EPI, ERGONOMIA E INSALUBRIDADE: OS VINCULOS ENTRE AS NRS 6, 15 E 17
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O STRESS DO EPI
70% dos acidentes industriais são decorrentes do stress: falta de atenção, cansaço, desmotivação. Segundo um Estudo, 40% das pessoas pedem demissão ou são demitidas porque estão estressadas com o trabalho. Além disso, uma rotatividade elevada de pessoal acarreta custos para as organizações em torno de 5 a 30 mil reais para um funcionário de nível médio (dados baseados em projeções da Soc. Americana do Stress). O problema custa às indústrias dos Estados Unidos cerca de US$ 300 bilhões por ano.
Um dos fatores stressantes relatados pelos trabalhadores é o uso do próprio EPI (“o epi atrapalha”, “incomoda”, “dá dor de cabeça”, “incham os pés”, “dá cãimbra”, “eu não preciso de epi, já estou acostumado sem ele”, são frases ouvidas de trabalhadores). Assim, é preciso reduzir não só o stress produzido pelo trabalho mas pelo próprio uso do EPI.
O PROBLEMA COMEÇA NA ADMISSÃO
Um dos incidentes de trabalho mais comuns na admissão de um trabalhador é verificar que ele não está acostumado a usar o EPI indicado para a sua tarefa. Se ele é qualificado e a empresa precisa do seus serviços, aumenta o dilema do técnico encarregado de sua admissão. Esta situação vai se tornando crítica na medida em que trabalhadores qualificados são escassos no mercado de trabalho mas muitos deles são egressos de empresas com baixo nível de cultura em segurança. Quando ele é obrigado a utilizar o EPI, introduz-se um fator extra de stress que é preciso ser avaliado pelos Técnicos antes que ele inicie as suas atividades.
Para minimizar este fator, deve-se buscar não somente o redimensionamento do posto de trabalho para reduzir no que for possível o uso do EPI, mas tambem introduzir um programa de treinamento mais longo com este trabalhador. Este treinamento é fator fundamental para reduzir o stress do EPI e deve ser feito em conjunto com outro trabalhador mais experiente. Por mais paradoxal que pareça, este trabalhador vai precisar de mais pausas no trabalho, sendo necessário uma maior vigilância de suas atividades nos períodos críticos do turno de trabalho (principalmente as 2 primeiras horas e as 2 ultimas horas do turno, ocasião em que é maior o risco de acidentes, cf vários trab. publicados). Sem treinamento e monitoramento, as chances de o trabalhador deixar de utilizar o EPI aumentam de forma significativa.
TRABALHO E STRESS
Um Estudo levantou que, no aspecto psicológico, a primeira reclamação do trabalhadores sobre os fatores que interferem no seu trabalho, é o stress, seguido de alcoolismo, uso de drogas, relacionamento conjugal e familiar, depressão e baixa auto-estima.
Esta preocupação com o stress é fundamental para as empresas, visto que o desempenho corporativo está intimamente ligado à disponibilidade física, emocional e mental de seus funcionários para levarem adiante os projetos e metas que lhe são propostos. Essa disposição, por sua vez, está associada ao nível de stress, auto-estima e qualidade de vida que esses profissionais possuem. Reduzir o stress no trabalho com o EPI torna-se uma medida essencial nos programas de segurança nos ambientes de trabalho.
TECNOLOGIA ERGONÔMICA E EPI
Com a moderna tecnologia ergonômica (ergodesign), o posto de trabalho não envolve mais apenas o homem e seu local de trabalho, mas inclui tudo aquilo que o trabalhador necessita para realizar suas tarefas: máquinas, ferramentas, equipamentos, mobiliário, software, sistemas de proteção de segurança, EPIS e o próprio sistema de produção. Assim, tornou-se inevitável os vínculos entre EPI e ERGONOMIA.
Atualmente, prioriza-se o enfoque ergonômico global, onde o posto de trabalho é considerado um prolongamento do corpo e da mente humana, pois trata além dos fatores físicos do posto de trabalho, os aspectos cognitivos, bem como, as relações pessoais e motivacionais no ambiente de trabalho. O enfoque ergonômico global é aplicado na concepção e / ou adaptação de postos de trabalho e/ou ambientes de trabalho informatizados e automatizados em ambientes industriais e administrativos.
A ISO 18.000 que trata de Saúde e Segurança considera o projeto ergonômico como o foto central sobre a questão do posto de trabaho e isso inclui tambem a concepção de EPIs.
EXIGÊNCIAS DA NR-6 (EPI)
6.3. | A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: | |
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; | ||
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, | ||
c) para atender a situações de emergência. |
EXIGÊNCIAS DA NR-17 (ERGONOMIA)
17.6.1. | A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. | |
17.6.2. | A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo: | |
a) as normas de produção; | ||
b) o modo operatório; | ||
c) a exigência de tempo; | ||
d) a determinação do conteúdo de tempo; | ||
e) o ritmo de trabalho; | ||
f) o conteúdo das tarefas. |
17.6.3. | Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte: | |
a) todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores; | ||
b) devem ser incluídas pausas para descanso; | ||
c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento. |
textos digitais (www.nrfacil.com.br)
Ou seja, o EPI deve ser visto sempre como medida complementar aos dispositivos de proteção coletiva. Na prática, a maioria das empresas industriais não investe na proteção coletiva (que muitas vezes requer um investimento maior) e a proteção individual torna-se a única e última medida de proteção nos ambientes de trabalho. Além disso, como o EPI requer treino para o seu uso, geralmente os trabalhadores acostumados a trabalhar sem ele, relutam em realizá-lo.
O PROJETO ERGONÔMICO:
MINIMIZANDO O STRESS NO TRABALHO
Os vínculos entre a proteção e a tecnologia ergonômica se estreitam cada vez mais, visto que o trabalhador é muito mais protegido quando as condições de trabalho sejam as mais favoráveis possíveis, tanto em termos de estrutura, funcionamento, mas tambem de conforto e motivação; em trabalho publicado na Internet, apresenta-se os tipos e abrangência dos projetos tanto no seu enfoque ergonômico tradicional, quanto no seu enfoque ergonômico global (Prof. M.Sc. Carlos Maurício Duque dos Santos) www.dcaergonomia.com.br:
PROJETO ERGONÔMICO DE POSTOS DE TRABALHO TRADICIONAIS
nos postos de trabalho tradicionais considera-se apenas os aspectos antropométricos (dimensões adequadas aos usuários de uma determinada faixa de estatura) e os aspectos biomecânicos ( posturas, movimentos corporais, esforços físicos, alcances visuais, etc.).
PROJETO ERGONÔMICO DE POSTO DE TRABALHO GLOBAL:
nos postos de trabalho informatizados e automatizados considera-se, além dos aspectos antropométricos e biomecânicos, os aspectos psicológicos e cognitivos no trabalho, bem como os aspectos operacionais (métodos e processos de produção, softwares, etc.), os aspectos organizacionais (normas de produção, horários, pausas, etc.) e ainda os aspectos ambientais ( iluminação, ruído, temperatura, ventilação, qualidade do ar, e etc. ). O enfoque ergonômico global funciona como um processo de engenharia simultânea para desenvolvimento do projeto ergonômico, onde tudo se integra e interage.
OBJETIVOS DO PROJETO ERGONÔMICO:
Qualquer que seja a abrangência e enfoque do projeto ergonômico do posto de trabalho, estes devem atingir os seguintes objetivos:
- Adequar o posto de trabalho aos limites e capacidades do indivíduo (física, psicológica e cognitivamente).
- Otimizar as condições de trabalho para conquistar eficácia, eficiência, produtividade e qualidade.
- Proporcionar condições para desenvolvimento da criatividade e participatividade dos funcionários/colaboradores.
- Evitar o erro humano, prevenir acidentes e doenças ocupacionais;
- Proporcionar conforto, segurança, qualidade de vida, bem-estar e satisfação no trabalho.
OUTROS VÍNCULOS: EPI E INSALUBRIDADE
Existem, ainda vínculos entre EPI (NR-6) e INSALUBRIDADE (NR-15), neste caso quando é necessário realizar-se Perícias para verificar a conexão entre insalubridade e o uso do EPI. Nas perícias, é preciso caracterizar o tempo de exposição e o limite de tolerância a determinado risco pelo trabalhador, se o EPI utilizado consegue manter o risco dentro desses limites. Por exemplo, se o protetor auricular de fato protege o trabalhador para pressões sonoras dentro do limite de tolerância (pressão sonora de 85 decibéis) durante o turno de trabalho (tempo de exposição de 8 horas). O perito deve, tambem, checar todos os itens relacionados à empresa, da NR-6, para verificar a conformidade legal. E, finalmente, checar dentro da própria empresa como são distribuídos e utilizados os EPIs (frequencia, correção do uso, treinamento, adequação, conservação e higienização). A perícia é fundamental para se ajuizar dolo ou culpa de uma empresa em acidente de trabalho e as consequências jurídicas deste fato (veja Posts anteriores neste Blog sobre custo fiscal em SST).
Samuel Gueiros, Med Trab, Coord NRFACIL
RELATO DE CASOS JUDICIAIS
CASO 1: EMPRESA QUE NÃO FORNECEU EPI DEVERÁ INDENIZAR TRABALHADOR ACIDENTADO
Publicado: quinta-feira, 17 de setembro de 2009
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
A 9ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que sofreu queimaduras graves em decorrência de acidente de trabalho por culpa da reclamada, que deixou de adotar medidas de segurança preventivas essenciais à execução do trabalho. Nesse contexto, decidiram os julgadores que o reclamante faz jus às indenizações por danos morais, materiais e estéticos.
Através da prova testemunhal, ficou demonstrado que o reclamante estava fazendo a limpeza de um aquecedor, quando a tampa se rompeu devido ao estouro de três parafusos. Então, o trabalhador ficou pendurado pelo andaime, com o líquido (que fervia a uma temperatura de 115 a 118°C) derramando sobre ele. O empregado sofreu queimaduras graves nos membros superiores, região dorsal e glútea, face e cabeça, que deixou cicatrizes e provocou redução da sua capacidade de trabalho. Segundo relatos das testemunhas, o reclamante não estava usando, no momento do acidente, o conjunto de PVC, equipamento de proteção individual obrigatório, específico para a limpeza dos aquecedores. Depois do ocorrido, a reclamada adotou medidas de proteção capazes de minimizar os efeitos desse tipo de acidente, como a instalação de chapas laterais no andaime.
O relator do recurso, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, frisou que o acidente do reclamante era previsível, tanto que havia ordem de serviço determinando a utilização do conjunto de PVC. Apesar disso, o trabalhador declarou, em audiência, que desconhecia esse equipamento. Portanto, diante da comprovação da negligência patronal em relação à segurança do trabalho, a Turma confirmou a decisão de 1º grau que deferiu indenizações por danos morais e estéticos em favor do reclamante, além de pensão de R$ 132,00 mensais, até que ele complete 72,6 anos.
RO nº 00997-2008-041-03-00-2
CASO 2: ACIDENTE DE TRABALHO: RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DEPENDE DA SITUAÇÃO DE RISCO
Publicado: quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Tribunal Superior do Trabalho
A responsabilidade objetiva com base no risco da atividade, conforme definido pelo artigo 927 do Código Civil, existe apenas quando o trabalho desenvolvido causar ao empregado ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Esse entendimento fundamentou a decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar acórdão regional que manteve sentença condenatória por danos morais à viúva de um trabalhador que fa-leceu no exercício de suas atividades.
Ele trabalhava como vigilante de escolta armada para a empresa Protection Sistemas de Vigilância, realizando viagens semanais em todo o país assegurando a integridade de veículos de carga até o destino. A condução do veículo usado no trabalho era revezada entre dois vigilantes, e estes somente poderiam parar para dormir quando o motorista do caminhão vigiado parasse para descansar. No retorno de uma viagem a serviço, na altura do Km 323 da BR-101, o veículo que continha dois vigilantes saiu da pista e chocou-se contra uma árvore, causando a morte de um deles.
A viúva do empregado entrou com ação trabalhista, buscando da-nos morais e materiais. Alegou imprudência da empresa, por sub-meter seus empregados a desgaste físico e mental de jornada ininterrupta – fator que poderia ter contribuído com o acidente. A decisão da primeira instância foi favorável à autora da ação, con-denando a empresa ao pagamento de danos morais pelo fato do acidente ter ocorrido no contexto da jornada de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao analisar recurso da empresa, destacou que a condenação por danos morais encontrava amparo na teoria da responsabilidade objetiva, consubstanciada nos artigos 932 e 933 do Código Civil, além de que teria sido demonstrado o dano e o nexo causal no acidente de trabalho, destacando que o dever de reparar não depende de dolo ou culpa da empresa.
Ao avaliar a questão, em recurso de revista da empresa, a relatora, juíza convocada Doralice Novaes, manifestou entendimento diferente, observando que, para existir o dever de reparar, deve-ser verificar, além do dano e nexo causal, pressupostos como a ação, omissão, culpa ou dolo do causador, requisitos não confirmados nos autos do processo. Após ressaltar que o ordenamento jurídico abriga tão somente a responsabilidade subjetiva, derivada da culpa e do dolo do agente da lesão, a relatora citou decisões do TST em casos análogos com esse mesmo entendimento. E destacou que a responsabilidade objetiva, pelo risco da atividade exercida que põe em risco direito alheio, conforme estipula o artigo 927 do Código Civil, não poderia ser aplicada ao acidente envolvendo o vigilante, no caso em questão. “Não estava ele, portanto, no momento do acidente, em situação de risco superior a qualquer outro cidadão” concluiu. (RR-555/2005-012-17-00.1).
NR-06 | |
TITULO | EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI (206.000-0) |
RESUMO | Estabelece parâmetros para o dimensionamento, fabricação, importação, cadastramento, uso, restauração e treinamento dos equipamentos de proteção individual e específicos aos riscos nos ambientes de trabalho (lista de EPIs) |
IMPOSIÇÕES | Obrigatoriedade de aposição do CA (Certificado de Aprovação), fornecimento, treinamento, e para uso e reposição dos EPIs por parte da empresa |
INFRAÇÕES | até 6.000 UFIR (calculadas para empresas de médio porte – 50/100 trabalhadores) |
NR-15 | |
TITULO | ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (115.000-6) |
RESUMO | Classificação pericial das atividades cujo tempo de exposição e limite de tolerância ao risco caracterizam situações suscetíveis de desenvolver doença ocupacional |
IMPOSIÇÕES | Obrigatoriedade de levantar os riscos nos ambientes de trabalho, qualitativa ou quantitativamente, utilizando instrumental técnico específico e de pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores de forma temporária ou contínua,de acordo com o resultado da Perícia |
INFRAÇÕES | até 6.000 UFIR (calculadas para empresas de médio porte – 50/100 trabalhadores) |
NR-17 | |
TITULO | ERGONOMIA (117.000-7) |
RESUMO | Parâmetros para a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores |
IMPOSIÇÕES | Realização de Análise Ergonômica para a prevenção de riscos nos ambientes de trabalho |
INFRAÇÕES | até 5.000 UFIR (calculadas para empresas de médio porte – 50/100 trabalhadores) |
acesse o texto completo das NRs 6, 15 e 17 e ainda, todas as NRs, no site www.nrfacil.com.br; conheça o software NRFACIL e tenha todas as NRs no seu computador, atualizadas de forma permanente (a exemplo de programas antivírus); software registrado no INPI;
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Boa tarde
Gostaira de aproveitar e divulgar meu novo blog ligado a prestação de serviços em Ergonomia e Usabilidade – http://ergons.blogspot.com
Obrigado e gde abraço.