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QUAL É A IMPORTÂNCIA REAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO HOJE?
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QUAL É A IMPORTÂNCIA REAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO HOJE?

por Adminstrador25 de fevereiro de 2013

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A Revista Veja perguntou na Seção Radar:
Mas, a propósito, qual é importância real do Ministério do Trabalho hoje?

 GOVERNO E MINISTÉRIO DO TRABALHO

Essa pergunta vinha a propósito das manipulações políticas e casos de corrupção envolvendo o órgão e organizações não governamentais nos últimos anos e que acabaram na demissão do próprio Ministro do Trabalho. Esse mesmo ministro acabou voltando agora  à articulação política do governo atual. Ou seja, a credibilidade do Ministério do Trabalho e de outros órgãos da administração federal vão se tornando alvo de críticas, descrédito e gerando uma pergunta como essa feita pela Revista.

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GOVERNO X ESTADO

Entretanto é importante destacar antes de tudo que as instituições públicas não são instituições de um governo, mas da República, e assim devem resistir às tentativas de descaracterização de um governo em vigor, que tem prazo para acabar. Ou seja, os governos acabam, mas o Estado continua, as instituições do Estado continuam, e portanto, como uma das instituição destinadas à garantia de imposições da constituição em relação ao trabalho, o Ministério do Trabalho continuará a exercer um papel fundamental. 

Veja abaixo algumas garantias relacionadas ao Trabalho, contempladas na Constituição do Brasil:

  • IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 
  • XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
  • XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

Quanto à pergunta da Revista, várias respostas foram apresentadas por diversos leitores, a maioria achando que o MTE é mesmo uma inutilidade. Essas respostas são um reflexo da crise institucional do órgão questionado pela Revista.

Mas muitos leitores da Revista não concordaram com isso. Uma das opiniões contrárias originou-se do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais que respondeu à Revista:

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Comentário do Sinait – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho

Zero à esquerda

Parece que somente o governo ainda não se deu conta do papel do Ministério do Trabalho, especialmente na área da fiscalização, pois há um déficit de mais de 1.200 Auditores para fiscalizar as empresas no País e o Ministério do Planejamento autorizou concurso para somente 100 (cem) vagas. Enquanto isso, estão aí os acidentes de trabalho – com muitas mortes e invalidez permanente; exploração do trabalho infantil e trabalho escravo; falta de registro em Carteira; não pagamento de salário; não concessão de férias; excessos na jornada de trabalho; não recolhimento do FGTS, com reflexos na contribuição previdenciária e imposto de renda. Os Auditores-Fiscais do Trabalho que constatam diariamente a realidade das relações capital x trabalho em nosso país sabem muito bem a importância de resgatar a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho previstos na Constituição Federal.

Rosângela Rassy – presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho

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CONVENÇÕES DA OIT

Entretanto, é preciso destacar ainda que o Brasil é signatário de várias Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sendo o MTE o órgão nacional que recebe e incorpora obrigatoriamente essa legislação através de Decretos.

Uma das mais importantes Convenções da OIT, é a de No. 81, que determina aos países signatários a obrigação de manter uma organização destinada a fiscalizar as condições e ambientes de trabalho. Quando o país ratifica a Convenção, ele concorda em incorporar obrigatoriamente a Convenção na sua legislação nacional. E quando o país denuncia, significa que ele está abandonando as diretrizes da OIT. Quando um país denuncia uma Convenção Internacional de Trabalho isto indica um Governo influenciado por interesses econômicos ou corrupção. É possível ainda que essa denuncia ocorra de forma sutil, não formal, através do descumprimento de algumas de suas diretrizes. O depoimento da Presidente do SINAIT faz referência particularmente ao Art. 10 da C-81, que determina seja o número de auditores adequado às demandas do país, o que não está ocorrendo atualmente. 

No histórico dessa Convenção, vê-se que ela foi manipulada por governos de plantão no Brasil, que buscavam descaracterizá-la, e assim permitir às empresas que pudessem explorar sem barreiras o trabalho e os trabalhadores. Porisso, não será a primeira vez em nossa história que se faz essa pergunta: então, prá que serve mesmo o Ministério do Trabalho?

 

images (6)HISTÓRICO DA CONVENÇÃO 81

Um dos exemplos das tentativas de descaracterização do Ministério do Trabalho é a Convenção No. 81, que trata da Inspeção do Trabalho, uma das atribuições previstas na Constituição federal. Observe os fatos abaixo:

O Ministério do Trabalho é criado em 1930, a CLT aparece como um dos instrumentos para garantir os direitos dos trabalhadores mas a Convenção No. 81 é ratificada somente em 1957.  Assim, passaram-se 20 anos para que a fiscalização do trabalho fosse regulamentada segundo as diretrizes da OIT.

É claro que com Convenção ou sem Convenção os trabalhadores são explorados, escravizados, acidentados e mortos e ninguem tem dúvida de que esses fatos tem prevalecido ao longo de nossa história.

Mesmo assim, nas décadas de 60/70, na época da ditadura militar, o capital reagiu à evolução dessas mínimas conquistas sociais, instrumentalizando o Estado, para, agora com respaldo militar, estabelecer mecanismos de reversão dessas conquistas e em 1971 o Brasil denunciou a Convenção No. 81.

Após a denúncia da Convenção, não demora e emerge naquela década a deterioração inevitável de indicadores sociais nos ambientes de trabalho que refletiam a precarização da fiscalização do trabalho, fragilizada com a denúncia da Convenção 81. O exemplo mais representativo consistiu nos números sobre acidentes de trabalho, cuja gravidade experimentou reverberação internacional e mais uma vez, o capital é obrigado a algumas concessões e desse contexto nasce a legislação sobre segurança e saúde do trabalhador instituindo-se as NRs. Esse período coincidiu com a abertura política e o fim do regime militar. E as NRs nada mais são do que uma incorporação das Convenções da OIT à legislação nacional.

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as NRs nada mais são do que uma incorporação
das Convenções da OIT à legislação nacional
 recepcionada pelo Ministério do Trabalho.

E só em 1987 o Brasil volta a ratificar a Convenção 81. A posterior redemocratização do país assinala uma recuperação de direitos sociais que se cristalizam na Constituição de 1988, principalmente por dispositivos legais nacionais e internacionais destinados à proteção do trabalhador, da mulher e dos menores. Estabelece-se, também, a base constitucional para tornar a inspeção do trabalho carreira típica do Estado.

Portanto, ora manipulado por interesses econômicos ou fragilizado pela corrupção, o Ministério do Trabalho deve resistir e assumir o papel de executor de políticas do trabalho de acordo com diretrizes constitucionais.

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FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

Além disso, a Convenção 81 é um indicador essencial para unificar a garantia de direitos trabalhistas entre países. No Brasil,  as principais NRs relacionadas à Convenção 81 são a NR-1 (DISPOSIÇÕES GERAIS); a NR-2 (INSPEÇÃO PRÉVIA), a NR-3 (EMBARGO E INTERDIÇÃO) e a NR-28 (FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES). 

Veja abaixo alguns trechos da Convenção 81 e que está sendo mais uma vez desrespeitada quando o Governo anuncia um concurso com um número de vagas em total discrepância com as necessidades do país.  Ou seja, quando não é denunciada, a Convenção é desrespeitada. Anote o que diz o Art. 10 da Convenção.

 

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Convenção Nº 081

FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

Artigo 1

Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual esteja em vigor o presente Convênio deverá manter um sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais.

Artigo 2

1.O sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais se aplicará a todos os estabelecimentos a respeito dos quais os inspetores do trabalho estejam encarregados de zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão.

2.A legislação nacional poderá excetuar da aplicação do presente Convênio as empresas mineiras e de transporte, ou a partes de tais empresas.

Artigo 3

1. O sistema de inspeção estará encarregado de:

a) zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições sobre horas de trabalho, salários, segurança, higiene e bem-estar, emprego de menores e demais disposições afins, na medida em que os inspetores do trabalho estejam encarregados de zelar pelo cumprimento de tais disposições;

b) facilitar informação técnica e assessorar os empregadores e os trabalhadores sobre a maneira mais efetiva de cumprir as disposições legais;

c) levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências ou os abusos que não estejam especificamente cobertos pelas disposições legais existentes.

2. Nenhuma outra função que seja encomendada aos inspetores do trabalho deverá dificultar o cumprimento efetivo de suas funções principais ou prejudicar, de forma alguma, a autoridade e imparcialidade que os inspetores necessitam nas suas relações com os empregadores e os trabalhadores.

Artigo 4 1.
Sempre que for compatível com a prática administrativa do Membro, a inspeção do trabalho deverá estar sob a vigilância e controle de uma autoridade central.

2. No caso de um Estado federal, o termo autoridade central poderá significar uma autoridade federal ou uma autoridade central de uma entidade confederada.

Artigo 5
A autoridade competente deverá adotar as medidas pertinentes para fomentar:

a) a cooperação efetiva dos serviços de inspeção com outros serviços governamentais e com instituições, públicas ou privadas, que exerçam atividades similares;

b) a colaboração dos funcionários da inspeção com os empregadores e trabalhadores ou suas organizações.

Artigo 6
O pessoal de inspeção deverá estar composto por funcionários públicos cuja situação jurídica e cujas condições de serviço lhes garantam a estabilidade no seu emprego e os independizem das mudanças de governo e de qualquer influência exterior indevida.

Artigo 7

1. Com reserva das condições às que a legislação nacional sujeite a contratação de funcionários públicos, os inspetores de trabalho serão contratados levando-se em consideração unicamente as aptidões do candidato para o desempenho de suas funções.

2. A autoridade competente determinará a forma de comprovar essas aptidões.

3. Os inspetores do trabalho deverão receber formação adequada para o desempenho de suas funções.

Artigo 8
As mulheres e os homens serão igualmente elegíveis para fazer parte do pessoal de inspeção, e, quando for necessário, se designarão funções especiais aos inspetores e às inspetoras, respectivamente.

Artigo 9
Todo Membro ditará as medidas necessárias para garantir a colaboração de peritos e técnicos devidamente qualificados, entre os quais haverá especialistas em medicina, engenharia, eletricidade e química, no serviço de inspeção, de acordo com os métodos que forem considerados mais apropriados para as condições nacionais, a fim de zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores no exercício de sua profissão, e investigar os efeitos dos procedimentos empregados, dos materiais utilizados e dos métodos de trabalho na saúde e segurança dos trabalhadores.

Artigo 10
O número de inspetores do trabalho será suficiente para garantir o desempenho efetivo das funções do serviço de inspeção, e será determinado levando em consideração devidamente:

a) a importância das funções que os inspetores em particular tenham que desempenhar:

i) o número, natureza, importância e situação dos estabelecimentos sujeitos a inspeção;

ii) o número e as categorias de trabalhadores empregados em tais estabelecimentos;

iii) o número e complexidade das disposições legais por cuja aplicação deva zelar-se;

b) os meios materiais postos à disposição dos inspetores; e

c) as condições práticas em que deverão realizar-se as visitas de inspeção para que sejam eficazes.

Artigo 11

1. A autoridade competente deverá adotar as medidas necessárias para proporcionar aos inspetores do trabalho:

a) escritórios locais devidamente equipados, levando em consideração as necessidades do serviço e acessíveis a todas as pessoas interessadas;

b) os meios de transporte necessários para o desempenho de suas funções, no caso de que não existam meios públicos apropriados.

2.A autoridade competente deverá adotar as medidas necessárias para reembolsar aos inspetores do trabalho toda despesa imprevista e qualquer despesa de transporte que venha a ser necessária para o desempenho de suas funções.

Artigo 12

1. Os inspetores do trabalho que comprovarem devidamente a sua identidade estarão autorizados:

a) a entrar livremente e sem prévia notificação, a qualquer hora do dia ou da noite, em todo estabelecimento sujeito a inspeção;

b) para entrar de dia em qualquer lugar, quando tiverem um motivo razoável para supor que está sujeito a inspeção; e

c) para proceder a qualquer prova, investigação ou exame que considerarem necessário para terem certeza de que as disposições legais são observadas estritamente e, particularmente :

i) para interrogar, sozinhos ou perante testemunhas, o empregador ou o pessoal da empresa sobre qualquer assunto relativo à aplicação das disposições legais;

ii) para exigir a apresentação de livros, registros ou outros documentos que a legislação nacional relativa às condições de trabalho exigir, a fim de provar que estão de acordo com as disposições legais, e para obter cópias ou extratos dos mesmos;

iii) para requerer a colocação dos avisos que as disposições legais exigirem;

iv) para tomar ou retirar amostras de substâncias e materiais utilizados ou manipulados no estabelecimento, com o propósito de analisá-los, sempre que seja notificado ao empregador ou a seu representante que as substâncias ou os materiais foram tomados ou retirados com tal propósito.

2. Ao efetuar uma visita de inspeção, o inspetor deverá notificar sua presença ao empregador ou a seu representante, a menos que considere que tal notificação possa prejudicar o sucesso de suas funções.

Artigo 13

1. Os inspetores do trabalho estarão autorizados a tomar medidas a fim de que se eliminem os defeitos observados na instalação, na montagem ou nos métodos de trabalho que, segundo eles, constituam razoavelmente um perigo para a saúde ou segurança dos trabalhadores.

2. A fim de permitir a adoção de tais medidas, os inspetores do trabalho estarão autorizados a reservar qualquer recurso judicial ou administrativo que possa prescrever a legislação nacional, a ordenar ou mandar ordenar:

a) as modificações na instalação, dentro de um prazo determinado, que sejam necessárias para garantir o cumprimento das disposições legais relativas à saúde ou segurança dos trabalhadores; ou

b) a adoção de medidas de aplicação imediata, em caso de perigo iminente para a saúde ou segurança dos trabalhadores.

3. Quando o procedimento prescrito no parágrafo 2 não for compatível com a prática administrativa ou judicial do Membro, os inspetores terão direito a dirigir-se à autoridade competente para que esta ordene o que for cabível ou adote medidas de aplicação imediata.

Artigo 14
Deverão ser notificados à inspeção do trabalho, nos casos e na forma determinada pela legislação nacional, os acidentes do trabalho e os casos de doença profissional.

Artigo 15
Com reserva das exceções estabelecidas pela legislação nacional:

a) será proibido que os inspetores do trabalho tenham qualquer interesse direto ou indireto nas empresas que estejam sob sua vigilância;

b) os inspetores do trabalho estarão obrigados, sob pena de sofrer sanções ou medidas disciplinares apropriadas, a não revelar, mesmo depois de ter deixado o serviço, os segredos comerciais ou de fabricação ou os métodos de produção dos quais possam ter tido conhecimento no desempenho de suas funções;

c) os inspetores do trabalho deverão considerar absolutamente confidencial a origem de qualquer queixa que levar ao seu conhecimento um defeito ou uma infração das disposições legais, e não manifestarão ao empregador ou ao seu representante que a visita de inspeção foi efetuada por haver recebido tal queixa.

Artigo 16
Os estabelecimentos deverão ser inspecionados com a freqüência e o cuidado que forem necessários para garantir a efetiva aplicação das disposições legais pertinentes.

Artigo 17

1. As pessoas que violarem as disposições legais por cujo cumprimento zelam os inspetores do trabalho, ou aquelas que demonstrarem negligência na observância das mesmas, deverão ser submetidas imediatamente, sem aviso prévio, a um procedimento judicial. Entretanto, a legislação nacional poderá estabelecer exceções, para os casos em que seja necessário dar um aviso prévio, a fim de remediar a situação ou tomar disposições preventivas.

2. Os inspetores do trabalho terão direito a decidir se devem advertir e aconselhar, em vez de iniciar ou recomendar um procedimento.

Artigo 18

A legislação nacional deverá prescrever sanções adequadas, que deverão ser efetivamente aplicadas nos casos de violação das disposições legais por cujo cumprimento zelam os inspetores do trabalho, e naqueles em que se obstrua aos inspetores do trabalho no desempenho de suas funções.

Artigo 19

1. Os inspetores do trabalho ou os departamentos locais de inspeção, conforme seja o caso, estarão obrigados a apresentar à autoridade central de inspeção, relatórios periódicos sobre os resultados de suas atividades.

2. Estes relatórios serão redigidos na forma que for indicada pela autoridade central, tratarão das matérias que tal autoridade considerar pertinentes e serão apresentados, pelo menos, com a freqüência que a autoridade central determinar e, em todo caso, a intervalos que não excedam um ano.

Artigo 20

1. A autoridade central de inspeção publicará um relatório anual, de caráter geral, sobre o trabalho dos serviços de inspeção que estejam sob seu controle.

2. Estes relatórios serão publicados dentro de um prazo razoável, que em nenhum caso poderá exceder doze meses após a terminação do ano a que se refiram.

3. Serão enviadas cópias dos relatórios anuais ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho dentro de um período razoável depois de sua publicação, que em nenhum caso poderá exceder três meses.

Artigo 21

O relatório anual publicado pela autoridade central de inspeção tratará das seguintes questões, assim como de quaisquer outras da competência de dita autoridade:

a) legislação pertinente às funções do serviço de inspeção do trabalho;

b) pessoal do serviço de inspeção do trabalho;

c) estatísticas dos estabelecimentos sujeitos a inspeção e número de trabalhadores empregados em tais estabelecimentos;

d) estatísticas das visitas de inspeção;

e) estatísticas das infrações cometidas e das sanções impostas;

f) estatísticas dos acidentes do trabalho;

g) estatísticas das doenças profissionais.

Parte II. Inspeção do Trabalho no Comércio

Artigo 22
Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual esteja em vigor o presente Convênio deverá manter um sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos comerciais.Artigo 23

O sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos comerciais se aplicará a todos os estabelecimentos a respeito dos quais os inspetores do trabalho estejam encarregados de zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão.

Artigo 24

O sistema de inspeção do trabalho em estabelecimentos comerciais observará as disposições dos artigos 3 a 21 do presente Convênio, nos casos em que possam ser aplicadas.

Assista à aula A OIT e as NRs, no Youtube ou no Curso de NRs no site NRFACIL.

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