Lendo Agora
ATUALIZAÇÃO DA NR-18 (13/06): ESTUDO NO FORMATO DIGITAL
2

ATUALIZAÇÃO DA NR-18 (13/06): ESTUDO NO FORMATO DIGITAL

por Adminstrador18 de junho de 2011

logonrsdigitais3

NR-18
TITULO CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
(218.000-6)
RESUMO Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de
organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no
meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
IMPOSIÇÕES Elaboração do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) contemplando as exigências do PPRA da NR-9
INFRAÇÕES até 5.000 UFIR
(calculadas para empresas de médio porte – 50/100 trabalhadores)


ATUALIZAÇÃO DA NR-18: ESTUDO NO FORMATO DIGITAL

As atualizações da NR-18 (em 13/06/2011) permitem agora a empresas construtoras o uso de soluções alternativas sobre medidas de proteção coletiva não previstas nas NRs, sob responsabilidade de Engenheiro. Neste post, vamos estudar essas alterações da NR no formato digital.

Veja tambem atualizações da NR-7 da mesma data, que estabelece Diretrizes e Condições Mínimas para realização e interpretação de Radiografias do Torax, enfatizando os critérios da Organização Internacional do Trabalho.

Essas alterações já estão incorporadas no site e disponíveis para consulta por parte dos usuários do NRFACIL. Baixe as atualizações clicando na Guia Atualizar, selecionando Internet. Como o NRFACIL utiliza o formato digital, as atualizações são incorporadas automaticamente, tanto no site como no software.

Observe abaixo, um infográfico do software, com a guia “atualizar” na barra de ferramentas e a janela de atualização. O usuário deve selecionar Internet para estabelecer uma conexão do banco de dados do seu programa NRFACIL com o site.

atualizaaaosoftwarenr18

No próximo infográfico, janela indicando o progresso e finalização da atualização da NR-18. Na janela de atualização, aparece a indicação da NR atualizada e a próxima a ser atualizada que é a NR-7:

atualizaaaonr-181

Agora, a NR-18 fica automaticamente atualizada no software, e pode ser acessada mesmo sem que o usuário esteja conectado a Internet.

O próximo infográfico visualiza a NR-18 dentro da área de conteúdo do software com as atualizações (itens em asterisco); observe uma barra de rolagem à direita, indicando que além do item 18.37.7.2 (o último item visível), ainda existem outros itens que foram atualizados (consulte).

nr-18atualizadasoftware

AS ATUALIZAÇÕES NO FORMATO DIGITAL

O NRFACIL é o primeiro Software de NRs na Internet, incorporando um indispensável mecanismo de atualização automático utilizando um formato digital das NRs.

Dentro do Programa, você vai visualizar toda a atualização da NR-18 com o formato digital abaixo:

18.37.7***

É facultada às empresas construtoras, regularmente registradas no Sistema CONFEA/CREA, sob responsabilidade de profissional de Engenharia, em situações especiais não previstas nesta NR, mediante cumprimento dos requisitos previstos nos subitens seguintes, a adoção de soluções alternativas referentes às medidas de proteção coletiva, a adoção de técnicas de trabalho e uso de equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que:

a) propiciem avanço tecnológico em segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;

b) objetivem a implementação de medidas de controle e de sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção;

c) garantam a realização das tarefas e atividades de modo seguro e saudável.

18.37.7.1***

Os procedimentos e meios de proteção adotados devem estar sob responsabilidade de Engenheiro legalmente habilitado e de Engenheiro de Segurança do Trabalho com a devida emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

18.37.7.2***

As tarefas a serem executadas mediante a adoção de soluções alternativas devem estar expressamente previstas em procedimentos de segurança do trabalho, nos quais devem constar:

a) os riscos aos quais os trabalhadores estarão expostos;

b) a descrição dos equipamentos e das medidas de proteção coletiva a serem implementadas;

c) a identificação e a indicação dos equipamentos de proteção individual – EPI a serem utilizados;

d) a descrição de uso e a indicação de procedimentos quanto aos Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC e EPI, conforme as etapas das tarefas a serem realizadas;

e) a descrição das ações de prevenção a serem observadas durante a execução dos serviços, dentre outras medidas a serem previstas e prescritas pelo Engenheiro de Segurança responsável.

18.37.7.3***

Os equipamentos utilizados, observado o disposto na NR-12, devem possuir:

a) manual do proprietário ou de instruções de uso emitido pelo fabricante;

b) manual de manutenção, montagem e desmontagem.

18.37.7.4***

As tarefas envolvendo soluções alternativas somente devem ser iniciadas com autorização especial, precedida de Análise Preliminar de Risco – APR e Permissão de Trabalho – PT, que contemplem os treinamentos, os procedimentos operacionais, os materiais, as ferramentas e outros dispositivos necessários à execução segura da tarefa.

18.37.7.4.1***

A APR poderá ser elaborada por profissional ou por equipe multidisciplinar, desde que aprovada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, com emissão de ART específica.

18.37.7.5***

A documentação relativa à adoção de soluções alternativas integra o PCMAT, devendo ser mantida no estabelecimento – canteiro de obras ou frente de trabalho ou serviço – acompanhada das respectivas memórias de cálculo, especificações técnicas e procedimentos de trabalho, e ser disponibilizada para conhecimento dos trabalhadores e do Sindicato da categoria.

18.37.7.6***

As soluções alternativas adotadas na forma do subitem 18.37.7 e as respectivas memórias de cálculo, especificações técnicas e memoriais descritivos devem ser mantidas no estabelecimento – canteiro de obras ou frente de trabalho ou serviço, à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Entretanto, como se sabe, a NR-18 é uma das mais extensas e para você encontrar essa atualização você tem que ir até praticamente o final da NR, num dos últimos itens, que é as DISPOSIÇÕES FINAIS. Porisso, caso você queira estudar um determinado item da NR-18 de forma isolada, você entra no site e acessa o REMISSIVO, que permite um estudo focando determinado assunto, sem que você precise abrir toda a NR. Ao clicar no assunto selecionado, abre-se uma tela só com aquele texto.

Vamos abrir o Remissivo da NR-18 do site e escolher o item Disposições Finais, no qual estão localizadas as atualizações da NR:

nr-18dispfinais

Ao clicar no item DISPOSIÇÕES FINAIS, abrem-se os itens atualizados (observe que há uma barra de rolagem à direita, indicando que se pode navegar em todo o conteúdo – neste infográfico, aparece até o item 37.7.3):

nr-18itensatualizados

COMENTÁRIOS

A atualização da NR-18 permite agora que se adotem soluções alternativas  em relação a medidas de proteção coletiva, mas com uma ressalva: que essas novas medidas propiciem “avanço tecnológico” em segurança e saúde dos trabalhadores e que sejam de responsabilidade de um profissional de Engenharia.

As alterações da NR-18 prevêem que os procedimentos e meios de proteção podem ser adotados desde que com a devida emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

As tarefas envolvendo essas soluções alternativas devem ser precedidas também de Autorização Especial (APR – Análise Preliminar de Risco e PT – Permissão de Trabalho), que contemplem os treinamentos, os procedimentos operacionais, os materiais, as ferramentas e outros dispositivos necessários à execução segura da tarefa.

As alterações da NR-18 com inclusão de APR e PT evidenciam que esses procedimentos estão se tornando rotina em várias NRs.

Conforme foi analisado no post anterior, esse comando deveria já estar incluído na NR-9 (PPRA) como uma diretriz genérica para as NRs em que este procedimento fosse necessário.

Observe que uma das alterações da NR-18 prescreve que a APR poderá ser elaborada por profissional ou por equipe multidisciplinar, desde que aprovada por Eng de Segurança do Trabalho, com emissão de ART específica. A menção à equipe multidisciplinar obviamente relaciona-se à equipe do SESMT (NR-4) e esse fato evidencia, como já foi analisado, que são as NRs gerenciais (4-5-7-9) que deveriam dar os comandos para as demais NRs, sem necessidade de que essas regras reapareçam de forma repetida a cada NR atualizada.

Edição: Prof. Samuel Gueiros, Med Trab, Coord NRFACIL

Leia o artigo
A NR-18 FLEXIBILIZA INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
PARA A PROTEÇÃO COLETIVA
”, na Seção Artigos-Update do site NRFACIL.


Sobre o Autor:
Adminstrador
2Comentários
  • 24 de junho de 2011 até 01:42

    Boa noite!!!
    Estou iniciando na área da Segurança do Trabalho, mas gostei deste site e observei que as informções nele são de grandes oportunidades para a busca do conhecimento.

    Se possivel entrem no meu blog e se torne um seguidor meu também.

    Obrigado.

  • Raimundo Caetano de Moura
    25 de junho de 2011 até 14:27

    Todos sabemos que a partir de 30 de agosto de 2010, cabo de aço é um produto de certificação compulsória, e que a responsabilidade é solidária do (fabricante, distribuidor e usuário). Esta certificação deve estar de acordo com Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC do INMETRO. O produto certificado neste modelo tem um RAC – Regulamento de Avalivação da Conformidade do orgão regulamentador do Produto e um órgão Fiscalizador. Sugiro que os USUÁRIOS adotem a NBR ISO 2408:2008, em lugar da NBR 6327 citada nos Itens 18.16.1, 22.13.1 e 29.3.5.25. A norma NBR ISO 2408:2008 deu suporte para elaboração deste RAC do INMETRO Portaria nº 176/2009.

Deixe um Comentário