Lendo Agora
27/11 DIA NACIONAL DO TST: REFLEXÕES
8

27/11 DIA NACIONAL DO TST: REFLEXÕES

por Adminstrador27 de novembro de 2009

j04392992

27 de Novembro é o dia do Técnico de Segurança do Trabalho

O Técnico de Segurança do Trabalho tem muito o que comemorar no seu dia, mas vive um momento crítico no seu exercício profissional


LEGISLAÇÃO E EXERCÍCIO PROFISSIONAL


O técnico de segurança do trabalho é um profissional com formação pelo ensino secundário, regulado pela Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985. Essa Lei trata da regulamentação do Engenheiro de Segurança e do TST, obrigando aos profissionais ao cumprimento de um curso técnico. Para os engenheiros é obrigatório um curso de pós graduação. E para o técnico a Lei tambem obriga ao cumprimento de um curso com curriculo autorizado pelo MEC.

mte2O MTE E OS CONSELHOS DE CLASSE


Até a Lei de 1985 todos os profissionais da segurança (Médicos, Engenheiros e Técnicos) eram obrigados a se registrar no Ministério do Trabalho, mas cada categoria conseguiu que esse registro fosse feito no órgão de classe, ficando os Técnicos sem uma instituição que abrigasse esse registro.

Enquanto que na Lei o registro profissional do Engenheiro deveria ser feito no Conselho Regional da classe, o TST ficou obrigado a efetuar ainda o seu registro no Ministério do Trabalho, situação que ficou normatizada na NR-27, agora suspensa pelo MTE.

Recentemente, os profissionais da categoria passaram a se organizar e exigir a criação de um Conselho da classe. Há uma grande mobilização da classe liderada pela Federação dos TST em São Paulo a fim de conseguir regularizar a situação de forma definitiva, esperando-se que o TST possa ter o seu registro de forma semelhante a outras categorias profissionais, como Médicos, Engenheiros, Assistentes Sociais, Contadores, etc. em todos os Estados.

xadrezconflito

A OFENSIVA CONTRA OS TST E A
POLEMICA DA ASSINATURA DO PPRA


Observe-se o posicionamento de Heitor Borba, Consultor em SST:

“… o sistema CONFEA publicou ATO prejudicando os Técnicos com registro nos CREA, proibindo os mesmos de elaborar e assinar programas de segurança, como o PPRA, o PCA, o PPR e outros, restringindo os direitos garantidos pela Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho. Também, a partir de 2001, publicou vários ATOS exigindo que todas as empresas que possuíssem SESMT, registrassem seus profissionais de segurança no CREA, inclusive o Técnico. Frente a isso, a FENATEST – Federação Nacional os Técnicos de Segurança do Trabalho, bem como, sindicatos de vários estados e profissionais, entraram com vários mandados de segurança contra o CREA, para que o mesmo se abstenha de exigir o Registro Profissional do Técnico ou mesmo fiscalize tal exercício profissional.”

Observa-se assim que há claramente um conflito entre os Engenheiros e os Técnicos, multiplicando-se decisões do CREA e do CONFEA que tem prejudicado os TST. Enquanto que alguns CREA exigem o registro do TST neste órgão, ao mesmo tempo querem proibi-los de atuar de forma garantida pelas NRs. Dá a impressão que o CREA entende que a presença dos TST atrapalham o mercado de trabalho dos engenheiros, mas ao mesmo tempo quer aprisioná-los na sua gaiola, para os impedirem de voar.

Diante desse quadro não se pode ignorar que a Lei 7.410/85, o Decreto-Lei 93.412/86, a Portaria 262/08, rezam taxativamente “O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego “, não deixando dúvidas com relação ao fato.

Para Borba, “Técnicos de Segurança do Trabalho registrados no CREA não podem exercer a profissão, nem assinar Programas de Segurança e tampouco integrar os SESMT constantes da NR-04, o que não ocorre com os profissionais que possuem o Ministério do Trabalho e Emprego como órgão representativo da classe.”

Não resta dúvida que a saida para o impasse é a criação do Conselho de classe dos TST e a sua libertação do controle do CREA sobre o seu trabalho. Seria injusto que o Governo criasse a categoria especificando funções diversas na área de segurança, e além disso, obrigando ao cumprimento de um currículo autorizado pelo MEC e depois deixasse esses profissionais à deriva. Já existe claramente no país uma cultura de segurança em que o TST é figura indispensável e origatória. Na Internet já é possivel acessar-se um endereço do Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho, embora não haja um site para esse endereço. É possível tambem conseguir-se na Internet um Código de Ética publicado por uma Federação Nacional dos TST que pode se lido em coluna à esquerda do Blog.

A QUESTÃO DO PPRA


Uma situação que tornou-se recentemente crítica para o profissional TST foi a assinatura do PPRA. O texto legal deixa algumas dúvidas sobre quem deve assinar o referido Relatório, entendendo-se de maneira geral que essa prerrogativa caberia ao SESMT, podendo então ser elaborada seja pelo Engenheiro, seja pelo TST. Mesmo assim, em legislação recente, o Governo obrigou a assinatura do PPRA exclusivamente por parte do Engenheiro de Segurança nas empresas de Tecnologia de Informação, o que gerou uma grande reação da classe, culminando em um Manifesto dos TST de São Paulo, que exigia a anulação dessa exigência.

Por fim, se for feita uma análise dos termos da NR-9.3.1.1, a legislação exige em primeiro lugar a participação do SESMT, colocando como alternativa a pessoa a critério do empregador. Ou seja, a prioridade é a composição do SESMT. Se o SESMT é composto apenas de TST, será ele ou eles quem irão elaborar o Relatório. Somente a partir do ponto em que o SESMT exija um Engenheiro é que seria este profissional o responsável técnico pela elaboração do PPRA.

CB026081AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO TST


Dentre suas atribuições, definidas pela Portaria nº 3.275/89, do Ministério do Trabalho, estão a de elaborar e participar da concepção e implementação das políticas de saúde e segurança no trabalho (SST); realizar auditorias, acompanhamento e avaliação na área; identificar variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente; desenvolver ações educativas na área de Saúde e Segurança no Trabalho; participar de perícias e fiscalizações e integrar processos de negociação; participar da adoção de tecnologias e processos de trabalho; gerenciar documentação de SST; investigar, analisar acidentes e recomendar medidas de prevenção e controle; informação do empregador e dos trabalhadores sobre os riscos presentes no ambiente de trabalho e a promoção de campanhas e outros eventos de divulgação das normas de segurança e saúde no trabalho, além do estudo dos dados estatísticos sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. O TST deve ocupar o SESMT desde que a empresa tenha um dimensionamento (no. de empregados e grau de risco) que torne necessária a sua presença na equipe de segurança.


DIFICULDADES E COMPETITIVIDADE


São diversas as dificuldades que os Técnicos recém formados encontram nesta jornada tão competitiva que é o atual contexto do mercado de trabalho. Entre os diversos motivos que bloqueiam o reconhecimento do profissional estão a falta de experiência, de qualificação profissional e de conhecimento da legislação, oriundas de instituições de ensino que não investem na qualidade e assim dificultando a entrada deste profissional no mercado de trabalho;


O TST E A NR-4


Em diversas regiões a ausência de uma legislação, que fixe um teto salarial para a categoria, aliada a dificuldade de entrar no mercado, faz com que alguns Técnicos desvalorizem a profissiçao, submetendo-se a trabalhar por remunerações que nao condizem com o real valor da função. As empresas colaboram com este cenário, pois na maioria das vezes contratam um Técnico de Segurança, unicamente para cumprir as obrigações da NR-4 (SESMT) e escapar de multas impostas pela lei.


O CONTEXTO ATUAL


Mesmo assim, não resta dúvida de que este profissional tem um papel fundamental dentro de empresas e indústrias, tornando-se em grande parte a figura central nos programas de prevenção de doenças e acidentes de trabalho. É o TST que realiza o trabalho operacional mais intenso, percorrendo os diversos setores da empresa, verificando a sinalização e os dispositivos de segurança, seja dos empregados, seja dos equipamentos. A atuação do TST é essencial para o andamento de todo o processo operacional de qualquer empresa e/ou instituição. Infelizmente ainda existem muitas empresas que não comunicam os acidentes do trabalho, e nem se preocupam com segurança de seus colaboradores, da mesma forma esquece de valorizar o profissional de Segurança, e o resultado é um imenso gasto com doenças e acidentes oriundos desse descaso. Os TST tem muito o que comemorar pois participam da vida e da saúde dos trabalhadores, mas devem estar atentos para uma luta que ainda se avizinha muito difícil para a sua legitimação e reconhecimento profissional.

Jean Carlos do Nascimento Souza
Técnico de Segurança do Trabalho, graduado pelo IESPES-PA, ex-TST do SATA Belém-PA


Sobre o Autor:
Adminstrador
8Comentários
  • FERNANDO NAVES BARCELOS
    26 de dezembro de 2009 até 00:01

    Caros, colegas na minha cidade de araguari, o mercado estado mais do que saturado , ha tecnicos trabalhando por 600,00 e condiçoes de moradias em firmas de desmatamento precarias,as firmas de araguari,como TRIPAM a qual ja bate na porta varias vezes para vaga de tecnico, a tecnica mais antiga que deve ter mais ou menos 6 ou 7 anos, escolhe e o engenheiro passa uma vez por mes e antes da experiencia acabar, a tecnica da um jeitinho de prejudicar o colega que esta começando, o curso de tec.que existe na minha cidade a maioria, nao tem especialização Faculdade, senti esse drama qdo ,um colega foi fazer estagio comigo em uma madereira em Cascalho Rico e disse: vc que aprender ele disse sim no colegio nao falavam nada, então vamos a um longo caminho demos CIPA, SIPAT, UNIFORMES PARA ORGANIZAR, LEVANTAMENTO DE RISCOS, PPRA BASE, EXAMES PARA COLOCAR EM DIA, HOJE GRAÇAS AO BOM DEUS , ELE ESTA MUITO BEM colocado em uma Usina no estado e Goias e me sinto orgulhoso de pode-lo ter ajuda-lo e esclarecer as duvidas.

  • 7 de janeiro de 2010 até 16:49

    Boa tarde
    Moroem Santarém e faço curso no Cepes Filial do Iespes
    Estou me formando em maio em técnico em Saude e Segurança no trabalho. Ainda tenho muitas duvidas! Mais eu busco muito na internet e livros, leio muito, para poder tirar minhas duvidas.

    Espero conseguir um bom emprego. E espero a não me submeter em salários baixos e quero brigar por todos meus direito. o que to em buscaagorae se o técnico pode assinar o ppra de grau derico 3 e 4. pois minha professora falouqueso podemos assinar o de grau de risco 1e2.

    tenho um blog quem quiser acessar entra lá:

    http://joanalira-tsst-saibamais.blogspot.com

    • Adminstrador
      11 de janeiro de 2010 até 20:44

      Olá, Joana,
      Entre em contato conosco, ligue para 3523-2206 e procure falar com Amanda, Samuel ou Jean.
      Quanto ao PPRA, uma vez que o TST vai assinar o laudo, não importa o grau de risco da empresa.

  • Ricardo
    22 de junho de 2010 até 16:20

    Necessito saber se engenheiro de segurança do trabalho necessita de algum tipo de cadastro no TRT para exercer a profissão.

    obrigado

    • 24 de junho de 2010 até 11:48

      Não é necessário registro (acho que em vez de TRT vc quiz dizer SRT ou DRT). Atualmente o Ministério do Trabalho deixou o registro dos profissionais da segurança (leia a NR-4) – médicos, engenheiros – a cargo dos Conselhos da classe (CRM, CREA).

  • joselia morais
    26 de outubro de 2010 até 07:31

    ola pessoal morro em goiania estou fazendo este curso, estou gostando,apesar de ouvir falar sob a defrazajem de salarios,,mas o bom profissional nao vai aceitar um salario qualquer………..

  • Casemiro Dias Leonawichs
    20 de março de 2011 até 21:36

    A respeito da assinatura do PPRA pelo TST creio que no ano passado saiu uma portaria que derrubou a exclusividade da assinatura do engenheiro de segurança. infelizmente naõ me recordo qual, mas se puderem me ajudar eu agradeço

  • Gabriel
    1 de março de 2012 até 10:00

    Quanto a assinatura do PPRA, é de acordo com a NR-9, subitem 9.3.1.1 – A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, ou por pessoa ou empresas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR. Sendo assim não só o TST, como outras pessoas poderá assinar o PPRA.

Deixe um Comentário