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ESTUDO DE NRs DIGITAIS: O GRUPO IV (NRS 1, 2, 3, 27 e 28)
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ESTUDO DE NRs DIGITAIS: O GRUPO IV (NRS 1, 2, 3, 27 e 28)

por Adminstrador11 de julho de 2011

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ESTUDO DE NRs DIGITAIS: O GRUPO IV

(NRS 1, 2, 3, 27 e 28)

O Projeto NRFACIL desenvolveu um Sistema de Classificação de NRs, que está sendo utilizado em cursos técnicos e universitários sobre Legislação em SST. Veja o Arquivo “Auditoria, Gestão de Riscos e as Nrs”, disponível na Seção Destaques do site www.nrfacil.com.br com detalhes sobre essa Classificação. No site, há também uma animação em Flash, com um resumo desta Classificação, desenvolvida com exclusividade pelo Projeto NRFACIL.

O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE NRs tem os seguintes objetivos:

  • Apresentar de forma simplificada e gráfica as NRs, permitindo um melhor en­tendimento da legislação e de sua aplicação prá­tica;
  • Entender as Nrs de forma rápida e relacional;
  • Obervar que cada Grupo de NR sugere uma cobertura a catego­rias de riscos e que o Grupo selecionado pode orientar no exercício de fun­ções específicas em SST;

RISCOS E CONTROLE DE RISCOS

Do estudo siste­mático das NRs constata-se um ele­mento comum a quase todos os itens e subitens – o risco, ou uma situação de risco – seja in­divi­dual ou coletivo, com po­tencial de agra­vos à saúde dos trabalhadores.

Portanto, as NRs determinam como deve ser a abordagem dos ris­cos, de forma mais ampla e integrada possível, no sentido de sua antecipação, identificação, classificação, avaliação e con­trole, incluindo treinamento e capacitação dos traba­lhadores para este controle. E para as situações de descon­trole impõe-se um custo fiscal às empresas, de valor variável.

E é a partir deste elemento comum a todas as normas – o risco e o controle de riscos – que se torna pos­sível elaborar uma classificação das NRs.

Com a digitalização de NRs e sua Classificação, tornou-se possível desenvolver os dois mais importantes recursos que estão se tornando a principal ferramenta para os profissionais de SST que utilizam o NRFACIL: o recurso de “play list” (seleção) de Nrs bem como a ferramenta de atualização automática de Nrs.

Veja abaixo infográficos do software NRFACIL destacando aqui as janelas da Play List do Grupo IV estudado neste Post e um destaque da barra de ferramentas com os ícones de PESQUISA e ATUALIZAÇÃO, em destaque no infográfico abaixo da tela do software:

grupoivsoftware

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ESTUDO DE NRs DIGITAIS: O GRUPO IV
(NRs PARA CONSOLIDAÇÃO DE CONTROLE DE RISCOS)

(NRS 1, 2, 3, 27 e 28)

Neste Post, vamos estudar o Grupo IV de NRs (1, 2, 3, 27, e 28).  A 27 foi revogada, mas está no Grupo por uma questão didática.

Podemos dizer que as NRs do Grupo IV estabelecem “as regras do jogo” em SST arbitradas pelo Ministério do Trabalho, e as penalidades pelas “faltas”. Porisso, é denominada de Grupo IV – CONSOLIDAÇÃO DE CONTROLE DE RISCOS. Veja no final Estudos de outros Grupos (II e III).

O Grupo IV é composto de 5 NRs, as quais guardam afinidades conceituais e operacionais (mecanismos de intervenção do Ministério do Trabalho).

A NR-1 (DISPOSIÇÕES GERAIS)

Assim, comecemos pela NR-1, uma NR pequena, e que ao abrir o Remissivo, encontramos todos os assuntos. Vamos escolher um item e verificar o que está prescrito. No primeiro item, OBRIGATORIEDADE DAS NRs, entendemos que o cumprimento das NRs é uma imposição legal e que deve ser de observância obrigatória por parte de todas as empresas que possuam empregados regidos pela CLT. Você pode clicar em qualquer item do remissivo para entender qualquer assunto desta NR.

Veja abaixo as pastas das NRs 1, 2 e 3. Abriremos a pasta da NR-1. Ao abrir a NR, clicamos no Remissivo verificamos todos os itens desta NR.

No sistema digital, é só vc clicar em cima do item e o texto correspondente vai abrir em uma janela exclusiva. Veja que nos diversos itens das NRs estão as principais “regras do jogo” , destacando os conceitos de ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, com a caracterização dos “jogadores” e do “campo” (empresa e empregados e o local do trabalho), além das atribuições do “Juiz” (Ministério do Trabalho): Observe tambem a referência às penalidades que vão aparecer na NR-2 (cartão amarelo – advertência, notificação; cartão vermelho: embargo e interdição). Com a atribuição de um “cartão vermelho” o Ministério do Trabalho pode atribuir um custo fiscal às empresas por descumprimento de NRs, através da emissão de um Auto de Infração por parte dos Auditores Fiscais.

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Por exemplo, para resumir, vamos clicar no último item da NR-1 PENALIDADES: neste item, a regra mais importante das NRs – o descumprimento dos itens das NRs acarreta a aplicação de penalidades (CUSTO FISCAL), detalhadas na NR-28, que abordaremos no final:

1.4.1 Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho – DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo – DTM, nos limites de sua jurisdição:
a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;
d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade;
e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho registrado no MTb.

A NR-2 (INSPEÇÃO PRÉVIA)

A próxima NR do Grupo é a NR-2. Abriremos a pasta da NR e no Remissivo, visualizamos todos os itens desta NR (veja o infográfico do site, abaixo):

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Esta NR estabelece que todo estabelecimento, antes de iniciar suas atividades, deve solicitar a aprovação de suas instalações ao Ministério do Trabalho.

Você pode clicar nos demais itens do Remissivo e conhecer alguns modelos, incluindo o Certificado de Aprovação de Instalações. Na prática, infelizmente, grande parte das empresas não solicita essa inspeção prévia. De qualquer forma, o descumprimento da NR-2 pode ser utilizada em ações do Ministério Público, quando acidentes graves ocorrem logo no início de uma obra de construção civil, por exemplo.

NR-3 (EMBARGO OU INTERDIÇÃO)

Agora, abriremos a pasta da NR-3:

nr-3embargo

Nesta NR estão definidos os conceitos de Grave e Iminente Risco, Interdição, Embargo e outros Textos complementares: Nas NRs digitais, o texto aparecerá como no formato abaixo, seja no site ou no software (há outras regras importantes, nos Textos Complementares).

NR-03 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO
ITEM TEXTO COD / INF
3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.
3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.
3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.

NR-28 (FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES)

A última NR deste Grupo IV é a 28, que detalha o custo fiscal por descumprimento das NRs (A NR-27, que tratava do Registro do Técnico de Segurança, foi revogada).

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Nesta NR-28 o sentido de Embargo e Interdição não é mais o seu significado mas a definição de como é e qual o custo da aplicação do “cartão vermelho” (embargo e interdição). O valor da multa varia, se está relacionada a Segurança ou à Medicina do Trabalho.

28.2 EMBARGO OU INTERDIÇÃO.
28.2.1 Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco.
28.2.2 A autoridade regional competente, à vista de novo laudo técnico do agente da inspeção do trabalho, procederá à suspensão ou não da interdição ou embargo.
28.2.3 A autoridade regional competente, à vista de relatório circunstanciado, elaborado por agente da inspeção do trabalho que comprove o descumprimento reiterado das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, poderá convocar representante legal da empresa para apurar o motivo da irregularidade e propor solução para corrigir as situações que estejam em desacordo com exigências legais.
28.2.3.1 Entende -se por descumprimento reiterado a lavratura do auto de infração por 3 (três) vezes no tocante ao descumprimento do mesmo item de norma regulamentadora ou a negligência do empregador em cumprir as disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, violando-as reiteradamente, deixando de atender às advertências, intimações ou sanções e sob reiterada ação fiscal por parte dos agentes da inspeção do trabalho.
28.3 PENALIDADES.
28.3.1 As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas(Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações(Anexo II) desta Norma.
28.3.1.1 Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT, conforme os seguintes valores estabelecidos:
VALOR DA MULTA (em UFIR)
Segurança do Trabalho Medicina do Trabalho
6.304 3.782

O SOFTWARE CALCULA O CUSTO FISCAL

No software NRFACIL há uma ferramenta destinada a CALCULAR O CUSTO FISCAL por descumprimento da NR, aplicando neste cálculo o valor da UFIR.

Observe abaixo o cálculo realizado pelo programa para a infração DEIXAR DE CONSTITUIR A CIPA.

O software faz o cálculo automático e, neste exemplo, para uma empresa com um número de trabalhadores entre 51 a 100, e tomando como base a UFIR no valor de R$1,20. Esse cálculo leva em conta o grau de Infração, que no caso de não constituir a CIPA é de Grau 4 (este Grau chama-se EMENTA e fica ao lado da NR, em um quadro amarelo). Neste caso o custo fiscal porventura imposto pelo Auditor Fiscal variará entre R$4.552,00 a 5.301,60 (veja infográfico do software abaixo):


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Este valor é muito importante para que os profissionais do SESMT possam argumentar com a empresa sobre a importãncia de INVESTIR em segurança e não correr o risco de PAGAR MULTA por infração de itens de NRs, no caso de uma fiscalização na empresa, que pode inclusive ocorrer por denúncia anônima.

Se você tem o software, pode fazer várias simulações do custo fiscal que teria de ser arcado pela sua empresa, no caso de uma fiscalização que encontrasse irregularidades, utilizando itens diversos de NRs diferentes.

Finalmente, há que observar que o Ministério do Trabalho atualiza constantemente as NRs e é preciso estar atento aos novos custos fiscais que podem variar de acordo com o que está estabelecido na NR-28.

Mesmo assim, o software NRFACIL  incorpora tambem um mecanismo de atualização automática, e assim, após baixar as atualizações, o usuário pode saber se houve alteração no custo fiscal por descumprimento de algum item de NR.

Prof. Samuel Gueiros, Coord NRFACIL.

Veja outros Estudos de NRs neste Blog:

ESTUDO DO GRUPO II (CLASSIFICAÇÃO E CONTROLE DE RISCOS)

ESTUDO DO GRUPO III (AVALIAÇÃO E CONTROLE DE RISCOS)

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