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(NR-13 CALDEIRAS) 1,6mi DE INDENIZAÇÃO EM ACIDENTE POR FALTA DE CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
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(NR-13 CALDEIRAS) 1,6mi DE INDENIZAÇÃO EM ACIDENTE POR FALTA DE CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO

por Adminstrador6 de abril de 2012

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1,6mi DE INDENIZAÇÃO EM ACIDENTE POR FALTA DE CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO

A usina São Martinho, de Pradópolis (315 km de São Paulo), uma das maiores produtoras de açúcar e álcool do país, foi condenada a indenizar em quase R$ 1,6 milhão um funcionário que perdeu as duas mãos em um acidente de trabalho. O acidente ocorreu em outubro de 2008, três meses depois que o trabalhador foi contratado pela usina como ajudante geral.

Segundo o texto da decisão (ver notícia publicada na Folha de São Paulo de 06/04), a função dele consistia em limpar as grelhas externas da caldeira da usina e, nos intervalos, varrer o chão. O trabalhador em seguida foi designado para auxiliar o operador da caldeira na limpeza do alimentador da máquina.
Sem treinamento ou orientação técnica, ele teve as duas mãos amputadas.

CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO EM CALDEIRAS

O assunto capacitação e treinamento aparece disposto em várias NRs e tem sido enfatizado na publicação das novas NRs, como veremos a seguir.

O conteúdo do treinamento conforme a NR-13, mesmo para operador de caldeira, é de certa forma complexo e exigiria conhecimentos no mínimo de nível médio, embora a NR permita o treinamento para quem tem apenas o atestado de conclusão do 1o. grau (agora denominado ensino fundamental). O problema é que grande parte das empresas contratam trabalhadores desqualificados, que muitas vezes não conseguiram completar sequer o ensino fundamental e que começam varrendo a área da Caldeira e acabam como “operadores”. Mesmo com certificado de ensino fundamental, muitos trabalhadores são praticamente analfabetos funcionais. De fato, atualmente, mesmo estudantes universitários, não sabem redigir um período de texto coerente.

E a situação tende a piorar, com a introdução nos ambientes de trabalho de progressiva automação e equipamentos com manuais complexos. Acidentes tornam-se praticamente inevitáveis. Veja abaixo texto da NR-13 (CALDEIRAS) selecionada do Remissivo:

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13.3.4 Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador de caldeira, sendo que o não -atendimento a esta exigência caracteriza condição de risco grave e iminente. 113.147-8 / I4
13.3.5 Para efeito desta NR, será considerado operador de caldeira aquele que satisfizer pelo menos uma das seguintes condições:
a) possuir certificado de “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” e comprovação de estágio prático (b) conforme subitem 13.3.11;
b) possuir certificado de “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” previsto na NR 13 aprovada pela Portaria n° 02, de 08.05.84;
c) possuir comprovação de pelo menos 3 (três) anos de experiência nessa atividade, até 08 de maio de 1984.
13.3.6 O pré-requisito mínimo para participação como aluno, no “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” é o atestado de conclusão do 1° grau.
13.3.7 O “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” deve, obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por “Profissional Habilitado” citado no subitem 13.1.2; 113.148-6 / I2
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim; 113.149-4 / I3
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no Anexo I-A desta NR. 113.150-8 / I3
13.3.8 Os responsáveis pela promoção do “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” estarão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no subitem 13.3.7.
13.3.9 Todo operador de caldeira deve cumprir um estágio prático, na operação da própria caldeira que irá operar, o qual deverá ser supervisionado, documentado e ter duração mínima de: 113151-6 / I3
a) caldeiras da categoria A: 80 (oitenta) horas;
b) caldeiras da categoria B: 60 (sessenta) horas;
c) caldeiras da categoria C: 40 (quarenta) horas.

Observe a exigência de um currículo mínimo de treinamento para operação com Caldeiras. Na pasta da NR-13, o Remissivo destaca o Anexo I-A, determinando a obrigatoriedade de um currículo. A questão que se coloca é: será que um trabalhador apenas com ensino fundamental consiga dar conta do currículo abaixo? alguns títulos pressupõem conhecimentos de física e química, assuntos normalmente desenvolvidos no ensino médio (2o. gau).

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1. NOÇÕES DE GRANDEZAS FÍSICAS E UNIDADES
Carga horária: 4 (quatro) horas
1.1. Pressão
1.1.1. Pressão atmosférica
1.1.2. Pressão interna de um vaso
1.1.3. Pressão manométrica, pressão relativa e pressão absoluta
1.1.4. Unidades de pressão
1.2. Calor e temperatura
1.2.1. Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura
1.2.2. Modos de transferência de calor
1.2.3. Calor específico e calor sensível
1.2.4. Transferência de calor a temperatura constante
1.2.5. Vapor saturado e vapor superaquecido
1.2.6. Tabela de vapor saturado
2. CALDEIRAS – CONSIDERAÇÕES GERAIS
Carga horária: 8 (oito) horas
2.1. Tipos de caldeiras e suas utilizações
2.2. Partes de uma caldeira
2.2.1. Caldeiras flamotubulares
2.2.2. Caldeiras aquotubulares
2.2.3. Caldeiras elétricas
2.2.4. Caldeiras a combustíveis sólidos
2.2.5. Caldeiras a combustíveis líquidos
2.2.6. Caldeiras a gás
2.2.7. Queimadores
2.3. Instrumentos e dispositivos de controle de caldeiras
2.3.1. Dispositivo de alimentação
2.3.2. Visor de nível
2.3.3. Sistema de controle de nível
2.3.4. Indicadores de pressão
2.3.5. Dispositivos de segurança
2.3.6. Dispositivos auxiliares
2.3.7. Válvulas e tubulações
2.3.8. Tiragem de fumaça
3. OPERAÇÃO DE CALDEIRAS
Carga horária: 12 (doze) horas
3.1. Partida e parada
3.2. Regulagem e controle
3.2.1. de temperatura
3.2.2. de pressão
3.2.3. de fornecimento de energia
3.2.4. do nível de água
3.2.5. de poluentes
3.3. Falhas de operação, causas e providências
3.4. Roteiro de vistoria diária
3.5. Operação de um sistema de várias caldeiras
3.6. Procedimentos em situações de emergência
4. TRATAMENTO DE ÁGUA E MANUTENÇÃO DE CALDEIRAS
Carga horária: 8 (oito) horas
4.1. Impurezas da água e suas conseqüências
4.2. Tratamento de água
4.3. Manutenção de caldeiras
5. PREVENÇÃO CONTRA EXPLOSÕES E OUTROS RISCOS
Carga horária: 4 (quatro) horas
5.1. Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde
5.2. Riscos de explosão
6. LEGISLAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
Carga horária: 4 (quatro) horas
6.1. Normas Regulamentadoras
6.2. Norma Regulamentadora 13 – NR 13

AS NRS: INTERPRETAÇÕES

Entretanto, para a administração de muitas empresas, o disposto nas NRs parece ser apenas um “monte de regras” para ser cumprido. Executivos e dirigentes assumem geralmente em relação às NRs uma atitude semelhante àquela de intolerância em relação à carga tributária. Ou seja, as NRs são uma espécie de obrigação chata, um peso, uma “tributação” a mais. Parecem regras difíceis de entender e que só são consultadas quando chega a fiscalização do Ministério do Trabalho.

Outros acham, com alguma razão, que várias regras das NRs parecem repetitivas e as vezes confusas, com incongruências e contradições técnicas. De qualquer forma, esse é o preço a ser pago pela elaboração de legislação sob uma abordagem tripartite, sujeita a vieses e conhecimento empírico, não científico. Um dos exemplo dessa contradição é que enquanto o PPRA se origina de legislação tripartite (Ministério do Trabalho), o LTCAT é resultado de uma abordagem essencialmente técnica (Previdência Social), razão porque está sendo mais valorizado pelos profissionais. Enquanto o PPRA pode ser feito literalmente por qualquer pessoa escolhida pelo empregador, a LTCAT exige qualificação e comprovação profissional.

Mesmo assim, quando acontece um acidente por descumprimento de regras simples e baratas de segurança, como aquelas para capacitar e treinar empregados, a empresa se vê numa condição catastrófica de ter de pagar um valor equivalente a vários meses de sua folha de salários – pago a um único funcionário!

AS NRS: CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO

O Projeto NRFACIL tem tentando destacar e enfatizar o que outras empresas e profissionais já sabem há muito tempo: as NRs se constituem em um sistema de informação completo para uma adequada Gestão de Riscos nos Ambientes de Trabalho. Elas constituem um insumo básico inclusive para a própria Gestão da Informação obtida com a aplicação das regras de segurança e saúde. Assim, torna-se necessário o entendimento sistêmico das NRs, visto que são regras que se articulam como uma rede integrada.

Uma das formas de entender as NRs como um sistema é o desenvolvimento de uma Classificação de NRs baseada nos riscos e observar que cada Grupo de NRs pressupõe uma cobertura a categoria de riscos empregando-se ferramentas de Gestão. Veja arquivo do site sobre este assunto.

Nos infográficos abaixo, veja as NRs selecionadas, o destaque do índice remissivo e a obrigatoriedade sobre capacitação e treinamento:

A primeira NR, a NR-1 o treinamento é obrigação fundamental e básica do empregador – abaixo, cada NR com os itens respectivos relacionados ao assunto:

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c) informar aos trabalhadores
I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; 101.005-0 / I3
II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; 101.006-9 / I3

OBSERVE ABAIXO AS EXIGÊNCIAS DA NR-4

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d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5

OBSERVE ABAIXO AS EXIGÊNCIAS DA NR-5

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DO TREINAMENTO
5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. 205.081-1 / I3
5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. 205.082-0 / I3
5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR. 205.083-8 / I3
5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens: 205.065-0 / I2
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa. 205.038-2 / I2
5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados.

OBSERVE ABAIXO AS EXIGÊNCIAS DA NR-6

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6.6. Responsabilidades do empregador.
6.6.1. Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; 206.005-1 / I3
b) exigir seu uso; 206.025-6 / I4
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; 206.026-4 / I4
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; 206.008-6 / I3

OBSERVE ABAIXO AS EXIGÊNCIAS DA NR-9


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9.3.5.3. A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam; 109.071-2 / I3

b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece; 109.074-7 / I3

9.5. DA INFORMAÇÃO
9.5.1. Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA.
9.5.2. Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos. 109.082-8 / I3

NOVAS NRS

Nas novas Nrs a questão do treinamento aparece de forma recorrente e ocupa capítulos especiais. Por exemplo, veja a nova NR-12:

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12.135. A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim. 212.337-1 / I3
12.136. Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças. 212.338-0 / I3
12.137. Os operadores de máquinas e equipamentos devem ser maiores de dezoito anos, salvo na condição de aprendiz, nos termos da legislação vigente. 212.339-8 / I4
12.138. A capacitação deve:
a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função; 212.340-1 / I3
b) ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador; 212.341-0 / I3
c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho; 212.342-8 / I3
d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma; e 212.343-6 / I3
e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados. 212.344-4 / I3

OUTRAS NRs

Faça você mesmo esse exercício e busque em outras NRs itens relacionados a treinamento. Aqui fizemos um rápido exercício demonstrando que a questão da capacitação e treinamento está em diversas NRs e não há desculpa que justifique um acidente por falta de treinamento.

Se você é assinante do NRFACIL, acesse a pasta de cada NR e busque no Remissivo o assunto selecionado. É só clicar no assunto e na tela aparece apenas o texto relacionado àquela seleção.

Se você tem o software, basta clicar na ferramenta “pesquisa” e procurar as NRs relacionadas a treinamento. Isso fará com que você consiga desenvolver um rápido manejo das NRs.

Com isso, e não apenas em relação a treinamento, mas a qualquer assunto de NR, você sem dúvida estará desenvolvendo uma ótima Gestão do Tempo, conseguindo acessar e navegar nas NRs com rapidez e objetividade.

O formato digital das NRs não significa apenas a captura e publicação de um texto de NR no formato doc ou pdf, As NRs foram todas convertidas para um formato digital em que é possível colocar cada item em colunas e linhas de forma a permitir uma atualização automática, sempre que necessário. Além disso, o banco de dados das NRs é comum, tanto ao site como ao software, de forma que há uma articulação entre esses dois sistemas, sempre que um é atualizado o outro automaticamente fica em condições de receber a mesma atualização. Ou seja, vc estará sempre atualizado, mesmo quando estiver temporariamente fora da Internet.

Samuel Gueiros, Med Trab, Coord NRFACIL
Jean Carlos, TST, Consultor NRFACIL

Sobre o Autor:
Adminstrador
6Comentários
  • Pedro M. da Rocha Neto
    9 de abril de 2012 até 20:53

    Simplesmente excelente, parabéns.

  • Elier Vitor da Silva
    9 de abril de 2012 até 22:29

    Sobre a elaboração do PPRA, já deveriam ter mudado o texto da NR 09. Este documento não pode ser elaborado por qualquer um, e sim por profissionais da área, ou seja somente pelos membros do SESMT.

  • Maria de Fatima Moreira do Carmo
    29 de agosto de 2012 até 16:13

    Boa tarde

    Gostei muito,parabens pelo conteudo.

  • JAILSON JANUARIO
    22 de março de 2013 até 18:47

    ótimo conteudo e matéria exelente..parabens…

  • Pedro Braido
    7 de fevereiro de 2014 até 19:43

    A matéria foca pontos importantes sobre as NR’s. Especificamente sobre a NR 13, concordo com a questão levantada sobre a baixa escolaridade e capacidade do trabalhador em absorver o conteúdo do currículo mínimo estipulada, pois sou instrutor para esta norma.

  • tiego
    23 de julho de 2014 até 21:02

    Boa noite, gostei muito do conteúdo. Daria pra você me enviar um modelo de certificado para treinamento de Caldeira

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