COMENTÁRIOS E CRÍTICAS À NOVA NR-20
A NOVA NR-20:
SEGURANÇA NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS
A estimativa é de que a atualização da NR 20 seja finalizada agora neste segundo semestre de 2009, tendo sido proposta uma nova redação praticamente reformulando todo o texto anterior.
COMENTÁRIO À NOVA REDAÇÃO
www.greengard.com.br
O novo texto inclui pontos até então não abrangidos pela Norma atual, entre eles o estabelecimento de diretrizes básicas sobre a gestão de Segurança e Saúde no Trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de inflamáveis. Também foram acrescentados planos internos para prevenção e controle de emissões fugitivas, vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões, além do controle de fontes de ignição, plano de emergência da instalação e análise de riscos.
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
Segundo o tecnologista e integrante do Grupo de Trabalho do Governo que elaborou a nova proposta para a NR 20, Fernando Vieira Sobrinho, a abordagem textual propicia um melhor entendimento das regras de segurança e da abrangência de líquidos e gases inflamáveis no ambiente de trabalho. “Podemos dizer que quase elaboramos uma nova Norma, pois mudamos muitos conceitos e inserimos itens específicos do setor, como a Convenção 174 da OIT sobre Prevenção de Acidentes Industriais Maiores e o sistema GHS (Sistema Harmonizado Globalmente para a Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos)”, salienta Fernando.
ELABORAÇÃO DE PROJETO
Observa-se, ainda, que, assim como na nova NR-12, na nova NR-20 há uma ênfase tambem na questão ambiental e na capacitação de trabalhadores envolvidos. Principalmente, a necessidade de elaboração de um Projeto:
20.4.1 As instalações para extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de Inflamáveis devem ser precedidas de projeto que contemple os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas normas regulamentadoras, normas técnicas, convenções e acordos coletivos, bem como regulamentações federais, estaduais e municipais.
Alem disso o Projeto deve ser revisando a cada dois anos, ou em situação excepcional, inclusive por recomendação da CIPA e do SESMT, ou até quando da ocorrência de condições ambientais agressivas.
CAPACITAÇÃO E PROFISSIONAIS
Finalmente, o texto da nova NR-20 traz tambem um glossário com termos técnicos identificando os profissionais da área. Entretanto, ao contrário da nova NR-12, não há menção ao “profissional capacitado”, mas unicamente às categorias “Profissional Habilitado” e ao “Profissional Qualificado”, prevendo-se inclusive Cursos de capacitação com indicação prévia de conteúdo programático.
CLONES
Assim como na edição da nova NR-12, a redação da nova NR-20 veio tambem com clones regulamentares de outras Nrs, provocando, de igual forma, redundancias e repetições. O primeiro clone aparece no item 20.6.7 determinando que:
“Na operação com inflamáveis o empregador deve adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza das tarefas executadas de modo a garantir conforto, segurança e saúde no trabalho”.
Ou seja, um clone de itens da NR-17, que já determina a elaboração de análise ergonômica do trabalho às diversas atividades dos trabalhadores, respeitando os aspectos psicofisiológicos. Mesmo assim, mais adiante, no item 20.6.7.1.a, o redator determina a realização de análises ergonômicas, observando o previsto na Norma Regulamentadora 17, uma evidente redundância com o próprio texto do item anterior.
ANÁLISE DE RISCOS E PPRA
O clone mais evidente na NR-20 é a recomendação de uma “Análise de Riscos”, no item 20.10, praticamente um clone completo da NR-9 (PPRA). Ou seja, além de os técnicos terem a obrigação de implementar o PPRA, terão que elaborar tambem na NR-20 uma “Análise de Riscos”, praticamente repetindo-se o que foi determinado na NR-9 de forma genérica. Por mais que essa Análise de Riscos tenha a especificidade de atividade com Inflamáveis, não se justificaria mais uma série de regulamentos similares aos que já haviam sido consignados na NR-9. Na formulação dessa “Análise de Riscos” da NR-20 sequer foi mencionado o PPRA da NR-9, o que deverá ocasionar, sem dúvida, superposições e redundâncias.
Observe-se o item abaixo da nova NR-20:
20.10.1 – A empresa deve elaborar e documentar as análises de riscos das operações ou das atividades nas instalações para extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de inflamáveis.
Agora, o que prescreve a NR-9:
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
9.1.5 – Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
Assim, conclue-se que será necessário um “PPRA DA NR-20” com a introdução de uma Análise de Riscos cuja idealização, metodologia e objetivos, bem como as conexões com a CIPA e SESMT, é, em tudo semelhante ao PPRA da NR-9. A consulta pública já encerrou e esperamos que a equipe que vai finalizar a NR-20 use bom senso e espírito prático, a fim de evitar o inchaço de mais uma NR.
NR-20 | |
TITULO | LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS (120.000-3) |
RESUMO | Requisitos a serem observados na localização, acondicionamento, armazenagem, canalização, transporte e sinalização em ambientes de trabalho onde existam líquidos combustíveis e inflamáveis |
IMPOSIÇÕES | Adoção de parâmetros técnicos de segurança adequados a cada tipo de líquido |
INFRAÇÕES | até 6.000 UFIR (calculadas para empresas de médio porte – 50/100 trabalhadores) |
acesse o site www.nrfacil.com.br e conheça o texto atual e o texto proposto para as novas NR-12 e a NR-20. Os textos já estão disponíveis, bastando clicar na pasta da NR, e em seguida as guias Remissivo/Textos Complementares.
Samuel Gueiros, Med Trab, Coord NRFACIL
Quero dizer o quanto estou feliz,por saber que há site de qualidade em relação a segurança do trabalho e o objetivo de promover a melhoria no ambiente de trabalho.Saiba que estou a sua dispossição para comtribir de forma sabia com a educação e virsão da segurança e medicina do trabalho.Um grande abraço para todos e fica com Deus.
Walbert de Melo Moura (TST)
Quero dizer o quanto estou feliz ,por saber que há site de qualidade em relação a segurança do trabalho e com o objetivo de promover a melhoria no ambiente de trabalho.Saiba que estou a seu dispor para comtribuir de forma sabia com a educação e visão da segurança e medicina do trabalho. Um grande abraço e fica com Deus.
Walbert Moura – TST
Obrigado, Walbert, participe, envie texto ou midia para publicarmos.
Faço minha as observações do colega e parabenizo a lucidez dos autores do web site quanto as observações descritas sobre as NRs, uma vez que as normas impactam diretamente o nosso desempenho profissional. Quem dera se os legisladores tivessem a mesma visão!
Sds,
Boa tarde a todos.
Eu só não consigo entender na nova Nr 20 quando ela fala de posto de trabalho. Esta se referindo ao ambiente de trabalho ou o posto de combustivel??
Atte
Alexandre
o sentido da expressão “posto de trabalho” vem da ergonomia, ou seja, o local onde o trabalhador exerce suas atividades.
Prezado Alexandre,
ela se refere ao posto de trabalho, já que a NR 20 não se aplica somente aos postos de combustíveis e sim a vários ambientes.
Atenciosamente,
Ana Gabriela Fernandes
(Coordenação Técnica – NRFACIL)
Gostaria de parabenizar os coordenadores do site muito bom,e muito prático tem me ajudado muito a aprender mais sobre as nossas nrs
é bom esse site poi nós tst ficamos por dentro de todas as mudanças q ocorrem na NR
Prezados bom dia.
Eu gostaria de uma informação quanto a que se aplica a NR20, pois a empresa na qual trabalha utiliza em seu processo de fabricação solvente e estoca aproximadamente 180 litros (os galões possuem 18 litros). Realizando um estudo da Norma está claro para mim que pela natureza da atividade e pela quantidade nós não nos enquadramos em nenhuma classe definida na Norma (Classe I, II e/ou III), então tenho que seguir todos as determinações da NR20? Isso representa um custo sensível par a empresa.
Quero Parabenizar, a todos por nos dar informações precisas de inovações para o nosso conhecimento profissional.
att:Antonio.
Obrigado e continue acessando ao blog
Olá! parabéns pelo site!
Gostaria de uma ajuda, a NR20 se aplica ao Laboratório? Ou apenas as instalações de produção? Considerando que no laboratório somando todos os inflamáveis não tenho 100L estocado.
Boa Noite!
Gostei dos esclarecimentos acima, mas preciso esclarecimentos.
Poderia esclarecer quem é o profissional habilitado para executar o Programa mencionado na NR 20.
Entendi que seria um Técnico Segurança do Trabalho?
Agradeço e Aguardo.
Ola,BoaTarde!!!
Gostaria de saber mais sobre essas classificacoes de instalacoes,farei um trabalho e terei q explicar sobre a Classe III….Se puder me ta uma força,ficarei agradecido.
gostaria de um auxilio para implantar a NR-20 em um posto de combustíveis que recebeu uma intimação do MP, sou técnico em segurança do trabalho,
desde já agradeço,
Atenciosamente,
Gabriel Ferreira.
Quero saber se um Técnico pode fazer toda parte da NR-20 em uma empresa de combustível pois presto serviço na mesma e o pessoal do MTE Pediu esse Implementação na Empresa !!!! Grato Espero Respostas …
Boa tarde, estou estudando técnico de Segurabnça do Trabalho e preciso fazer um trabalho com apresentações de slides das NRs 20 e 22.
Se alguém puder me ajudar fico muito grata! Porém o conteúdo que encontrei aqui é muito bom.