ-LO INAPTO?
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(NR-7 PCMSO) O MÉDICO PODE INFORMAR NO ASO QUE O TRABALHADOR É USUÁRIO DE DROGAS E CONSIDERÁ-LO INAPTO?

por Adminstrador7 de janeiro de 2013

 imagem: midianews.com.br

DROGAS E O ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL (ASO)

O consumo de substâncias químicas, lícitas e ilícitas tornou-se um dos temas mais discutidos em relação aos ambientes de trabalho. Um dos aspectos da discussão do problema é se o médico do trabalho deve solicitar, conforme o PCMSO (NR-7), exames para detecção de drogas e, mais importante ainda, se o médico deve ou não decidir pela aptidão de um trabalhador, seja no admissional ou periódico, após constatar níveis de drogas que possam levar o trabalhador a uma situação de risco.

ESTATÍSTICAS

Antes de responder à questão, vamos avaliar algumas estatísticas.

O usuário de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas tem 500% mais risco de acidente no trabalho, 900% de causar acidente com carro e 360% de causar acidentes envolvendo colegas, segundo dados da FIESP – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo.

Veja no quadro abaixo um Relatório da OIT sobre o assunto.

DEBATE: O MÉDICO, O ASO E AS DROGAS

Mesmo com essas estatísticas, um Conselheiro do Conselho Federal de Medicina resolveu alertar os médicos quanto à realização de exames para detectar drogas no sangue de candidatos a vagas de emprego. A alegação é de que “não é eticamente aceitável a solicitação de exames de monitoramento de drogas ilícitas, em urina e sangue, para permitir acesso ao trabalho, pois isso contraria os postulados éticos”.

Entretanto, um perito do Centro de Assistência Toxicológica do Hospital das Clínicas da FMUSP, contesta essa argumentação. Para o médico, os exames reforçam os anseios morais da população brasileira, que repudia a disseminação das drogas. “Os exames são instrumentos essenciais para diminuir os riscos de acidente e o “contágio” dos demais trabalhadores ao impor uma barreira à entrada de drogas”, avalia o toxicologista. O médico rebate ainda que os exames não são discriminatórios, porque obedecem ao artigo 168 da CLT, aplicado independente de raça, sexo, religião e idade, e atendem às recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em suas intervenções e recomendações sobre drogas no ambiente de trabalho.

O ART 76 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

Para um maior entendimento da questão, vamos observar o que está regulamentado no documento maior que rege a atividade médica, que é exatamente o Código de Ética que diz textualmente:

É vedado ao médico: Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, SALVO SE O SILÊNCIO PUSER EM RISCO A SAÚDE DOS EMPREGADOS OU DA COMUNIDADE.

Portanto, aí está a resposta. Segundo o Código de Ética, conclue-se que o médico, pode sim, solicitar exames e revelar essa informação confidencial sobre o uso de drogas por parte de um candidato a emprego com o objetivo de salvaguardar os demais trabalhadores e a sociedade. Em primeiro lugar porque os exames admissionais, periódicos e demissionais tem um caráter pericial, inexiste uma relação médico x paciente no sentido clássico, clínico. Tendo um caráter pericial, é necessário que o perito médico utilize um conceito básico em perícia médica e Medicina Legal – o “visum et repertum”, ou seja, o médico tem de consignar no laudo todas as informações atinentes ao caso que ele viu e deve reportar.

Combinando essas dois aspectos, verifica-se assim que o Código de Ética Médica no que tange aos exames de saúde de trabalhadores, ampliou o conceito de responsabilidade ética do médico, que não é salvaguardar exclusivamente a integridade do paciente, mas, sobretudo, a integridade dos ambientes de trabalho e a sociedade com a qual o trabalhador vai interagir. O artigo 76 do Código de Ética Médica é a única exceção de quebra de sigilo é é importante realçar que o motivo principal dessa exceção da regra é exatamente as questões relacionadas à saúde ocupacional e dos usuários de serviços envolvendo trabalhadores.

RESPONSABILIDADE MÉDICA

A informação no PCMSO (ASO) sobre uso de drogas que possa tornar o trabalhador inapto, pode parecer que tem um caráter punitivo para o trabalhador, ou de que configuraria conduta antiética do médico. Entretanto, ao não adotar essa conduta, de informar todos os dados disponíveis, principalmente em relação a aspectos que impliquem em risco à atividade daquele trabalhador em relação aos ambientes de trabalho, o médico torna-se passível de responsabilização. Isto porque o médico pode ser responsabilizado posteriormente pelo fato de não ter cumprido a exigência do Código de Ética Médica de revelar que o trabalhador estava acometido de distúrbio que poderia por em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. Os próprios trabalhadores e seus familiares ou até usuários, vítimas de um acidente de um trabalhador usuário de drogas, podem demandar responsabilidade médica em admitir um trabalhador nessas condições.

Ressalte-se ainda que o médico não pode saber se o candidato ao trabalho representa algum risco, se não solicitar exames comprobatórios e assim, a solicitação de exames para detectar níveis de drogas vai se tornando procedimento obrigatório por parte do médico e perfeitamente amparado neste artigo do Código de Ética Médica. O assunto é polêmico e deve despertar opiniões conflitantes.

 

EFEITOS DAS DROGAS NO TRABALHO

ALCOOL Os efeitos físicos vão de sensação de moleza e cansaço e dificuldade para se concentrar a dor de cabeça e enjôo, entre outros. Além disso há desconforto também para quem trabalha ao lado. O álcool é responsável por grande parte dos acidentes de trabalho que acontecem após o almoço. Quem usa essa droga tende a ser inquieto, ansioso e, às vezes, agressivo quando quer beber e não pode. Os médicos alertam para o perigo da cultura do “happy hour”: recorrer à bebida para relaxar após o expediente pode levar à dependência. O álcool é ainda um dos grandes responsáveis pelo absenteísmo na segunda-feira: a pessoa bebe muito no final de semana e não consegue encarar o trabalho por causa da ressaca.
FUMO Aproximadamente a cada 30 minutos, o fumante começa a apresentar sintomas sutis de abstinência, como irritabilidade, inquietação, ansiedade e queda na concentração. É comum que ele conviva com esses sintomas o dia todo, livrando-se deles só ao acender um cigarro. Outra decorrência do vício é a queda na produtividade. A maioria das empresas hoje oferece os “fumódromos”, que protegem os não-fumantes. Contudo, toda vez que vai fumar, o funcionário perde pelo menos dez minutos de trabalho, sem contar o tempo que leva para voltar a se concentrar. Quem fuma também tende a sentir menos disposição e faltar mais ao trabalho por doença, em consequência da queda de resistência, por exemplo.
MACONHA Quando retoma suas atividades, quem usa maconha tende a ficar desatento, disperso e com dificuldade para realizar tarefas mais complexas ou para processar várias informações ao mesmo tempo. Esses efeitos podem acometer também o usuário de final de semana e ainda com mais intensidade quem consome um cigarro de maconha todo dia. Segundo os médicos, a capacidade de concentração fica comprometida durante dois ou três dias posteriores ao uso. Quem consome a droga três vezes por semana, pelo menos, pode apresentar menor motivação no dia-a-dia.
COCAÍNA Em geral, usuários de cocaína tendem a ficar instáveis mentalmente, apresentando comportamento mais impulsivo e irritadiço. O consumo no trabalho pode deixar o usuário muito eufórico em uma reunião, agressivo em outra e, não raro, deprimido após o efeito do entorpecente.

 

GRUPOS DE RISCO (OIT)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CARACTERÍSTICAS DE PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE

Independentemente das questões éticas sobre o assunto, o pessoal do SESMT pode encontrar problemas com drogas nos trabalhadores em plena atividade. E assim, a OIT recomenda que a filosofia básica dos programas de prevenção de abuso de substâncias nos locais de trabalho consiste em considerar que o abuso é um problema de saúde que pode ser evitado. Essas iniciativas enfatizam a saúde,  bem estar e segurança dos trabalhadores e, sobretudo, a sua adaptação, elementos que estão incluidos na definição de saúde ocupacional. Os aspectos básicos incluem agora a transparência e ampla publicidade dos programas de prevenção exigindo-se articulação aos programas maiores, como os regulamentados na CIPA e PPRA, o envolvimento da Diretoria e evitar-se atitudes punitivas.

Veja abaixo, as principais recomendações da OIT:

  • Divulgação clara, para os funcionários de todos os níveis e setores que estão iniciando um projeto de prevenção e combate ao uso de drogas.
  • Esclarecer que quem participar do programa não será demitido, mas sim orientado e tratado.
  • Inclusão do Programa em outros Programas de Prevenção, o que diminui o preconceito com o tema.
  • Envolvimento da diretoria da empresa no projeto.
  • Programa não obrigatório, a participação é sempre voluntária.
  • Orientação por parte de equipes multidisciplinares (médicos, psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais, entre outros profissionais).
  • Escolha de Monitores (funcionários treinados para “educar”, orientar e encaminhar para tratamento eventuais dependentes químicos).
  • Possibilidade de consultas com psicólogos, dentro e fora da empresa.
  • Custear tratamentos ambulatoriais, internações e medicamentos (como adesivos para parar de fumar).
  • Extensão a familiares de alguns dos benefícios oferecidos aos empregados.

 

O EXEMPLO DO SEMÁFORO

A OIT fornece um ótimo indicador do uso de drogas, fazendo uma analogia com um semáforo e que pode ser útil aos profissionais do SESMT:

PUNIÇÕES

Por outro lado, medidas de punição não funcionam, sendo enfatizados os programas de prevenção primária. A OIT recomenda que as abordagens punitivas representa um conjunto de desavantagens:

– a legislação e a Justiça do Trabalho bem com as organizações dos trabalhadores exigem crescentemente resposta construtivias por parte dos empregadores;

– a demissão tem custos elevados e pode resultar na perda de trabalhadores valiosos;

– o recrutamento e a formação de novos trabalhadores é dispendioso e exige tempo;

– se o ambiente de trabalho contribui para o uso de drogas, despedir não vai resolver o problema

Mais informações, consulte a publicação da OIT em
ttp://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/pdf/pub_problemas.pdf

 

Prof. Samuel Gueiros, Coord NRFACIL
Med Trab, ex-Perito IML-PA
Auditor Fiscal, Auditor OHSAS 18001 

 

Sobre o Autor:
Adminstrador
4Comentários
  • João Carlos D'Elia
    7 de janeiro de 2013 até 11:50

    Concordo com as colocações em relação aos riscos gerados pelas condições clínicas do candidato ao cargo, porém, entendo que não pode ser divulgado no ASO o fato do mesmo ser dependente químico, pois isto caracteriza discriminação.

  • Rogério Cardoso
    9 de janeiro de 2013 até 13:54

    Realmente, com todas as informações fornecidas, nos faz acreditar que o médico do trabalho deveria acrescentar no ASO a informação que o candidato é usuário de drogas e torná-lo inapto, porém o que me preocupa é vir gerar uma condição assustadora, não existe no Brasil políticas públicas para o tratamento ao uso/abuso de drogas depressoras, por outro lado poderia ser um estimulante ao usuário a buscar ajuda para deixar a dependência. É um tema polêmico que necessita de muitas discussões.

  • ROVANI
    15 de janeiro de 2013 até 11:29

    Tendo em vista o aumento do numero de pessoas usuárias de drogas tanto licita quanto a ilicita acho certo o medico presta esse serviço.

  • Ricardo
    22 de janeiro de 2013 até 16:36

    muito importante estas informações para nos técnico de segurança.

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