NOVA NR-13 (02/05/2014)
NOVA NR-13 – CALDEIRAS VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES
O Ministério do Trabalho publicou a redação da nova NR-13 que acrescenta ao título a categoria TUBULAÇÕES, como mais uma atividade de risco classificada nessa NR (por exemplo, tubulações de redes públicas de tratamento e distribuição de água e gás e de coleta de esgoto).
As caldeiras e vasos de pressão fazem parte de um dos principais equipamentos tecnológicos, necessários para a produção de calor e pressão, sendo imprescindíveis em grande parte dos processos industriais de transformação. Esses equipamentos são, normalmente, de grande porte e geram condições de altas temperaturas e pressão, constituindo assim elementos que podem originar acidentes de elevada gravidade.
Estudos apontam que na quase totalidade dos acidentes com caldeiras poderiam ser evitados se as empresas tivessem observado as exigências mínimas legais, estabelecidas pela NR-13. Considerando a vida útil do equipamento e a possibilidade de mudanças na sua estrutura devido à submissão a altas temperaturas e pressões, a manutenção desses equipamentos torna-se elemento crítico.
As causas de maior frequência de acidentes envolvendo explosão de caldeiras são: a elevação da pressão de trabalho acima da pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), o superaquecimento excessivo e/ou modificação da estrutura do material, a ocorrência de corrosão ou erosão do material e a ignição espontânea, a partir de nevoas ou gases inflamáveis remanescentes no interior da câmara de combustão.
Existem ainda condições de grande risco, devido ao manuseio de fluidos inflamáveis, tóxicos, explosivos ou em elevadas pressões ou temperaturas, condições para as quais qualquer falha pode resultar em um acidente grave ou mesmo em um desastre de grandes proporções.
ASPECTOS DA NOVA NR-13
A seguir, alguns infográficos capturados do novo site NRFACIL (aguardem) sobre a nova NR, já digitalizada e disponível para atualização no software NRFACIL.
Em primeiro lugar, a nova NR-13 incorpora um índice de assuntos, visto que o texto tornou-se bastante extenso:
NR-13 – CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES | |||||
SUMÁRIO | |||||
13.1. | Introdução | ||||
13.2. | Abrangência | ||||
13.3. | Disposições Gerais | ||||
13.4. | Caldeiras | ||||
13.5. | Vasos de Pressão | ||||
13.6. | Tubulações | ||||
13.7. | Glossário | ||||
Anexo I – Capacitação de Pessoal. | |||||
Anexo II – Requisitos para Certificação de Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos. |
Utilizando o REMISSIVO do novo site NRFACIL encontramos um dos itens principais que é a ABRANGÊNCIA da nova NR, incluindo-se as TUBULAÇÕES:
Com referência a Tubulações exige-se um programa e um plano de inspeção que considere algumas condições e premissas como os fluidos, a pressão de trabalho, a temperatura de trabalho, os mecanismos de danos previsíveis e as consequências para o trabalhadores, instalações e meio ambiente em caso de falhas das tubulações.
Nas Disposições Gerais dá-se ênfase especial à caracterização de risco grave e iminente nessa atividade:
Um outro aspecto importante, que já vem sendo incorporado às novas NRs, é um glossário com expressões, procedimentos e equipamentos ligados à atividade:
Há ainda itens importantes relacionados à capacitação e o programa de treinamento para operador.
Veja abaixo o texto completo no formato exclusivo do site NRFACIL, em colunas e linhas, que permite receber qualquer futura atualização sempre que necessário, sem necessidade de download ou impressão de páginas. Com a utilização do Remissivo, no site e no novo software, é possível selecionar os titulos da NR e visualizar apenas o texto selecionado como visto nos infográficos acima.
NR-13 – CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES | |||||
SUMÁRIO | |||||
13.1. | Introdução | ||||
13.2. | Abrangência | ||||
13.3. | Disposições Gerais | ||||
13.4. | Caldeiras | ||||
13.5. | Vasos de Pressão | ||||
13.6. | Tubulações | ||||
13.7. | Glossário | ||||
Anexo I – Capacitação de Pessoal. | |||||
Anexo II – Requisitos para Certificação de Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos. |
ITEM | TEXTO | COD / INF | ||||
13.1. | Introdução | |||||
13.1.1. | Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores. | |||||
13.1.2. | O empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas nesta NR | |||||
13.2. | Abrangência | |||||
13.2.1. | Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos: | |||||
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13.2.2. | Os equipamentos abaixo referenciados devem ser submetidos às inspeções previstas em códigos e normas nacionais ou internacionais a eles relacionados, ficando dispensados do cumprimento dos demais requisitos desta NR: | |||||
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13.3. | Disposições Gerais | |||||
13.3.1. | Constitui condição de risco grave e iminente – RGI o não cumprimento de qualquer item previsto nesta NR que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho, com lesão grave à integridade física do trabalhador, especialmente: | |||||
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13.3.1.1. | Por motivo de força maior e com justificativa formal do empregador, acompanhada por análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada por Profissional Habilitado – PH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado, pode ocorrer postergação de até 6 (seis) meses do prazo previsto para a inspeção de segurança periódica da caldeira. | |||||
13.3.1.1.1. | O empregador deve comunicar ao sindicato dos trabalhadores da categoria predominante no estabelecimento a justificativa formal para postergação da inspeção de segurança periódica da caldeira. | |||||
13.3.2. | Para efeito desta NR, considera-se Profissional Habilitado – PH aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País. | |||||
13.3.3. | Todos os reparos ou alterações em equipamentos abrangidos por esta NR devem respeitar os respectivos códigos de projeto e pós-construção e as prescrições do fabricante no que se refere a: | |||||
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13.3.4. | Quando não for conhecido o código de projeto, deve ser respeitada a concepção original do vaso de pressão, caldeira ou tubulação, empregando-se os procedimentos de controle prescritos pelos códigos pertinentes. | |||||
13.3.5. | A critério do PH podem ser utilizadas tecnologias de cálculo ou procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pelos códigos de projeto. | |||||
13.3.6. | Projetos de alteração ou reparo – PAR devem ser concebidos previamente nas seguintes situações: | |||||
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13.3.7. | O PAR deve: | |||||
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13.3.8. | Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser objeto de exames ou testes para controle da qualidade com parâmetros definidos pelo PH, de acordo com normas ou códigos aplicáveis. | |||||
13.3.9. | Os sistemas de controle e segurança das caldeiras e dos vasos de pressão devem ser submetidos à manutenção preventiva ou preditiva. | |||||
13.3.10. | O empregador deve garantir que os exames e testes em caldeiras, vasos de pressão e tubulações sejam executados em condições de segurança para seus executantes e demais trabalhadores envolvidos. | |||||
13.3.11. | O empregador deve comunicar ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo equipamentos abrangidos nesta NR que tenha como consequência uma das situações a seguir: | |||||
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13.3.11.1. | A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter: | |||||
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13.3.11.2. | Na ocorrência de acidentes previstos no item 13.3.11, o empregador deve comunicar a representação sindical dos trabalhadores predominante do estabelecimento para compor uma comissão de investigação. | |||||
13.3.11.3. | Os trabalhadores, com base em sua capacitação e experiência, devem interromper suas tarefas, exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico. | |||||
13.3.11.3.1. | É dever do empregador: | |||||
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13.3.11.4. | O empregador deverá apresentar, quando exigida pela autoridade competente do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, a documentação mencionada nos itens 13.4.1.6, 13.5.1.6 e 13.6.1.4. | |||||
13.4. | Caldeiras | |||||
13.4.1. | Caldeiras a vapor – disposições gerais | |||||
13.4.1.1. | Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos pertinentes, excetuando-se refervedores e similares. | |||||
13.4.1.2. | Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 3 (três) categorias, conforme segue: | |||||
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13.4.1.3. | As caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens: | |||||
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13.4.1.4. | Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações: | |||||
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13.4.1.5. | Além da placa de identificação, deve constar, em local visível, a categoria da caldeira, conforme definida no item 13.4.1.2 desta NR, e seu número ou código de identificação. | |||||
13.4.1.6. | Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação devidamente atualizada: | |||||
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13.4.1.7. | Quando inexistente ou extraviado, o prontuário da caldeira deve ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PH, sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e memória de cálculo da PMTA. | |||||
13.4.1.8. | Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas alíneas “a”, “d”, e “e” do item 13.4.1.6 devem acompanhá-la. | |||||
13.4.1.9. | O Registro de Segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado com confiabilidade equivalente onde serão registradas: | |||||
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13.4.1.10. | Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o Registro de Segurança deve conter tal informação e receber encerramento formal. | |||||
13.4.1.11. | A documentação referida no item 13.4.1.6 deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, devendo o empregador assegurar pleno acesso a essa documentação. | |||||
13.4.2. | Instalação de caldeiras a vapor | |||||
13.4.2.1. | A autoria do projeto de instalação de caldeiras a vapor, no que concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade de PH, e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis. | |||||
13.4.2.2. | As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em casa de caldeiras ou em local específico para tal fim, denominado área de caldeiras. | |||||
13.4.2.3. | Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a área de caldeiras deve satisfazer aos seguintes requisitos: | |||||
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13.4.2.4. | Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a casa de caldeiras deve satisfazer os seguintes requisitos: | |||||
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13.4.2.5. | Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto nos itens 13.4.2.3 e 13.4.2.4, deve ser elaborado projeto alternativo de instalação, com medidas complementares de segurança, que permitam a atenuação dos riscos, comunicando previamente a representação sindical dos trabalhadores predominante no estabelecimento. | |||||
13.4.2.6. | As caldeiras classificadas na categoria A devem possuir painel de instrumentos instalados em sala de controle, construída segundo o que estabelecem as Normas Regulamentadoras aplicáveis. | |||||
13.4.3. | Segurança na operação de caldeiras | |||||
13.4.3.1. | Toda caldeira deve possuir manual de operação atualizado, em língua portuguesa, em local defácil acesso aos operadores, contendo no mínimo: | |||||
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13.4.3.2. | Os instrumentos e controles de caldeiras devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais. | |||||
13.4.3.2.1. | Poderá ocorrer a neutralização provisória nos instrumentos e controles, desde que não seja reduzida a segurança operacional, e que esteja prevista nos procedimentos formais de operação e manutenção, ou com justificativa formalmente documentada, com prévia análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos elaborada pelo responsável técnico do processo, com anuência do PH. | |||||
13.4.3.3. | A qualidade da água deve ser controlada e tratamentos devem ser implementados, quando necessários, para compatibilizar suas propriedades físico-químicas com os parâmetros de operação da caldeira, sendo estes tratamentos obrigatórios em caldeiras classificadas como categoria A, conforme item 13.4.1.2 desta NR. | |||||
13.4.3.4. | Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador de caldeira. | |||||
13.4.3.5. | Será considerado operador de caldeira aquele que satisfizer o disposto no item A do Anexo I desta NR. | |||||
13.4.4. | Inspeção de segurança de caldeiras. | |||||
13.4.4.1. | As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária. | |||||
13.4.4.2. | A inspeção de segurança inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no local de operação, devendo compreender exame interno, seguido de teste de estanqueidade e exame externo. | |||||
13.4.4.3. | As caldeiras devem obrigatoriamente ser submetidas a Teste Hidrostático – TH em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da pressão de teste afixado em sua placa de identificação. | |||||
13.4.4.3.1. | Na falta de comprovação documental de que o Teste Hidrostático – TH tenha sido realizado na fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir: | |||||
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13.4.4.4. | A inspeção de segurança periódica, constituída por exames interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos máximos: | |||||
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13.4.4.5. | Estabelecimentos que possuam Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos – SPIE, conforme estabelecido no Anexo II, podem estender seus períodos entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes prazos máximos: | |||||
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13.4.4.6. | As caldeiras que operam de forma contínua e que utilizam gases ou resíduos das unidades de processo como combustível principal para aproveitamento de calor ou para fins de controle ambiental podem ser consideradas especiais quando todas as condições seguintes forem satisfeitas: | |||||
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13.4.4.6.1. | O empregador deve comunicar ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato dos trabalhadores da categoria predominante no estabelecimento, previamente, o enquadramento da caldeira como especial. | |||||
13.4.4.7. | No máximo, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de uso, na sua inspeção subsequente, as caldeiras devem ser submetidas a uma avaliação de integridade com maior abrangência para determinar a sua vida remanescente e novos prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em condições de uso. | |||||
13.4.4.8. | As válvulas de segurança instaladas em caldeiras devem ser inspecionadas periodicamente conforme segue: | |||||
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13.4.4.9. | Adicionalmente aos testes prescritos no item 13.4.4.8, as válvulas de segurança instaladas em caldeiras podem ser submetidas a testes de acumulação, a critério do PH. | |||||
13.4.4.10. | A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades: | |||||
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13.4.4.11. | A inspeção de segurança deve ser realizada sob a responsabilidade técnica de PH. | |||||
13.4.4.12. | Imediatamente após a inspeção da caldeira, deve ser anotada no seu Registro de Segurança a sua condição operacional, e, em até 60 (sessenta) dias, deve ser emitido o relatório, que passa a fazer parte da sua documentação, podendo este prazo ser estendido para 90 (noventa) dias em caso de parada geral de manutenção. | |||||
13.4.4.13. | O empregador deve informar à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da inspeção de segurança, a condição operacional da caldeira. | |||||
13.4.4.13.1. | Mediante o recebimento de requisição formal, o empregador deve encaminhar à representação sindical predominante no estabelecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua elaboração, a cópia do relatório de inspeção. | |||||
13.4.4.13.2. | A representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento poderá solicitar ao empregador que seja enviada de maneira regular cópia do relatório de inspeção de segurança da caldeira em prazo de 30 (trinta) dias após a sua elaboração, ficando o empregador desobrigado a atender os itens 13.4.4.13 e 13.4.4.13.1. | |||||
13.4.4.14. | O relatório de inspeção, mencionado no item 13.4.1.6, alínea “e”, deve ser elaborado em páginas numeradas contendo no mínimo: | |||||
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13.4.4.15. | As recomendações decorrentes da inspeção devem ser registradas e implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela execução. | |||||
13.4.4.16. | Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas. | |||||
13.5. | Vasos de Pressão | |||||
13.5.1. | Vasos de pressão – disposições gerais. | |||||
13.5.1.1. | Vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa, diferente da atmosférica. | |||||
13.5.1.2. | Para efeito desta NR, os vasos de pressão são classificados em categorias segundo a classe de fluido e o potencial de risco. | |||||
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CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO | |||||
Classe de Fluído | Grupo de Potencial de Risco | ||||
1 P.V ≥ 100 |
2 P.V < 100 P.V ≥ 30 |
3 P.V < 30 P.V ≥ 2,5 |
4 P.V < 2,5 P.V ≥ 1 |
5 P.V < 1 |
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Categorias | |||||
A – Fluidos inflamáveis, e fluidos combustíveis com temperatura igual ou superior a 200 °C – Tóxico com limite de tolerância ≤ 20 ppm – Hidrogênio – Acetileno |
I | I | II | III | III |
B – Fluidos combustíveis com temperatura menor que 200 °C – Fluidos tóxicos com limite de tolerância > 20 ppm |
I | II | III | IV | IV |
C – Vapor de água – Gases asfixiantes simples – Ar comprimido |
I | II | III | IV | V |
D – Outro fluido |
II | III | IV | V | V |
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a) Considerar volume em m³ e pressão em MPa; | |||||
b) Considerar 1 MPa correspondente a 10,197 kgf/cm². |
13.5.1.3. | Os vasos de pressão devem ser dotados dos seguintes itens: | ||||
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13.5.1.4. | Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações: | ||||
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13.5.1.5. | Além da placa de identificação, deve constar, em local visível, a categoria do vaso, conforme item 13.5.1.2, e seu número ou código de identificação. | ||||
13.5.1.6. | Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documentação devidamente atualizada: | ||||
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13.5.1.7. | Quando inexistente ou extraviado, o prontuário do vaso de pressão deve ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PH, sendo imprescindível a reconstituição das premissas de projeto, dos dados dos dispositivos de segurança e da memória de cálculo da PMTA. | ||||
13.5.1.8. | O Registro de Segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado com confiabilidade equivalente onde serão registradas: | ||||
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13.5.1.9. | A documentação referida no item 13.5.1.6 deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, devendo o empregador assegurar pleno acesso a essa documentação inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento, quando formalmente solicitado. | ||||
13.5.2. | Instalação de vasos de pressão. | ||||
13.5.2.1. | Todo vaso de pressão deve ser instalado de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores de nível, pressão e temperatura, quando existentes, sejam facilmente acessíveis. | ||||
13.5.2.2. | Quando os vasos de pressão forem instalados em ambientes fechados, a instalação deve satisfazer os seguintes requisitos: | ||||
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13.5.2.3. | Quando o vaso de pressão for instalado em ambiente aberto, a instalação deve satisfazer as alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do item 13.5.2.2. | ||||
13.5.2.4. | A autoria do projeto de instalação de vasos de pressão enquadrados nas categorias I, II e III, conforme item 13.5.1.2, no que concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade de PH e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis. |
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13.5.2.5. | O projeto de instalação deve conter pelo menos a planta baixa do estabelecimento, com o posicionamento e a categoria de cada vaso e das instalações de segurança. | ||||
13.5.2.6. | Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto no item 13.5.2.2, deve ser elaborado projeto alternativo de instalação com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos. | ||||
13.5.3. | Segurança na operação de vasos de pressão. | ||||
13.5.3.1. | Todo vaso de pressão enquadrado nas categorias I ou II deve possuir manual de operação próprio ou instruções de operação contidas no manual de operação de unidade onde estiver instalado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo: | ||||
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13.5.3.2. | Os instrumentos e controles de vasos de pressão devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais. |
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13.5.3.2.1. | Poderá ocorrer à neutralização provisória nos instrumentos e controles, desde que não seja reduzida a segurança operacional, e que esteja prevista nos procedimentos formais de operação e manutenção, ou com justificativa formalmente documentada, com prévia análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada por PH. | ||||
13.5.3.3. | A operação de unidades que possuam vasos de pressão de categorias I ou II deve ser efetuada por profissional capacitado conforme item “B” do Anexo I desta NR. | ||||
13.5.4. | Inspeção de segurança de vasos de pressão. | ||||
13.5.4.1. | Os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária. | ||||
13.5.4.2. | A inspeção de segurança inicial deve ser feita em vasos de pressão novos, antes de sua entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exames externo e interno. | ||||
13.5.4.3. | Os vasos de pressão devem obrigatoriamente ser submetidos a Teste Hidrostático – TH em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da pressão de teste afixado em sua placa de identificação. | ||||
13.5.4.3.1. | Na falta de comprovação documental de que o Teste Hidrostático-TH tenha sido realizado na fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir: | ||||
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13.5.4.4. | Os vasos de pressão categorias IV ou V de fabricação em série, certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, que possuam válvula de segurança calibrada de fábrica ficam dispensados da inspeção inicial e da documentação referida no item 13.5.1.6, alínea “c), desde que instalados de acordo com as recomendações do fabricante. | ||||
13.5.4.4.1. | Deve ser anotada no Registro de Segurança a data da instalação do vaso de pressão a partir da qual se inicia a contagem do prazo para a inspeção de segurança periódica. | ||||
13.5.4.5. |
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Categoria do Vaso | Exame Externo | Exame Interno |
I | 1 ano | 3 anos |
II | 2 anos | 4 anos |
III | 3 anos | 6 anos |
IV | 4 anos | 8 anos |
V | 5 anos | 10 anos |
b) para estabelecimentos que possuam SPIE, conforme citado no Anexo II, consideradas as tolerâncias nele previstas: |
Â
Categoria do Vaso | Exame Externo | Exame Interno |
I | 3 anos | 6 anos |
II | 4 anos | 8 anos |
III | 5 anos | 10 anos |
IV | 6 anos | 12 anos |
V | 7 anos | a critério |
Â
13.5.4.6. | Vasos de pressão que não permitam acesso visual para o exame interno ou externo por impossibilidade física devem ser submetidos alternativamente a outros exames não destrutivos e metodologias de avaliação da integridade, a critério do PH, baseados em normas e códigos aplicáveis à identificação de mecanismos de deterioração. | |
13.5.4.7. | Vasos de pressão com enchimento interno ou com catalisador podem ter a periodicidade de exame interno ampliada, de forma a coincidir com a época da substituição de enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação seja precedida de estudos conduzidos por PH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado, baseados em normas e códigos aplicáveis, onde sejam implementadas tecnologias alternativas para a avaliação da sua integridade estrutural. |
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13.5.4.8. | Vasos de pressão com temperatura de operação inferior a 0 ºC (zero grau Celsius) e que operem em condições nas quais a experiência mostre que não ocorre deterioração devem ser submetidos a exame interno a cada 20 (vinte) anos e exame externo a cada 2 (dois) anos. | |
13.5.4.9. | As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser desmontadas, inspecionadas e calibradas com prazo adequado à sua manutenção, porém, não superior ao previsto para a inspeção de segurança periódica interna dos vasos de pressão por elas protegidos. | |
13.5.4.10. | A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades: | |
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13.5.4.11. | A inspeção de segurança deve ser realizada sob a responsabilidade técnica de PH. | |
13.5.4.12. | Imediatamente após a inspeção do vaso de pressão, deve ser anotada no Registro de Segurança a sua condição operacional, e, em até 60 (sessenta) dias, deve ser emitido o relatório, que passa a fazer parte da sua documentação, podendo este prazo ser estendido para 90 (noventa) dias em caso de parada geral de manutenção. |
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13.5.4.13. | O relatório de inspeção, mencionado no item 13.5.1.6, alínea “e”, deve ser elaborado em páginas numeradas, contendo no mínimo: | |
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13.5.4.14. | Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações das condições de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas. | |
13.5.4.15. | As recomendações decorrentes da inspeção devem ser implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela sua execução. | |
13.6. | Tubulações | |
13.6.1. | Tubulações – Disposições Gerais | |
13.6.1.1. | As empresas que possuem tubulações e sistemas de tubulações enquadradas nesta NR devem possuir um programa e um plano de inspeção que considere, no mínimo, as variáveis, condições e premissas descritas abaixo: | |
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13.6.1.2. | As tubulações ou sistemas de tubulação devem possuir dispositivos de segurança conforme os critérios do código de projeto utilizado, ou em atendimento às recomendações de estudo de análises de cenários de falhas. | |
13.6.1.3. | As tubulações ou sistemas de tubulação devem possuir indicador de pressão de operação, conforme definido no projeto de processo e instrumentação. | |
13.6.1.4. | Todo estabelecimento que possua tubulações, sistemas de tubulação ou linhas deve ter a seguinte documentação devidamente atualizada: | |
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13.6.1.5. | Os documentos referidos no item 13.6.1.4, quando inexistentes ou extraviados, devem ser reconstituídos pelo empregador, sob a responsabilidade técnica de um PH. | |
13.6.1.6. | A documentação referida no item 13.6.1.4 deve estar sempre à disposição para fiscalização pela autoridade competente do Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, e para consulta pelos operadores, pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, devendo, ainda, o empregador assegurar o acesso a essa documentação à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento, quando formalmente solicitado. | |
13.6.2. | Segurança na operação de tubulações | |
13.6.2.1. | Os dispositivos de indicação de pressão da tubulação devem ser mantidos em boas condições operacionais. | |
13.6.2.2. | As tubulações de vapor e seus acessórios devem ser mantidos em boas condições operacionais, de acordo com um plano de manutenção elaborado pelo estabelecimento. | |
13.6.2.3. | As tubulações e sistemas de tubulação devem ser identificáveis segundo padronização formalmente instituída pelo estabelecimento, e sinalizadas conforme a NR-26. | |
13.6.3. | Inspeção periódica de tubulações | |
13.6.3.1. | Deve ser realizada inspeção de segurança inicial nas tubulações. | |
13.6.3.2. | As tubulações devem ser submetidas à inspeção de segurança periódica. | |
13.6.3.3. | Os intervalos de inspeção das tubulações devem atender aos prazos máximos da inspeção interna do vaso ou caldeira mais crítica a elas interligadas, podendo ser ampliados pelo programa de inspeção elaborado por PH, fundamentado tecnicamente com base em mecanismo de danos e na criticidade do sistema, contendo os intervalos entre estas inspeções e os exames que as compõem, desde que essa ampliação não ultrapasse o intervalo máximo de 100% (cem por cento) sobre o prazo da inspeção interna, limitada a 10 (dez) anos. | |
13.6.3.4. | Os intervalos de inspeção periódica da tubulação não podem exceder os prazos estabelecidos em seu programa de inspeção, consideradas as tolerâncias permitidas para as empresas com SPIE. | |
13.6.3.5. | O programa de inspeção pode ser elaborado por tubulação, linha ou por sistema, a critério de PH, e, no caso de programação por sistema, o intervalo a ser adotado deve ser correspondente ao da sua linha mais crítica. | |
13.6.3.6. | As inspeções periódicas das tubulações devem ser constituídas de exames e análises definidas por PH, que permitam uma avaliação da sua integridade estrutural de acordo com normas e códigos aplicáveis. | |
13.6.3.6.1. | No caso de risco à saúde e à integridade física dos trabalhadores envolvidos na execução da inspeção, a linha deve ser retirada de operação. | |
13.6.3.7. | Deve ser realizada inspeção extraordinária nas seguintes situações: | |
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13.6.3.8. | A inspeção periódica de tubulações deve ser executada sob a responsabilidade técnica de PH. | |
13.6.3.9. | Após a inspeção de cada tubulação, sistema de tubulação ou linha, deve ser emitido um relatório de inspeção, com páginas numeradas, que passa a fazer parte da sua documentação, e deve conter no mínimo: | |
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13.6.3.9.1. | O prazo para emissão desse relatório é de até 30 (trinta) dias para linhas individuais e de até 90 (noventa) dias para sistemas de tubulação. | |
13.6.3.10. | As recomendações decorrentes da inspeção devem ser implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela sua execução. |
Â
13.7 | Glossário |
Abertura escalonada de válvulas de segurança – | condição de calibração diferenciada da pressão de abertura de múltiplas válvulas de segurança, prevista no código de projeto do equipamento por elas protegido, onde podem ser estabelecidos valores de abertura acima da PMTA, consideradas as vazões necessárias para o alívio da sobrepressão em cenários distintos. |
Adequação ao uso – | estudo conceitual multidisciplinar de engenharia, baseado em códigos ou normas, como o API 579-1/ASME FFS-1 – Fitness – for – Service, usado para determinar se um equipamento com desgaste conhecido estará apto a operar com segurança por determinado tempo. |
Alteração – | mudança no projeto original do fabricante que promova alteração estrutural ou de parâmetros operacionais significativos definidos por PH, ou afete a capacidade de reter pressão ou possa comprometer a segurança de caldeiras, vasos de pressão e tubulações. |
Avaliação ou inspeção de integridade – | conjunto de estratégias e técnicas utilizadas na avaliação detalhada da condição física de um equipamento. |
Caldeira de fluido térmico – | caldeira utilizada para aquecimento de um fluido no estado líquido, chamado de fluido térmico, sem vaporizá-lo. |
Caldeiras de recuperação de álcalis – | caldeiras a vapor que utilizam como combustível principal o licor negro oriundo do processo de fabricação de celulose, realizando a recuperação de químicos e geração de energia. |
Código de projeto – | conjunto de normas e regras que estabelece os requisitos para o projeto, construção, montagem, controle de qualidade da fabricação e inspeção de equipamentos. |
Códigos de pós-construção – | compõe-se de normas ou recomendações práticas de avaliação da integridade estrutural de equipamentos durante a sua vida útil. |
Construção – | processo que inclui projeto, especificação de material, fabricação, inspeção, exame, teste e avaliação de conformidade de caldeiras, vasos de pressão e tubulações. |
Controle da qualidade – | conjunto de ações destinadas a verificar e atestar a conformidade de caldeiras, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nas etapas de fabricação, montagem ou manutenção. As ações abrangem o acompanhamento da execução da soldagem, materiais utilizados e realização de exames e testes tais como: líquido penetrante, partículas magnéticas, ultrassom, visual, testes de pressão, radiografia, emissão acústica e correntes parasitas. |
Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido – DCBI – | meio utilizado para evitar que bloqueios inadvertidos impeçam a atuação de dispositivos de segurança. |
Dispositivos de segurança – | dispositivos ou componentes que protegem um equipamento contra sobrepressão manométrica, independente da ação do operador e de acionamento por fonte externa de energia. |
Duto – | tubulação projetada por códigos específicos, destinada à transferência de fluidos entre unidades industriais de estabelecimentos industriais distintos ou não, ocupando áreas de terceiros. |
Empregador – | empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços; equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados. |
Enchimento interno – | materiais inseridos no interior dos vasos de pressão com finalidades específicas e período de vida útil determinado, tipo catalisador, recheio, peneira molecular, e carvão ativado. Bandejas e acessórios internos não configuram enchimento interno. |
Especificação da tubulação – | código alfanumérico que define a classe de pressão e os materiais dos tubos e acessórios das tubulações. |
Exame – | atividade conduzida por PH ou técnicos qualificados ou certificados, quando exigido por códigos ou normas, para avaliar se determinados produtos, processos ou serviços estão em conformidade com critérios especificados. |
Exame externo – | exame da superfície e de componentes externos de um equipamento, podendo ser realizado em operação, visando avaliar a sua integridade estrutural. |
Exame interno – | exame da superfície interna e de componentes internos de um equipamento, executado visualmente, com o emprego de ensaios e testes apropriados para avaliar sua integridade estrutural. |
Fabricante – | empresa responsável pela construção de caldeiras, vasos de pressão ou tubulações. |
Fluxograma de engenharia (P&ID) – | diagrama mostrando o fluxo do processo com os equipamentos, as tubulações e seus acessórios, e as malhas de controle de instrumentação. |
Fluxograma de processo – | diagrama de representação esquemática do processo de plantas industriais mostrando o percurso ou caminho percorrido pelos fluidos. |
Força maior – | todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. |
Gerador de vapor – | equipamentos destinados a produzir vapor sob pressão superior à atmosférica, sem acumulação e não enquadrados em códigos de vasos de pressão. |
Inspeção de segurança extraordinária – | inspeção realizada devido a ocorrências que possam afetar a condição física do equipamento, tais como hibernação prolongada, mudança de locação, surgimento de deformações inesperadas, choques mecânicos de grande impacto ou vazamentos, entre outros, envolvendo caldeiras, vasos de pressão e tubulações, com abrangência definida por PH. |
Inspeção de segurança inicial – | inspeção realizada no equipamento novo, montado no local definitivo de instalação e antes de sua entrada em operação. |
Inspeção de segurança periódica – | inspeções realizadas durante a vida útil de um equipamento, com critérios e periodicidades determinados por PH, respeitados os intervalos máximos estabelecidos nesta Norma. |
Instrumentos de monitoração ou de controle – | dispositivos destinados à monitoração ou controle das variáveis operacionais dos equipamentos a partir da sala de controle ou do próprio equipamento. |
Integridade estrutural – | conjunto de propriedades e características físicas necessárias para que um equipamento ou item desempenhe com segurança e eficiência as funções para as quais foi projetado. |
Linha – | trecho de tubulação individualizado entre dois pontos definidos e que obedece a uma única especificação de materiais, produtos transportados, pressão e temperatura de projeto. |
Manutenção preditiva – | manutenção com ênfase na predição da falha e em ações baseadas na condição do equipamento para prevenir a falha ou degradação do mesmo. |
Manutenção preventiva – | manutenção realizada a intervalos predeterminados ou de acordo com critérios prescritos, e destinada a reduzir a probabilidade de falha ou a degradação do funcionamento de um componente. |
Máquinas de fluido – | aquela que tem como função principal intercambiar energia com um fluido que as atravessa. |
Mecanismos de danos – | conjunto de fatores que causam degradação nos equipamentos e componentes. |
Pacote de máquina – | conjunto de equipamentos e dispositivos integrantes de sistemas auxiliares de máquinas de fluido para fins de arrefecimento, lubrificação ou selagem. |
Pessoal qualificado – | profissional com conhecimentos e habilidades que permitam exercer determinadas tarefas, e certificado quando exigível por código ou norma. |
Placa de identificação – | placa contendo dados do equipamento de acordo com os requisitos estabelecidos nesta NR, fixada em local visível. |
Plano de inspeção – | descrição das atividades, incluindo os exames e testes a serem realizados, necessárias para avaliar as condições físicas de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, considerando o histórico dos equipamentos e os mecanismos de danos previsíveis. |
Pressão máxima de trabalho admissível (PMTA) – | é o maior valor de pressão a que um equipamento pode ser submetido continuamente, de acordo com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais. |
Programa de inspeção – | cronograma contendo, entre outros dados, as datas das inspeções de segurança periódicas a serem realizadas. |
Projetos de alteração ou reparo – PAR – | projeto realizado por ocasião de reparo ou alteração que implica em intervenção estrutural ou mudança de processo significativa em caldeiras, vasos de pressão e tubulações. |
Projeto alternativo de instalação – | projeto concebido para minimizar os impactos de segurança para o trabalhador quando as instalações não estiverem atendendo a determinado item desta NR. |
Projeto de instalação – | projeto contendo o posicionamento dos equipamentos e sistemas de segurança dentro das instalações e, quando aplicável, os acessos aos acessórios dos mesmos (vents, drenos, instrumentos). Integra o projeto de instalação o inventário de válvulas de segurança com os respectivos DCBI e equipamentos protegidos. |
Prontuário – | conjunto de documentos e registros do projeto de construção, fabricação, montagem, inspeção e manutenção dos equipamentos. |
Recipientes móveis – | vasos de pressão que podem ser movidos dentro de uma instalação ou entre instalações e que não podem ser enquadrados como transportáveis. |
Recipientes transportáveis – | recipientes projetados e construídos para serem transportados pressurizados. |
Registro de Segurança – | registro da ocorrência de inspeções ou de anormalidades durante a operação de caldeiras e vasos de pressão, executado por PH ou por pessoal de operação, inspeção ou manutenção diretamente envolvido com o fato gerador da anotação. |
Relatórios de inspeção – | registro formal dos resultados das inspeções realizadas nos equipamentos com laudo conclusivo. |
Reparo – | intervenção realizada para correção de danos, defeitos ou avarias em equipamentos e seus componentes, visando restaurar a condição do projeto de construção. |
Sistema de iluminação de emergência – | sistema destinado a prover a iluminação necessária ao acesso seguro a um equipamento ou instalação na inoperância dos sistemas principais destinados a tal fim. |
Sistema de intertravamento de caldeira – | sistema de gerenciamento das atividades de dois ou mais dispositivos ou instrumentos de proteção, monitorado por interface de segurança. |
Sistema de tubulação – | conjunto integrado de linhas e tubulações que exerce uma função de processo, ou que foram agrupadas para fins de inspeção, com características técnicas e de processo semelhantes. |
SPIE – | Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos. |
Teste de estanqueidade – | tipo de teste de pressão realizado com a finalidade de atestar a capacidade de retenção de fluido, sem vazamentos, em equipamentos, tubulações e suas conexões, antes de sua entrada ou reentrada em operação. |
Teste hidrostático – TH – | tipo de teste de pressão com fluido incompressível, executado com o objetivo de avaliar a integridade estrutural dos equipamentos e o rearranjo de possíveis tensões residuais, de acordo com o código de projeto. |
Tubulações – | conjunto de linhas, incluindo seus acessórios, projetadas por códigos específicos, destinadas ao transporte de fluidos entre equipamentos de uma mesma unidade de uma empresa dotada de caldeiras ou vasos de pressão. |
Unidades de processo – | conjunto de equipamentos e interligações de uma unidade fabril destinada a transformar matérias primas em produtos. |
Vasos de pressão – | são reservatórios projetados para resistir com segurança a pressões internas diferentes da pressão atmosférica, ou submetidos à pressão externa, cumprindo assim a sua função básica no processo no qual estão inseridos; para efeitos desta NR, estão incluídos: |
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Vida remanescente – | estimativa do tempo restante de vida de um equipamento ou acessório, executada durante avaliações de sua integridade, em períodos pré-determinados. |
Vida útil – | tempo de vida estimado na fase de projeto para um equipamento ou acessório. |
Volume – | volume interno útil do vaso de pressão, excluindo o volume dos acessórios internos, de enchimentos ou de catalisadores. |
NR | ANEXO | QUADRO | TABELA | MAPA |
13 | I |
Capacitação de Pessoal | ||
A. | Caldeiras | |
A1 | Condições Gerais | |
A1.1 | Para efeito desta NR, será considerado operador de caldeira aquele que satisfizer uma das seguintes condições: | |
a) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras e comprovação de estágio prático conforme item A1.5 deste Anexo; | ||
b) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras previsto na NR 13 aprovada pela Portaria SSMT n° 02, de 08 de maio de 1984 ou na Portaria SSST nº 23, de 27 de dezembro de 1994. | ||
A1.2 | O pré-requisito mínimo para participação como aluno, no Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras é o atestado de conclusão do ensino fundamental. | |
A1.3 | O Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras deve, obrigatoriamente: | |
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A1.4 | Os responsáveis pela promoção do Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras estarão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item A1.3 deste Anexo. | |
A1.5 | Todo operador de caldeira deve cumprir um estágio prático, na operação da própria caldeira que irá operar, o qual deverá ser supervisionado, documentado e ter duração mínima de: | |
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A1.6 |
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A1.7 | Deve ser realizada capacitação para reciclagem dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com a operação das instalações sempre que nelas ocorrerem modificações significativas na operação de equipamentos pressurizados ou troca de métodos, processos e organização do trabalho. | |
A2 | Currículo Mínimo para Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras. | |
1. Noções de grandezas físicas e unidades. Carga horária: 4 (quatro) horas | ||
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2. Caldeiras – considerações gerais. Carga horária: 8 (oito) horas | ||
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3. Operação de caldeiras. Carga horária: 12 (doze) horas | ||
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4. Tratamento de água e manutenção de caldeiras. Carga horária: 8 (oito) horas | ||
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5. Prevenção contra explosões e outros riscos. Carga horária: 4 (quatro) horas | ||
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6. Legislação e normalização. Carga horária: 4 (quatro) horas | ||
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B. | Vasos de Pressão | |
B1 | Condições Gerais | |
B1.1 | A operação de unidades de processo que possuam vasos de pressão de categorias I ou II deve ser efetuada por profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processos. | |
B1.2 | Para efeito desta NR será considerado profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo aquele que satisfizer uma das seguintes condições: | |
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B1.3 | O pré-requisito mínimo para participação, como aluno, no Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo é o atestado de conclusão do ensino fundamental. | |
B1.4 | O Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo deve obrigatoriamente: | |
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B1.5 | Os responsáveis pela promoção do Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo estarão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item B1.4. | |
B1.6 | Todo profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo deve cumprir estágio prático, supervisionado, na operação de vasos de pressão de 300 (trezentas) horas para o conjunto de todos os vasos de pressão de categorias I ou II. | |
B2 | Currículo Mínimo para Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo. | |
1. Noções de grandezas físicas e unidades. Carga horária: 4 (quatro) horas | ||
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2. Equipamentos de processo. Carga horária estabelecida de acordo com a complexidade da unidade, mantendo um mínimo de 4 (quatro) horas por item, onde aplicável | ||
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3. Eletricidade. Carga horária: 4 (quatro) horas | ||
4. Instrumentação. Carga horária: 8 (oito) horas | ||
5. Operação da unidade. Carga horária: estabelecida de acordo com a complexidade da unidade | ||
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6. Primeiros socorros. Carga horária: 8 (oito) horas | ||
7. Legislação e normalização. Carga horária: 4 (quatro) horas | ||
NR | ANEXO | QUADRO | TABELA | MAPA |
13 | II |
Requisitos para Certificação de Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos – SPIE |
Antes de colocar em prática os períodos especiais entre inspeções, estabelecidos nos itens 13.4.4.5 e 13.5.4.5, alínea “b)” desta NR, os “Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos” da empresa, organizados na forma de setor, seção, departamento, divisão, ou equivalente, devem ser certificados por Organismos de Certificação de Produto – OCP acreditados pelo INMETRO, que verificarão por meio de auditorias programadas o atendimento aos seguintes requisitos mínimos expressos nas alíneas “a” a “h”. |
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A certificação de SPIE e a sua manutenção estão sujeitas a Regulamento específico do INMETRO. |
A Equipe NRFACIL
Prof. Samuel Gueiros, Med do Trab, Coordenador
Francisco Pereira, TST
Jean Carlos, TST
Adson Melo, Tec Info e em Banco de Dados
Elmer Gueiros, estudante TST, esp Banco de Dados (Microsoft)
Quais tubulações se enquadraram a nova NR-13?