(NR-13 CALDEIRAS) 1,6mi DE INDENIZAÇÃO EM ACIDENTE POR FALTA DE CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
1,6mi DE INDENIZAÇÃO EM ACIDENTE POR FALTA DE CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
A usina São Martinho, de Pradópolis (315 km de São Paulo), uma das maiores produtoras de açúcar e álcool do país, foi condenada a indenizar em quase R$ 1,6 milhão um funcionário que perdeu as duas mãos em um acidente de trabalho. O acidente ocorreu em outubro de 2008, três meses depois que o trabalhador foi contratado pela usina como ajudante geral.
Segundo o texto da decisão (ver notícia publicada na Folha de São Paulo de 06/04), a função dele consistia em limpar as grelhas externas da caldeira da usina e, nos intervalos, varrer o chão. O trabalhador em seguida foi designado para auxiliar o operador da caldeira na limpeza do alimentador da máquina.
Sem treinamento ou orientação técnica, ele teve as duas mãos amputadas.
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO EM CALDEIRAS
O assunto capacitação e treinamento aparece disposto em várias NRs e tem sido enfatizado na publicação das novas NRs, como veremos a seguir.
O conteúdo do treinamento conforme a NR-13, mesmo para operador de caldeira, é de certa forma complexo e exigiria conhecimentos no mínimo de nível médio, embora a NR permita o treinamento para quem tem apenas o atestado de conclusão do 1o. grau (agora denominado ensino fundamental). O problema é que grande parte das empresas contratam trabalhadores desqualificados, que muitas vezes não conseguiram completar sequer o ensino fundamental e que começam varrendo a área da Caldeira e acabam como “operadores”. Mesmo com certificado de ensino fundamental, muitos trabalhadores são praticamente analfabetos funcionais. De fato, atualmente, mesmo estudantes universitários, não sabem redigir um período de texto coerente.
E a situação tende a piorar, com a introdução nos ambientes de trabalho de progressiva automação e equipamentos com manuais complexos. Acidentes tornam-se praticamente inevitáveis. Veja abaixo texto da NR-13 (CALDEIRAS) selecionada do Remissivo:
13.3.4 | Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador de caldeira, sendo que o não -atendimento a esta exigência caracteriza condição de risco grave e iminente. | 113.147-8 / I4 |
13.3.5 | Para efeito desta NR, será considerado operador de caldeira aquele que satisfizer pelo menos uma das seguintes condições: | |
a) possuir certificado de “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” e comprovação de estágio prático (b) conforme subitem 13.3.11; | ||
b) possuir certificado de “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” previsto na NR 13 aprovada pela Portaria n° 02, de 08.05.84; | ||
c) possuir comprovação de pelo menos 3 (três) anos de experiência nessa atividade, até 08 de maio de 1984. | ||
13.3.6 | O pré-requisito mínimo para participação como aluno, no “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” é o atestado de conclusão do 1° grau. | |
13.3.7 | O “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” deve, obrigatoriamente: | |
a) ser supervisionado tecnicamente por “Profissional Habilitado” citado no subitem 13.1.2; | 113.148-6 / I2 | |
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim; | 113.149-4 / I3 | |
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no Anexo I-A desta NR. | 113.150-8 / I3 | |
13.3.8 | Os responsáveis pela promoção do “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” estarão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no subitem 13.3.7. | |
13.3.9 | Todo operador de caldeira deve cumprir um estágio prático, na operação da própria caldeira que irá operar, o qual deverá ser supervisionado, documentado e ter duração mínima de: | 113151-6 / I3 |
a) caldeiras da categoria A: 80 (oitenta) horas; | ||
b) caldeiras da categoria B: 60 (sessenta) horas; | ||
c) caldeiras da categoria C: 40 (quarenta) horas. |
Observe a exigência de um currículo mínimo de treinamento para operação com Caldeiras. Na pasta da NR-13, o Remissivo destaca o Anexo I-A, determinando a obrigatoriedade de um currículo. A questão que se coloca é: será que um trabalhador apenas com ensino fundamental consiga dar conta do currículo abaixo? alguns títulos pressupõem conhecimentos de física e química, assuntos normalmente desenvolvidos no ensino médio (2o. gau).
1. NOÇÕES DE GRANDEZAS FÍSICAS E UNIDADES | |
Carga horária: 4 (quatro) horas | |
1.1. | Pressão |
1.1.1. Pressão atmosférica | |
1.1.2. Pressão interna de um vaso | |
1.1.3. Pressão manométrica, pressão relativa e pressão absoluta | |
1.1.4. Unidades de pressão | |
1.2. | Calor e temperatura |
1.2.1. Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura | |
1.2.2. Modos de transferência de calor | |
1.2.3. Calor específico e calor sensível | |
1.2.4. Transferência de calor a temperatura constante | |
1.2.5. Vapor saturado e vapor superaquecido | |
1.2.6. Tabela de vapor saturado | |
2. CALDEIRAS – CONSIDERAÇÕES GERAIS | |
Carga horária: 8 (oito) horas | |
2.1. | Tipos de caldeiras e suas utilizações |
2.2. | Partes de uma caldeira |
2.2.1. Caldeiras flamotubulares | |
2.2.2. Caldeiras aquotubulares | |
2.2.3. Caldeiras elétricas | |
2.2.4. Caldeiras a combustíveis sólidos | |
2.2.5. Caldeiras a combustíveis líquidos | |
2.2.6. Caldeiras a gás | |
2.2.7. Queimadores | |
2.3. | Instrumentos e dispositivos de controle de caldeiras |
2.3.1. Dispositivo de alimentação | |
2.3.2. Visor de nível | |
2.3.3. Sistema de controle de nível | |
2.3.4. Indicadores de pressão | |
2.3.5. Dispositivos de segurança | |
2.3.6. Dispositivos auxiliares | |
2.3.7. Válvulas e tubulações | |
2.3.8. Tiragem de fumaça | |
3. OPERAÇÃO DE CALDEIRAS | |
Carga horária: 12 (doze) horas | |
3.1. | Partida e parada |
3.2. | Regulagem e controle |
3.2.1. de temperatura | |
3.2.2. de pressão | |
3.2.3. de fornecimento de energia | |
3.2.4. do nível de água | |
3.2.5. de poluentes | |
3.3. | Falhas de operação, causas e providências |
3.4. | Roteiro de vistoria diária |
3.5. | Operação de um sistema de várias caldeiras |
3.6. | Procedimentos em situações de emergência |
4. TRATAMENTO DE ÁGUA E MANUTENÇÃO DE CALDEIRAS | |
Carga horária: 8 (oito) horas | |
4.1. | Impurezas da água e suas conseqüências |
4.2. | Tratamento de água |
4.3. | Manutenção de caldeiras |
5. PREVENÇÃO CONTRA EXPLOSÕES E OUTROS RISCOS | |
Carga horária: 4 (quatro) horas | |
5.1. | Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde |
5.2. | Riscos de explosão |
6. LEGISLAÇÃO E NORMALIZAÇÃO | |
Carga horária: 4 (quatro) horas | |
6.1. | Normas Regulamentadoras |
6.2. | Norma Regulamentadora 13 – NR 13 |
AS NRS: INTERPRETAÇÕES
Entretanto, para a administração de muitas empresas, o disposto nas NRs parece ser apenas um “monte de regras” para ser cumprido. Executivos e dirigentes assumem geralmente em relação às NRs uma atitude semelhante àquela de intolerância em relação à carga tributária. Ou seja, as NRs são uma espécie de obrigação chata, um peso, uma “tributação” a mais. Parecem regras difíceis de entender e que só são consultadas quando chega a fiscalização do Ministério do Trabalho.
Outros acham, com alguma razão, que várias regras das NRs parecem repetitivas e as vezes confusas, com incongruências e contradições técnicas. De qualquer forma, esse é o preço a ser pago pela elaboração de legislação sob uma abordagem tripartite, sujeita a vieses e conhecimento empírico, não científico. Um dos exemplo dessa contradição é que enquanto o PPRA se origina de legislação tripartite (Ministério do Trabalho), o LTCAT é resultado de uma abordagem essencialmente técnica (Previdência Social), razão porque está sendo mais valorizado pelos profissionais. Enquanto o PPRA pode ser feito literalmente por qualquer pessoa escolhida pelo empregador, a LTCAT exige qualificação e comprovação profissional.
Mesmo assim, quando acontece um acidente por descumprimento de regras simples e baratas de segurança, como aquelas para capacitar e treinar empregados, a empresa se vê numa condição catastrófica de ter de pagar um valor equivalente a vários meses de sua folha de salários – pago a um único funcionário!
AS NRS: CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
O Projeto NRFACIL tem tentando destacar e enfatizar o que outras empresas e profissionais já sabem há muito tempo: as NRs se constituem em um sistema de informação completo para uma adequada Gestão de Riscos nos Ambientes de Trabalho. Elas constituem um insumo básico inclusive para a própria Gestão da Informação obtida com a aplicação das regras de segurança e saúde. Assim, torna-se necessário o entendimento sistêmico das NRs, visto que são regras que se articulam como uma rede integrada.
Uma das formas de entender as NRs como um sistema é o desenvolvimento de uma Classificação de NRs baseada nos riscos e observar que cada Grupo de NRs pressupõe uma cobertura a categoria de riscos empregando-se ferramentas de Gestão. Veja arquivo do site sobre este assunto.
Nos infográficos abaixo, veja as NRs selecionadas, o destaque do índice remissivo e a obrigatoriedade sobre capacitação e treinamento:
A primeira NR, a NR-1 o treinamento é obrigação fundamental e básica do empregador – abaixo, cada NR com os itens respectivos relacionados ao assunto:
c) informar aos trabalhadores | |
I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; | 101.005-0 / I3 |
II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; | 101.006-9 / I3 |
OBSERVE ABAIXO AS EXIGÊNCIAS DA NR-4
d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos | |
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5 |
OBSERVE ABAIXO AS EXIGÊNCIAS DA NR-5
DO TREINAMENTO | ||
5.32 | A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. | 205.081-1 / I3 |
5.32.1 | O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. | 205.082-0 / I3 |
5.32.2 | As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR. | 205.083-8 / I3 |
5.33 | O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens: | 205.065-0 / I2 |
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo; | ||
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho; | ||
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa; | ||
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção; | ||
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho; | ||
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos; | ||
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão. | ||
5.34 | O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa. | 205.038-2 / I2 |
5.35 | O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados. |
OBSERVE ABAIXO AS EXIGÊNCIAS DA NR-6
6.6. Responsabilidades do empregador. | ||
6.6.1. | Cabe ao empregador quanto ao EPI : | |
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; | 206.005-1 / I3 | |
b) exigir seu uso; | 206.025-6 / I4 | |
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; | 206.026-4 / I4 | |
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; | 206.008-6 / I3 |
OBSERVE ABAIXO AS EXIGÊNCIAS DA NR-9
9.3.5.3. | A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam; | 109.071-2 / I3 |
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece; | 109.074-7 / I3 |
9.5. DA INFORMAÇÃO | ||
9.5.1. | Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA. | |
9.5.2. | Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos. | 109.082-8 / I3 |
NOVAS NRS
Nas novas Nrs a questão do treinamento aparece de forma recorrente e ocupa capítulos especiais. Por exemplo, veja a nova NR-12:
12.135. | A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim. | 212.337-1 / I3 |
12.136. | Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças. | 212.338-0 / I3 |
12.137. | Os operadores de máquinas e equipamentos devem ser maiores de dezoito anos, salvo na condição de aprendiz, nos termos da legislação vigente. | 212.339-8 / I4 |
12.138. | A capacitação deve: | |
a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função; | 212.340-1 / I3 | |
b) ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador; | 212.341-0 / I3 | |
c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho; | 212.342-8 / I3 | |
d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma; e | 212.343-6 / I3 | |
e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados. | 212.344-4 / I3 |
OUTRAS NRs
Faça você mesmo esse exercício e busque em outras NRs itens relacionados a treinamento. Aqui fizemos um rápido exercício demonstrando que a questão da capacitação e treinamento está em diversas NRs e não há desculpa que justifique um acidente por falta de treinamento.
Se você é assinante do NRFACIL, acesse a pasta de cada NR e busque no Remissivo o assunto selecionado. É só clicar no assunto e na tela aparece apenas o texto relacionado àquela seleção.
Se você tem o software, basta clicar na ferramenta “pesquisa” e procurar as NRs relacionadas a treinamento. Isso fará com que você consiga desenvolver um rápido manejo das NRs.
Com isso, e não apenas em relação a treinamento, mas a qualquer assunto de NR, você sem dúvida estará desenvolvendo uma ótima Gestão do Tempo, conseguindo acessar e navegar nas NRs com rapidez e objetividade.
O formato digital das NRs não significa apenas a captura e publicação de um texto de NR no formato doc ou pdf, As NRs foram todas convertidas para um formato digital em que é possível colocar cada item em colunas e linhas de forma a permitir uma atualização automática, sempre que necessário. Além disso, o banco de dados das NRs é comum, tanto ao site como ao software, de forma que há uma articulação entre esses dois sistemas, sempre que um é atualizado o outro automaticamente fica em condições de receber a mesma atualização. Ou seja, vc estará sempre atualizado, mesmo quando estiver temporariamente fora da Internet.
Samuel Gueiros, Med Trab, Coord NRFACIL
Jean Carlos, TST, Consultor NRFACIL
Simplesmente excelente, parabéns.
Sobre a elaboração do PPRA, já deveriam ter mudado o texto da NR 09. Este documento não pode ser elaborado por qualquer um, e sim por profissionais da área, ou seja somente pelos membros do SESMT.
Boa tarde
Gostei muito,parabens pelo conteudo.
ótimo conteudo e matéria exelente..parabens…
A matéria foca pontos importantes sobre as NR’s. Especificamente sobre a NR 13, concordo com a questão levantada sobre a baixa escolaridade e capacidade do trabalhador em absorver o conteúdo do currículo mínimo estipulada, pois sou instrutor para esta norma.
Boa noite, gostei muito do conteúdo. Daria pra você me enviar um modelo de certificado para treinamento de Caldeira