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(NR-10 ELETRICIDADE) CALCULANDO CUSTOS DE INFRAÇÕES
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(NR-10 ELETRICIDADE) CALCULANDO CUSTOS DE INFRAÇÕES

por Adminstrador29 de outubro de 2012

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No post anterior, comentamos sobre um acidente no setor elétrico em que a empresa já acumulava um prejuízo de 200 mil na Justiça do Trabalho.

images-92O próximo passo seria analisarmos os custos decorrentes das infrações da NR-10, cujos valores estão detalhados na NR-28 (FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES) em caso de Auditoria Fiscal. Isto significa que esses custos poderiam ocorrer para a empresa ANTES  de uma pendência judicial, ou seja, durante auditoriais fiscais de rotina. Para fazermos os cálculos, utilizaremos como modelo uma empresa que incluiria os dados abaixo:


Porte da Empresa

101-250 empregados

UFIR

R$2,27

Tipo de Infração

Segurança do Trabalho

Grau de Infração

3 ou 4

Para escolhermos os itens da NR-10 para o cálculo desses custos, utilizaremos um texto do Ministério do Trabalho comentando os títulos da NR 10.

Na NR-10 há uma sequência de títulos gerais: MEDIDAS DE CONTROLE, PROTEÇÃO COLETIVA, PROTEÇÃO INDIVIDUAL, SEGURANÇA EM PROJETOS, etc.

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Veja abaixo a sequência de itens da NR baseada no Texto do Ministério do Trabalho. Selecionamos alguns itens que trazem alguns comentários e em seguida demonstramos o cálculo de custos baseados no software NRFACIL. O software estabelece um cálculo relacional agregando os valores mencionados na Tabela acima. Observe que o grau de infração aparece na última coluna à direita do item.

10.2 – MEDIDAS DE CONTROLE

10.2.1

Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho

210.122-0 / I4

Comentário do Texto:

Medidas de controle é uma titulação de item que representa o coletivo das ações estratégicas de prevenção destinadas a eliminar ou reduzir, mantendo sob controle, as incertezas e eventos indesejáveis com capacidade potencial para causar lesões ou danos à saúde dos trabalhadores e, dessa forma, transpor as dificuldades possíveis na obtenção de um resultado esperado, dentro de condições satisfatórias.

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Ou seja, para descumprimento de itens relacionados a medidas de controle, o custo chega a quase R$12.000,00 por item infracionado. Em caso de a Auditoria Fiscal considerar infracionados 10 itens, o custo total poderia chegar a R$100.000,00

A seguir, alguns itens relacionados a medidas de proteção coletiva, cujo principal aspecto é a necessidade de ampla divulgação e conhecimento por parte dos trabalhadores dessas medidas de proteção.

10.2.8 – MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA

10.2.8.1

Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.

210.018-5/I4

Comentário:

É conceito universal que  as medidas de proteção coletiva devem ser planejadas e desenvolvidas com a análise de risco realizada e aplicadas mediante procedimentos, entendido como forma padronizada do proceder (fazer) ou implantar a medida de proteção programada. O procedimento deve ser documentado, divulgado, conhecido, entendido e cumprido por todos os trabalhadores e demais pessoas envolvidas. Deve-se ainda observar que a palavra “prioritariamente”, empregada no texto, determina aquilo que tem a preferência de execução e impõe a condição de seletividade e que a possibilidade da aplicação de medidas de proteção coletiva deve, obrigatoriamente, se antecipar a todas as demais medidas de proteção possíveis de adoção na situação considerada.

O cálculo de custo é o mesmo, visto que o Grau de Infração da maioria dos itens deste título é também 4.

10.2.9 – MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

10.2.9.2

As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas.

210.131-9/I3

10.2.9.3

É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades.

210.132-7/I3

Comentário:

A NR 10 foi ética ao remeter a responsabilidade de regulamentação à NR-6, que trata especificamente de equipamento de proteção individual – EPI.  Portanto, caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego, promover alterações na NR-6 para complementá-la com outros EPI’s aplicáveis ao risco elétrico preconizados na NR-10 e ainda não contemplados.  Finalmente ressaltamos que os EPI’s, de fabricação nacional ou importados, deverão possuir Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

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No caso de cálculos para o Grau de Infração 3, o valor cai para R$8.000,00, mas ainda um valor elevado para uma empresa de pequeno ou médio porte.

10.3 – SEGURANÇA EM PROJETOS

10.3.1

É obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergização, para sinalização de advertência com indicação da condição operativa.

210.025-8/I3

Comentário

a NR-10 vai exigir a aplicação de bloqueios e travamentos que impeçam manobras não autorizadas em dispositivos e equipamentos destinados ao  seccionamento da instalação elétrica, é fundamental que o projeto especifique equipamentos e dispositivos que já incorporem ou permitam a aplicação desses recursos, bem como para a imposição e fixação de sinalização e advertências.

10.4 – SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO

As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe esta NR.

210.042-8/I4

Comentário

Além dos riscos elétricos intrínsecos aos serviços objeto da Norma, existem outros riscos, específicos de cada ambiente ou processo de trabalho que, direta ou indiretamente, podem expor a integridade  física e a saúde dos trabalhadores no desenvolvimento de atividades com energia elétrica. No caso em comento, há a determinação de obrigatoriedade da adoção de medidas preventivas de controle para tais riscos “adicionais”, com especial atenção aos gerados pelo trabalho em alturas e em campos elétricos e magnéticos, normais às atividades, confinamento, explosividade, umidade, poeiras, fauna e flora, ruído e outros agravantes existentes nos processos ou ambientes onde são desenvolvidos os serviços com energia elétrica, tornando obrigatória a sinalização dirigida aos riscos adicionais verificados.

10.5 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS

Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo:

210.147-5/I4

a) seccionamento;

b) impedimento de reenergização;

c) constatação da ausência de tensão;

d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos;

e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo I); e

f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.

Comentário

É importante destacar a diferença de entendimento entre desligado e  desenergizado, conforme consta do glossário desta Norma. A desenergização é um conjunto de ações coordenadas entre si, seqüenciadas e controladas, destinadas a garantir a efetiva ausência de tensão no circuito, trecho ou ponto de trabalho,  durante todo o tempo de intervenção e sob controle dos trabalhadores envolvidos.

Para os títulos acima, o Grau de Infração pode variar, correspondendo a 3 ou 4, e assim, variando o custo fiscal por seu descumprimento.

10.6 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS

10.6.1

As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma.

210.063-0/I4

10.6.1.1

Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR.

210.149-1/I3

Comentário

Este item determina que as intervenções (ações que implicam em interferência) realizadas em instalações elétricas energizadas e alimentadas por tensão (diferença de potencial elétrico, também conhecida como voltagem) acima da extra-baixa tensão, ou seja, alimentada por tensão acima de 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra,  tem de ser executadas por trabalhadores que atendam ao item 10.8 (habilitação, qualificação, capacitação e autorização dos trabalhadores). Conseqüentemente estabelece, por exclusão, que os trabalhadores envolvidos com instalações elétricas de extra baixa tensão estão dispensados de atender as exigências.

TRABALHO ENVOLVENDO ALTA TENSÃO

10.7.7

A intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo I desta NR, somente pode ser realizada mediante a desativação, também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento.

210.075-4/I4

10.7.7.1

Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com identificação da condição de desativação, conforme procedimento de trabalho específico padronizado.

210.076-2/I3

Comentário

A interferência física do trabalhador em instalações elétricas energizadas com alta tensão que impliquem no ingresso na zona controlada, uma vez que a de risco está nela contida, definida e delimitada conforme detalhamento estabelecido no anexo I, devem atender o item 10.8 desta Norma, que trata da habilitação, qualificação, capacitação e autorização.

images-81Os itens dos títulos acima, apresentam variações no Grau de Infração, mas sempre entre 3 e 4. Portanto, o custo fiscal por descumprimento de itens de NRs (entre 8 e 12 mil reais) pode ser uma referência para a Justiça do Trabalho no arbitramento de penalidades impostas às empresas. Concluimos que é sempre de muito menor custo o cumprimento do itens da NR-10 do que sofrer o ônus pela falha na observância de suas exigências, seja no âmbito administrativo (fiscalizações do Ministério do Trabalho) seja no âmbito judicial (penalidades como a de 200mil, comentada no post anterior, imposta pela Justiça do Trabalho como indenização a um trabalhador acidentado).

Nos próximos posts continuaremos abordando itens da NR-10. Os itens acima são apenas algumas amostras da NR-10 a qual apresenta uma complexidade além das limitações deste Post. Recomendamos a leitura do Manual da NR-10 do Ministério do Trabalho, que você pode acessar neste link.

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Prof. Samuel Gueiros
Auditor Fiscal, Auditor OHSAS 18001
Coordenador NRFACIL
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