ANÁLISE DA PROPOSTA PARA UMA NOVA NR-15 (INSALUBRIDADE) EM AGO 2012
NR-15
DIRETRIZES E CRITÉRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO E CONTROLE DE RISCOS À SAÚDE DEVIDO À EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
Publicado no Diário Oficial (28/08/12) uma proposta de texto para a nova NR-15. O texto digital já está disponível para todos os usuários do NRFACIL. Na pasta da NR-15 do site www.nrfacil.com.br clique no Remissivo e na Seção Textos Complementares acesse o texto original publicado pelo Ministério do Trabalho para consulta pública.
ESTUDOS NO FORMATO DIGITAL
Procuramos elaborar uma análise do texto, buscando entender os objetivos dessa mudança da NR-15, estabelecendo um comparativo com o texto anterior. No site NRFACIL abrimos a pasta da NR-15 e no Remissivo buscaremos o item Textos Complementares, onde está a proposta para o Texto da Nova NR-15.
OBJETIVOS DA NR
Ao contrário do texto anterior, a nova NR introduz a noção de objetivos e definindo diretrizes e critérios em relação ao controle de riscos. Veja como aparece o texto da proposta para a nova NR-15 no site NRFACIL (texto digital). Abordaremos aqui os itens principais e que podem suscitar algum debate e crítica:
PARÂMETROS E RISCOS
Se na versão anterior o foco da NR era a caracterização do Limite de Tolerância, ou “LT”, a nova NR-15 introduz o conceito de Valores de Referência de Exposição Ocupacional, ou “VRO”.
E quais as diferenças entre esses dois conceitos, o LT e o VRO?
Enquanto o LT constituía um valor bem definido, o VRO aparece como apenas um dos parâmetros para se avaliar o risco. Dentro do conceito de VRO, será necessário considerar várias “limitações conceituais intrínsecas“:
E quais seriam essas limitações? observe o que diz o glossário da nova NR-15 indicando essas restrições (veja a partir do item “b”):
Ou seja, praticamente o glossário relativizou de tal forma este VRO que pode resultar em dificuldade no trabalho do SESMT. Por exemplo, como ficará a nova caracterização de insalubridade, baseado no VRO? veja o que diz a nova NR-15:
Entretanto, embora o VRO seja o substituto do LT, as novas regras não o consideram parâmetro único. E assim, por não considerá-lo parâmetro único, e colocá-lo com tantas limitações e restrições, como vão os profissionais do SESMT estabelecer o que será mesmo insalubridade? Se cada SESMT escolher um parâmetro diferente, podendo chegar a resultados conflitantes no mesmo caso, como ficará o pagamento de adicionais? e a empresa, como vai influenciar na escolha de um parâmetro que acabe implicando em um resultado que desobrigue do pagamento do adicional?
RESPONSABILIDADES
Por outro lado, a nova NR traz alguns avanços: exigência de que o controle de riscos seja realizado ainda na fase de projeto e sempre que ocorrerem modificações nas instalações ou atividades, sendo essa a tendência geral nas normas internacionais. Além disso, introduz-se a solidariedade entre contratantes e contratados quando ao cumprimento da nova NR, abrangendo as responsabilidades nessa área. E em termos de participação, garante-se aos representantes dos trabalhadores o acompanhamento das medidas adotadas no controle dos riscos, mesmo na fase de projeto. Veja abaixo essas inovações:
CONCLUSÕES – ANEXOS
Procuramos abordar aqui apenas as questões que nos pareceram mais relevantes. O restante do texto não traz muitas diferenças em relação ao texto anterior e sinaliza que haverá uma proposta básica para cada Anexo que serão analisados de forma específica e por consulta pública (ruído, calor, agentes químicos, biológicos, etc.). Caso os nossos leitores queiram acrescentar alguma coisa, leiam o texto completo e participem nos comentários abaixo. Lembrando: veja o texto completo no site NRFACIL.
Prof. Samuel Gueiros, Med Trab
Coord NRFACIL
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FICARIA SIMILAR PPEOB, LIMITES TENDENDO A ZERO, O QUE PODERIA SE TORNAR EXAGERO E DAR NEXO A MAIORIA DAS DOENÇAS, MESMO AS GENÉTICAS, EM FUNÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO. È UMA CONDIÇÃO DE RISCO AO EMPREENDEDOR POIS PODE LEVAR A EXAGEROS OU CONVENIÊNCIA DAS CATERGORIAS OU FISCALIZAÇÕES! É MELHOR USAR POR SIMILARIDADE, OS CONCEITOS DA ACGIH, COM FRONTEIRAS NÍTIDAS E REVISADAS A CADA DOIS ANOS.
eSTÃO COLOCANDO TURBINA A JATO EM CARROÇA!
Boa Tarde
Cada vez temos que estar mais atento com essas mudanças.
Ok.
O que estão querendo fazer? Pq não atualizam simplesmente os LT para a Norma? Isso vai dar muita margem para ações trabalhistas!!!!!
Os peritos devem estar em êxtase, nas maiorias das petições em que hajam necessidade de perícia técnica os funcionários já são brindados com insalubridades pelos auxiliares de juízo. A alternativa a ser adotada pelos empresários é pagar insalubridade em grau máximo, e manter o ambiente de trabalho em conformidade se preocupando apenas com a fiscalização das DRT’s.
Concordo com o amigo acima que acha que estão colocando turbina em carroça.
Não concordo apenas com essa mudança, trocar LT por VRO, vai dar muita dor de cabeça isso, melhor deixar como está e ver outros problemas que deve ser atualizado na NR 15, por exemplo o LT para ruido deve baixar para 80 db, 85 db não dá.
São varias coisas que precisão ser atualizada na NR 15 alem do LT para ruido que na minha opinião deve ser 80 db para 08 horas, o quadro I, II, III, que falam LT para exposição ao calor e esses anexos, na minha opinião tava mais do que na hora uma atualização na Nr 15, só não mudem o LT por VRO.
deveriam só rever e fixar novos lt’s, muito mais simplificado..
nao deveriam mexer na maneira que todos ja conhecem..
A transformação de LT para VRO, tem um fundamento conceitual importante que é a compreensão que LT(ou VRO, não importa a nomenclatura) não é limite entre saúde e a doença, entre bem e mal. Mas concordo que abrirá brechas para concessão de insalubridade, pelo simples fato de permitir diferentes interpretações.
Por exemplo, pela minha experiência na identificação e avaliação de riscos tanto para PPRA quanto para Laudos, não considero que a nova NR15 permita subjetividade quanto ao VRO utilizado, ou seja, discordo do ponto de vista do colega Samuel Gueiros, autor desta matéria.
Quando o VRO é citado como apenas um indicador, assim ele é visto como sub-item de “15.3 – Critérios para prevenção da saúde”, e isto é correto, isto significa que o VRO, para efeitos de PPRA/PCMSO e outros programas de Higiene Ocupacional, o VRO será semelhante ao TLV da ACGIH, pois esta afirma que seu TLV é um valor onde “acredita-se que a maioria das pessoas” não terá prejuízos à saúde, ou seja, a consciência de que a susceptibilidade individual existe, e estas palavras estão também na redação da nova NR15.
Quando o VRO é considerado para Caracterização de Insalubridade, item 15.4, coloca-se o VRO na mesma posição que o atual LT, como o limiar entre conceder ou não adicional, caso a tarefa não possua medidas de controle para atenuar a níveis inferiores ao VRO (hoje, a mesma função do LT).