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ATUALIZAÇÃO DA NR-5 CIPA (14/07/2011): ESTUDO NO FORMATO DIGITAL
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ATUALIZAÇÃO DA NR-5 CIPA (14/07/2011): ESTUDO NO FORMATO DIGITAL

por Adminstrador17 de julho de 2011

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NR-05
TITULO COMISSÃO INTERNA DE
PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA
(205.000-5)
RESUMO Estabelece parâmetros para o dimensionamento
de equipe dos empregados corresponsável pela gestão
dos riscos nos ambientes de trabalho
IMPOSIÇÕES Eleição e escolha de representantes dos empregados e do empregador; registro na DRT; Relatórios de Reuniões regulares; elaboração do Mapa de Riscos, colaborar na elaboração dos Programas (PCMSO, PPRA), promover Campanhas (SIPAT)
INFRAÇÕES Até 6.000 UFIR
(calculadas para empresas de médio porte – 50/100 trabalhadores)

ATUALIZAÇÃO DA NR-5-CIPA –  ESTUDO NO FORMATO DIGITAL (14/07/2011)

Em 140711 o Ministério do Trabalhou atualizou a NR-5 com algumas alterações importantes.

Essas atualizações já estão incorporadas no site e no software NRFACIL, em formato digital. Se você é usuário do NRFACIL, basta acessar o remissivo da NR-5 no site e ver a atualização. No software basta clicar na guia ATUALIZAÇÃO e esperar baixar a atualização. Veja no infográfico abaixo, a atualização no software, no momento em que estão sendo baixadas as atualizações:

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NOVA REGRA No. 1:

Veja a primeira regra que foi atualizada: abaixo, um infográfico do site, em que vc abre a pasta da NR-5 e clica no item Remissivo:


nr-5remissivo

No Remissivo, abra a guia “Da Organização” e veja as alterações, que estão em asterisco (as alterações aparecem no formato digital, tanto no site quando no software):

nr-5514

Pela regra anterior, todas as empresas tinham que encaminhar e protocolar no Ministério do Trabalho os documentos da CIPA: atas de eleição e posse e o calendário anual de reuniões

DESBUROCRATIZAÇÃO DA NR-5

Essas alterações representam uma oportuna providência para a desburocratização de procedimentos junto ao Ministério do Trabalho. De fato, anteriormente essas exigências representavam um transtorno para as empresas, tendo que chegar no Ministério e aguardar atendimento para esse protocolo. Dentro do Ministério, ficavam pastas e mais pastas de CIPAs que acabavam nunca sendo utilizadas, visto que as ações da Auditoria Fiscal obedecem a um planejamento e essas pastas tornavam-se absolutamente inúteis. Ou seja, a própria burocracia do MTE sofria com a papelada. Além disso, durante a Auditoria Fiscal o Auditor já solicitava os documentos da CIPA, não havendo necessidade de que esses documentos ficassem arquivados no Ministério do Trabalho.

Observe que pela regra anterior, era possível ao Ministério pesquisar os calendários e fazer inspeções aleatórias para verificar se as empresas estavam cumprindo mesmo as reuniões da CIPA. Algumas dessas inspeções acabavam em um resultado decepcionante: ao chegar na empresa na suposta hora marcada da Reunião, o Auditor verificava que não havia reunião nenhuma. Ou seja, era mais uma evidencia de que muitas cipas existiam e ainda existem mesmo só para cumprir a burocracia legal. Quando o Auditor verificava que a reunião era só no papel, Invariavelmente o resultado era um Auto de Infração, que, aliás, representa um elevado custo fiscal para a empresa. Veja no post anterior, foi feita uma simulação sobre o custo fiscal de deixar de organizar a CIPA.

Era uma surpresa quando o Auditor chegava na empresa e verificava que estava havendo mesmo uma reunião. Como Auditor Fiscal tive uma vez a grata surpresa de ver que não apenas estava havendo uma reunião, mas que, principalmente, estava havendo uma discussão sobre um acidente de trabalho!, – ou seja, uma raridade.

Agora, os documentos devem apenas ficar à disposição da fiscalização, representando uma desburocratização para a empresa e para o Ministério.

NOVA REGRA No. 2:
OS SINDICATOS E OS MEMBROS DA CIPA

Veja no item 5.14.1 que agora a documentação da CIPA deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.

No item 5.14.2 a regra agora é o empregador fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.

A nova regra determina agora que os documentos da CIPA devem não somente ficar à disposição do Ministério do Trabalho mas principalmente que as cópias desses documentos devem ser fornecidas aos membros titulares e suplentes, mediante recibo. Essa providencia é muito importante, pois esses documentos garantem aos titulares e suplentes a autenticação de sua participação na CIPA, sem risco de que possa haver qualquer fraude por parte da empresa. Além disso, o Sindicato da classe deve também receber uma cópia desses documentos e isso sem dúvida amplia a legitimidade e o controle externo da CIPA.

CIPA E CONFLITOS

Há que destacar, também, que muitos empregados visam participar da CIPA apenas para ganhar estabilidade. Logo que são eleitos começam a fazer “corpo mole” dentro da CIPA e no seu próprio ambiente de t rabalho – e isso vai criando um atrito irreparável entre trabalhador e empresa. Portanto, o comando da CIPA e a direção da empresa devem ter bom senso e liderança para evitar que a CIPA se torne um foco de tensão ainda maior entre o capital e o trabalho. Por outro lado, quando existe integração real empresa x trabalhadores, e muitas vezes é resultado do papel de liderança dos dirigentes, a CIPA torna-se uma ferramenta importante na Gestão de Riscos bem como constitue-se um canal efetivo de participação e liberação de tensão.

Um outro ponto importante é que as Atas, assim como as Reuniões, não se tornem apenas elementos figurativos ou só para “cumprir tabela”. Com as cópias dos documentos sendo enviadas ao Sindicato e ficando uma cópia com os membros da CIPA, reduzem-se as possibilidades de CIPAS simbólicas. Esse “controle externo” sem dúvida facilitará a legitimação das reinvindicações, pois elas serão conhecidas em instâncias diversas e fora da empresa. O Sindicato, por exemplo, terá agora muito mais liberdade para atuar na defesa dos empregados nas questões de segurança.

CIPA X JUSTIÇA DO TRABALHO

Verificamos que em ações judiciais em acidentes de trabalho, as cópias das Atas foram fundamentais para evidenciar a negligência da empresa: neste exemplo, verificou-se que em várias e sucessivas reuniões foi abordada a necessidade de ser colocado um corrimão em uma escada de acesso mas a empresa não atendia aos reclamos da CIPA. Quando houve um acidente na escada, o corrimão foi colocado no dia seguinte. Ao julgar a questão do acidente, o Juiz solicitou cópia das Atas de reuniões de CIPA e assim entendeu que a reiteração do pedido para a colocação da proteção, vários meses antes do acidente, e que estava registrada nas Reuniões, evidenciava a negligência da empresa, que foi considerada omissa em relação às medidas de proteção.

OUTRAS REGRAS

As outras regras visam desburocratizar ainda mais o relacionamento da CIPA com o Ministério do Trabalho. Pela regra anterior, qualquer mudança na CIPA tinha de ser comunidada ao Ministério do Trabalho, sendo que agora, essas alterações precisam apenas ser consignadas em Ata, mas disponíveis para a Auditoria Fiscal.

Foi revogado também o dispositivo que exigia a harmonização de CIPAS de uma empresa que tivesse mais de um estabelecimento no município.

Aparecem tambem novas regras quanto à vacância e recomposição dos membros da CIPA (veja os itens atualizados em asterisco – itens 5.31.3 em diante):

DO FUNCIONAMENTO
5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. 205.076-5 / I3
5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado. 205.019-6 / I2
5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros. 205.077-3 / I1
5.26* As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego
5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando: 205.064-1 / I3
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de uma das representações.
5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. 205.079-0 / I1
5.31* A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.
5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA. 205.080-3 / I1
5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
5.31.3* Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.
5.31.3.1* O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.
5.31.3.2* O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.

NOVOS ARTIGOS

Veja também no site NRFACIL a nova Seção MEDLINE, com artigos de Médicos do Trabalho. O primeiro artigo é do Prof. Airton Marinho, especialista em Medicina do Trabalho, que traz um Trabalho muito importante sobre OS NOVOS ADOECIMENTOS E O PAPEL DA MEDICINA DO TRABALHO.

E na Seção HARDWARE, com artigos de Engenheiros de Segurança, aparece um Trabalho apresentado pelo Prof. Raimundo Caetano sobre AVALIAÇÃO DE CABOS DE AÇO. Confira.

Prof. Samuel Gueiros, Med Trab, Coord NRFACIL

ÚLTIMA HORA

publicado no Blog
http://laerciojsilva.blogspot.com/2011/07/rs-quer-criar-policia-especializada.html

segunda-feira, 18 de julho de 2011

RS quer criar polícia especializada para investigar acidentes de trabalho

Porto Alegre/RS – A criação de uma polícia especializada na investigação de acidentes de trabalho estará em discussão, em uma reunião entre o superintendente regional do Trabalho e Emprego, Heron de Oliveira, e o secretário da Segurança Pública, Airton Michels.

Conforme Oliveira, o objetivo é formar um grupo dentro da Polícia Civil com capacidade para realizar uma investigação mais aprofundada sobre os acidentes nas empresas que, segundo ele, muitas vez provocam mutilações ou até mesmo a morte dos trabalhadores. O superintendente enfatizou que muitas empresas são reincidentes nesse tipo de ocorrência.

“Muitas vezes, são designadas pessoas sem a expertise necessária para essa investigação. É preciso que esses profissionais conheçam os fatores de risco que envolvem esses acidentes”, ressaltou.

Para o procurador do Trabalho Ricardo Garcia, um dos apoiadores da iniciativa, esse grupo funcionaria como uma delegacia especializada, como a da Mulher, com delegados, investigadores e escrivães próprios.

“Em alguns casos, os acidentes podem ser caracterizados como homicídio culposo. Se existe a culpa, o responsável pelo crime tem que ser punido”, salientou.

Fonte: ZH Dinheiro
Revista Proteção

Sobre o Autor:
Adminstrador
8Comentários
  • Amaro Walter da Silva
    19 de julho de 2011 até 10:47

    Prezados: a respeito da notícia em Ultima Hora,devo comentar que já vi esse filme.No Estado do Rio, um Deputado Estadual apresentou projeto de lei para que se formassem as “Deleats”- Delegacias de Acidentes do Trabalho. Eu mesmo participei da eleboração do texto do Projeto de Lei que ainda guardo comigo; era feito aos moldes da Recém criada DELEAT de São Paulo governos atrás. Resumo: a Deleat foi retirada do centro, enviada para um Bairro afastado de São Paulo( uma Vila), sem telefone, sem veículo, até que acabou. Como acabou a do Rio de janeiro, n nascimento.Pode ser que através do MPT os gauchos consigam; pode ser! Amaro Walter da Silva – Engº de Segurança do Trabalho.

  • Paulo Sergio
    9 de agosto de 2011 até 13:45

    Gostaria de mais esclarecimentos dos itens 5.31

  • joyce
    26 de agosto de 2011 até 14:21

    Boa tarde!
    Gostaria de esclarecimento sobre a atualização da CIPA (se não está sendo obrigatório protocolar no MTE, e se tem agora que ficar na empresa).Preciso de retorno urgente.Grata.

  • alberto ovanio carvalho de sousa
    24 de agosto de 2012 até 14:27

    Senhores não precisa criar mais nada basta haver as fiscalizações das DRTs que sumiu, será que é o quadro de funcionários defasado
    então temos que contratar e acabou o problema.

    albert ovanio: tec, de segurança d trabalho

    ok!

  • 27 de agosto de 2012 até 21:30

    como que eu faco a renovação da cipa estou precisando dos documento ata de termino e dia 04/10/2012

  • JOAO SILVA
    3 de agosto de 2013 até 14:20

    trabalho numa empresa e seus num.de funcionarios e entre 140 a 150,e os membros da CIPA eram 7 sendo 4 titulares e 3 suplentes e neste ano julho de 2013 houve nova eleiçao,e o téc.segurança do trabalho falou que houve mudança quanto os numeros de cipeiros que 3 sendo 2 titulares e 2 suplentes.gostaria de saber se houve mudança mesmo e qual foi a portaria que fala sobre a mesma.desde ja agradeço joão/AP.

  • JOAO SILVA
    3 de agosto de 2013 até 14:22

    são 3 sendo 2 titulares e 1 suplente

  • Vanderley
    9 de setembro de 2014 até 11:29

    Bom dia, tenho algumas duvidas eu gostaria que vocês me ajudassem.

    1º como devo proceder caso haja fraude na eleição da CIPA?
    2º Fraude na CIPA é considerada crime?
    3º caso eu tivesse 10 votos mas a quantidade de pessoas me falaram que votaram em mim chegaram a 35, eu posso usar esse argumento como compravação de fraude, já que a contagem dos votos não teve acompanhamento dos menbros da comissão eleitoral? e nesse caso como devo proceder?

    desde já agradeço a ajuda.

    att: Vanderley

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