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A NOVA NR-35 ANÁLISE CRÍTICA – Final
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A NOVA NR-35 ANÁLISE CRÍTICA – Final

por Adminstrador12 de junho de 2011

ATENÇÃO: Atualização em 30/07/2012: várias notícias na Internet davam conta de que o Ministério do Trabalho iria publicar a sua norma de Gestão, que seria a NR-35. E que a NR de Trabalho em Altura seria a 36. Houve inclusive uma polêmica com a ABNT, que tambem ia publicar a sua norma de Gestão e acabou cedendo a um pedido do Ministério do Trabalho para adiar essa publicação. Assim, a NR de Gestão não foi publicada, ficando a 35 como a NR do Trabalho em Altura. Quando este post foi publicado, ainda não havia sido publicada nem a NR-35 e nem a 36. Esperamos a compreensão dos leitores e usuários pelos equívocos e que levaram a que publicassemos a NR-35 como sendo a de Gestão e a 36 como sendo de Altura, um equívoco que foi cometido em varios sites. Fizemos as correções neste texto, embora o ícone tenha sido coletado no Google images.

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Neste post, vamos analisar o texto da nova NR-35.

O texto foi disposto em um Quadro e logo abaixo desenvolvemos uma análise crítica referente aos diversos capítulos da nova norma. Consulte também uma análise comparativa entre a proposta para uma nova NR-35 e a NR-18, publicada anteriormente neste Blog.

As análises elaboradas nesta edição, principalmente pela observação de um comportamento recorrente de repetição de regras anteriores (clones) nas novas NRs, não se constituem novidades. Seria interessante a leitura do post anterior, para entender a base teórica da presente análise crítica.

Já foram feitas neste Blog avaliações anteriores sobre novas NRs sob esse mesmo contexto:

NR-12

NR-20

NR-34

De qualquer forma, achamos que a publicação desta NR é mesmo irreversível, pois o que observamos em relação a outras NRs é que, se houve alguma crítica ou sugestão, como já tem partido  deste Blog, muito pouco mudou o texto definitivo do que foi publicado para consulta pública.

Mesmo assim, não pretendemos esgotar o assunto e esperamos que os leitores participem enviando suas opiniões para publicação. No final do prazo para consulta pública, encaminharemos o post e os comentários para o Ministério do Trabalho.

NOVA NR-35
(TRABALHO EM ALTURA)

1. Objetivo e Campo de Aplicação
1. Objetivo e Definição
1.1
Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
1.2 Considera-se trabalho em altura aquele executado em níveis diferentes e no qual haja risco de queda capaz de causar lesão ao trabalhador
1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e na ausência e omissão dessas com as normas internacionais aplicáveis.

Análise crítica:
Generalidades, sem nada a acrescentar; buscar omissões em normas internacionais é evidentemente um exagero para a maioria dos SESMT no país; não há menção sobre quais seriam as normas técnicas aplicáveis e quais os órgãos competentes para tal; isto acaba gerando insegurança com relação ao cumprimento da legislação; este fato tem ocorrido em outras NRs e dá a impressão de que a Comissão Tripartite não está dando conta tecnicamente de abordar todas as situações ou já foi ultrapassada por outras instâncias normativas, como as da NBR.

TEXTO DA NOVA NR-35

2. Responsabilidades
2.1
Cabe ao empregador:
a) garantir a efetiva implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de  Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, estudando, planejando e implementando as ações e medidas complementares de segurança aplicáveis;
e)adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h)assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) garantir que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, com modo estabelecido pela Análise de Risco.

Análise Crítica:

Todas as alíneas deste item 2.1 não apresentam absolutamente nenhuma novidade em função do que já existe em outras Nrs; se você tirar a expressão “trabalho em altura” e substituir por qualquer outra atividade em segurança de qualquer outra norma, dá no mesmo. A qualificação “trabalho em altura” é uma mera adjetivação para simplesmente dar a impressão de diferença entre as exigências desta norma e as mesmas exigências já consignadas em outras Nrs. Ou seja, simplesmente para justificar a publicação de mais uma NR.

Ao inserir a necessidade de realização da Análise de Risco e a emissão da Permissão de Trabalho dá a impressão de novidade. Mas isso já aparece em várias novas Nrs, como a NR-10 (ELETRICIDADE), NR-12 (MAQ E EQUIP), a NR-29 (PORTUÁRIO), NR-30 (AQUAVIÁRIO), NR-33 (CONFINADOS) e a própria NR-18 (CONST CIVIL), de onde esta NR-36 é um subclone. Esse fato indica a insuficiência da NR-9 em dar conta dessa situação. De fato, a AR e a PT já deveriam fazer parte de forma rotineira de todas as atividades de risco, sendo atribuição da NR-9.

Alternativas: As AR e PT deveriam fazer parte da NR-9 a qual estabeleceria um comando genérico para todas as NRs onde houvesse necessidade desses procedimentos.

TEXTO DA NOVA NR-35

3. Capacitação e Treinamento

3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.
3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de dezesseis horas, cujo conteúdo programático deve no mínimo incluir:

a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b)
Análise de Risco e condições impeditivas;
c)
Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de controle;
d)
Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e)
Equipamentos de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f)
Acidentes típicos em trabalhos em altura;
g)Condutas em situações de emergência, incluindo técnicas de resgate e primeiros socorros;

3.3 O empregador deve realizar treinamento bienal e sempre que -ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) quando do retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, conforme conteúdo programático previsto no item 3.2.

3.3.2 Nos demais casos previstos neste item a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou.
3.4 A capacitação deve ser realizada durante o horário normal de trabalho.
3.5 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
3.6 Ao término da capacitação deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.
3.6.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.
3.7 A capacitação será consignada no registro do empregado.

Análise Crítica:

Como já mencionado, o planejamento, conteúdo programático e periodicidade de cursos de treinamento deveriam ser objeto de uma articulaçãO CIPA-SESMT, que estabeleceria um comando aplicável às NRs -alvo e isto já está normatizado naquelas NRs – é só consultar o item 4.11 da NR-4 e em 5.16 da NR-5 e o 9.3.7 da NR-9.

A imposição de um Treinamento Bienal aparentemente parece ser uma boa novidade, mas do ponto de vista prático sabe-se que a maioria dos trabalhadores em altura estão sujeitos a um dos maiores índices de rotatividade, sugerindo assim que essa exigência afigura-se impraticável a longo prazo. Em diversos trabalhos publicados, é recorrente a constatação da “grande rotatividade dos trabalhadores na construção civil, e dos trabalhadores em altura de uma maneira geral, o que dificulta o conhecimento a fundo da filosofia de trabalho adotada pela empresa, dificultando a formação da consciência de segurança. Outro problema é a dificuldade de manutenção de CIPA’s (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) relativamente ativas”. Ou seja, treinamento bienal na atividade de trabalho em altura com conteúdo programático, carga horária e certificado, com cópia pra lá e pra cá, demonstra que caminhamos para mais uma regra típica da burocracia que vai ficar no papel.

Alternativa: colocar na NR-9 na seção Medidas de Controle, AR e PT para diversas atividades de risco, sem necessidade de que o mesmo comando fique reaparecendo em diversas NRs; incluir na NR-5 um comando para o treinamento em trabalho em altura, quando for o caso;

TEXTO DA NOVA NR-35

2.2 Cabe aos trabalhadores:
a) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
b) interromper imediatamente o trabalho, informando ao superior hierárquico, em caso de qualquer situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
c)zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

Análise Crítica:

alguma novidade? As expressões acima já se tornaram chavões em várias Nrs, um verdadeiro carimbo de qualquer programa em sst, desde as convenções da OIT da década de 50.

TEXTO DA NOVA NR-35

4. Planejamento e Organização

4.1 Todo trabalho em altura será planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.
4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.
4.1.1.1 O trabalhador em altura deve ser avaliado quanto aos fatores psicossociais e submetido a exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura.
4.1.1.2 A aptidão para trabalho em altura deverá ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
4.1.2 Quanto à avaliação do estado de saúde dos trabalhadores para trabalho em altura, cabe a empresa:
a)garantir que a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
b)assegurar que os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional – PCMSO, devendo estar nele consignados.

Análise Critica:

todas essas exigências constituem regras típicas do PCMSO e PPRA e deveriam nelas ser incluídas;

quanto ao “mal súbito” mencionado no item 4.1.1.1, como diretriz para um exame admissional, trata-se uma referência provavelmente de um leigo em medicina do trabalho; um trabalhador pode ter um mal súbito ao operar em ambiente ruidoso tanto quanto no trabalho em altura; e é evidente que qualquer médico do trabalho considera a possibilidade de “mal súbito” em qualquer situação de risco, independentemente de ser trabalho em altura ou não.

TEXTO DA NOVA NR-35

4.4.2 A análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
a)
o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b)o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c)
a autorização dos envolvidos;
d)
o estabelecimento dos pontos de ancoragem;
e)
as condições meteorológicas adversas;
f)
a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos equipamentos de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
g)
o risco de queda de materiais e ferramentas;
h)
os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
i)
o atendimento a requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
j)
os riscos adicionais;
k
as condições impeditivas;
l)as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
m) a necessidade de sistema de comunicação.
4.5 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser autorizadas mediante Permissão de Trabalho.
4.5.1 As atividades rotineiras devem ser avaliadas por profissional qualificado em segurança no trabalho quanto a necessidade de autorização mediante Permissão de Trabalho.
4.6 A permissão de Trabalho deve:
a) ser emitida em três vias,  respectivamente
I. disponível no local de trabalho;
II. entregue ao responsável pela autorização da permissão;
III. arquivada;
b) conter os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos e as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c) conter a relação de todos os envolvidos e suas autorizações;
d) ser assinada pelo responsável pela autorização da permissão;
e) ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada  pelo responsável pela autorização nas situações em que não ocorra mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho;
f) encerrada após o término da atividade e organizada de forma a permitir sua rastreabilidade.

Análise Crítica:

A AR deve ser considerada como regra geral para diversas atividades de risco e assim o seu comando deveria partir da NR-9, que é a NR que dá a diretriz para as avaliações dos riscos; como já foi observado, a AR já integra diversas NRs, sendo desnecessário uma nova NR para “ensinar” o que deve constar de uma Análise de Risco, mormente quando os técnicos do SESMT, principalmente os Técnicos de Segurança, já incluem na sua formação técnica capacitação para esse fim.

Uma vez inserido na NR-9 como regra geral, tornar-se-ia desnecessário aparecer esta regra em novas NRs, como vem acontecendo.

TEXTO DA NOVA NR-35

5 Equipamentos de Proteção Individual

5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de queda.
5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais.
5.2 No recebimento, periodicamente e antes do início dos trabalhos deve ser efetuada a inspeção de todos os EPI destinados à prevenção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações.
5.2.1 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos ou deformações devem ser inutilizados para o uso e descartados.
5.2.2 Os cintos de segurança e talabartes quando sofrerem impacto de queda devem ser inutilizados para o uso e descartados.
5.2.3 Registrar o resultado das inspeções iniciais, periódicas e das rotineiras, estas últimas quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.
5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista, dotado de dispositivo trava-queda e ligado a cabo de segurança.
5.3.1 Na impossibilidade técnica de utilização de cabo de segurança, comprovada por Analise de Risco, aprovada pelo trabalhador qualificado em segurança no trabalho, poderá ser utilizado sistema alternativo de proteção contra queda de altura.
5.4 O talabarte ou sistema amortecedor deve estar fixado acima do nível da cintura do trabalhador, ajustado de modo a restringir a queda de altura e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
5.4.1 É obrigatório o uso de amortecedor/atenuador de queda nas seguintes situações:
a) na impossibilidade de se utilizar o talabarte fixado acima do nível da cintura do trabalhador, ou seja, quando o fator de queda for maior que 1;
b) quando o comprimento do talabarte for maior que 0,9m.

5.5 Quanto aos pontos de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências:
a) ser selecionados e avaliados por profissional legalmente habilitado;
b) ter resistência para suportar a carga prevista, mínima de 1500kgf;
c) serem inspecionados quanto à integridade antes da sua utilização;

5.5.1 Os pontos de ancoragem definitivos devem ser identificados quanto a carga máxima aplicável.
5.5.2 Devem ser mantidos no estabelecimento a memória de cálculo do projeto dos pontos de ancoragem definitivos.

6 Emergência e Salvamento
6.1 As ações de emergência que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa.
6.2 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros socorros a acidentados.
6.3 A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados e adequados às suas atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação.
6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.

Análise Crítica:

Absolutamente nenhuma novidade do que já está prescrito na NR-6 e na NR-18. Bastaria uma pequena mudança nessas NRs para acrescentar essas exigências específicas para o trabalho em altura.

Ou seja, acabou a nova NR-35, sem nenhuma novidade. O resto é um glossário com mais repetição do mesmo, com definições de EPIs e de termos que já estão em outras NRs ou que já estão incorporados no jargão da segurança e saúde no trabalho em qualquer atividade há muitos anos.

Seria mesmo necessário mais um glossário para definir o que é “cinto de segurança tipo paraquedista”; ou ainda, o que consiste o termo “condições impeditivas”, ou mesmo o que é um “profissional legalmente habilitado”?.

Conclue-se que a nova NR-35 já nasceu com uma vocação para ser muito mais um Anexo da NR-18 do que mesmo uma NOVA NR.

Prof. Samuel Gueiros, Med Trab Coord NRFACIL (Jun 2011)

Sobre o Autor:
Adminstrador
21Comentários
  • Rodolfo Thiago
    13 de junho de 2011 até 16:45

    muito boa essa análise crítica, realmente é mais um tipo de anexo mesmo da NR – 18

  • Michael de Lima
    17 de junho de 2011 até 10:23

    Gostei da Nova Nr espero que possamos diminuir os acidentes de trabalho em altura agora

  • Ney
    17 de junho de 2011 até 18:13

    muito bom o blog e o projeto nrfacil!! o programa é fenomenal também… abraços Elmer!

  • osni de melo martins
    24 de junho de 2011 até 13:52

    Também vejo poucas novidades nesta proposta de nova NR, e estamos correndo o risco de vermos a criação de novas NRs aos borbotões, e persistindo o problema crônico que acompanhamos como médico do trabalho e perito judicial desde 1976, mesmo antes de nascer a Port. 3214/78 com as NR iniciais, que é a falta de fiscalização correta, adequada e sistemática por parte dos órgãos oficiais, e não somente por denúnicias, ou em início de mandatos e ou final de mandatos políticos.
    Como Médico do Trabalho gostaria de ver citados especificamente quais seriam as avaliações e exames mínimos necessários ao operador de trabalho em alturas (exame clínico geral, exame otorrinolaringlógico com testes otoneurológicos, restrições ao trabalhador em altura – peso, def. visuais, patologias labirínticas, …), e que não demandariam a criação de uma nova NR.

  • Edu
    4 de julho de 2011 até 15:04

    Essa NR deve ter sido feita pelo SMS da Petrobras……..16 horas de treinamento para um zelador usar uma escada e trocar uma lâmpada, mais uma NR impossível de ser aplicada !!!

  • Mauro
    6 de julho de 2011 até 21:37

    Esta norma está de parabéns, poucas empresas usam EPI’s corretos em trabalho em altura e muitos funcionários nunca viram um cinto de segurança, talabartes e outros, principalmente da área civil.

  • ari
    6 de julho de 2011 até 21:50

    Toda equipe do NRfácil estão de parabéns, muito boa ás critícas, uma NR que não mudará muita coisa para nós técnicos de segurança do trabalho.Estão fica a pergunta:por que a criação de uma Nr que parece até um anexo da NR!8?

  • 16 de julho de 2011 até 23:27

    curso de alturas e quedas já era obrigatorio na alumar mas uma nr é melhor ainda e muito importante suporte ao combate a prevenção ãos acidentes em alturas aprovei espero mais observações sobre a mesma…

  • Wagner
    22 de julho de 2011 até 04:45

    toda mudança que vise a melhoria e segurança é válida, so realmente deve ser questinado, do que vale toda essas mudanças se não há uma fiscalização periodica e/ou voluntaria pelos orgãos competentes? sem essas fiscalizações dificel será o cumprimento na maioria dos casos.

  • Giba lima
    26 de julho de 2011 até 18:00

    Vejo todas as críticas como de grande valia, hoje temos ótimas Leis em todos os níveis, ressalto que todas com pouca aplicação, o que estamos mesmos presicando é de mais fiscalização por parte dos orgãos competentes e que estas fiscalizações sejam eficaz, digo instrutivas e de observação, para que agrege valor aos profissionais que desenvolve estes trabalhos de fiscalizar e não seja visto como ameaça. E sim orintadores, aplicando punições semonte quando não cumprido as orientações, é só aplicar o que temos e para de criar sem objetivo.

  • gustavo
    2 de agosto de 2011 até 14:56

    Prezados Senhores,

    Toda NR elaborada tem um ganho importante para todos, porém precisamos lembrar das dificuldades dos profissionais de segurança, em relação aos treinamentos.Quando uma NR faz determinação de 16 horas, fica complicado para as empresa que não tem comprometimento com segurança.
    Ps. Tenho certeza que se houvesse fiscalizações frequentes, estes pensamentos fúteis iriam pelo mesmo minimizar.

  • Moacir dos Santos
    29 de outubro de 2011 até 10:38

    Pelo conhecimento teórico e prático que tenho não mudou muita coisa, primeiramente informações da obrigatoriedade referente a NR;07, mas um exame médico técnico, com avaliação mental e física, não os que como muitos médicos fazem, olham para o paciente, assinam o exame e os liberam, seguidamente a seriadade da empresa ou empreiteira com um PPRA decente e coerente com as atividades a serem praticadas, informações técnicas dos produtos de qualidade para trabalhos em altura, assim como a qualidade do talabarte, cordas, ganchos e modelos dos mesmo com certificação, e finalmente da obrigatoriedade dos responsáveis, empresa ou empreiteira da providência para a obrigatoriedade da instalação dos dispositivos de forma segura para fixar o cinto de segurança, ou seja em poucas palavras, sempre tem jeito de afixar o cinto, gasta-se tempo e valor, mas nunca será desculpa ou motivo de omissão, sendo :
    – Se for piso de terra, cava-se buracos para os pés direitos para fixação da corda e cintos de segurança.
    – Se for piso ou base de concreto, usa-se os parafusos tipo parabolt para fixação dos pés direito.
    – Se for base metálica, executa fixação de dispositivos com solda.

  • Mario Jorge Pereira dos Santos
    16 de novembro de 2011 até 17:02

    Agora eu pergunto será que é o aumento de papel que diminuirá os acidente que vem ocorrendo dentro das empresa, acho que as pessoas que escreve as normas realmente não conhece os trabalhos que as empresa desenvolve, principalmente da construção civil e preciso sensibilizar melhor os funcionários

  • cloves de azevedo
    15 de fevereiro de 2012 até 22:36

    muito bom esta medida,consiste noa melhoria na segurança .

  • Marco justino
    27 de fevereiro de 2012 até 12:47

    Bom dia, caros colegas, por favor poderiam me fonecer a seguinte informação:

    Quando essa NR 36 e as alterações na NR 12 entram em “funcionamento” ? e teria outras NR saindo do “forno” este ano? pergunto pois vou comprar o livro de NR e claro…quero o livro mais aualizado possivel, obgdo pela atenção.
    marcojfaria@yahoo.com.br

    • 27 de fevereiro de 2012 até 23:29

      Olá, Marcos, a nova NR-12 já está em funcionamento bem como tivemos diversas atualizações ao longo de 2011. O aplicativo NRFACIL é diferente do livro, pois fica instalado no computador do usuário com um mecanismo de atualização automático, sem qualquer custo adicional para o assinante; o formato da NR é digital, e inclui mecanismos de cálculos de dimensionamento de CIPA e SESMT, além de busca automática por palavras em qualquer NR.

  • Paulo Macedo
    28 de fevereiro de 2012 até 11:15

    Discordo desta análise, pois a NR-18 é voltada somente para a construção civil e não prevê uma série de situações necessárias para a manutenção com entrada em caixas e tanques. Acho muito interessante a criação desta NR 36!!

  • joao
    21 de abril de 2012 até 17:49

    Paulo concordo com você , uma vez que tenho experiência em área industrial e área civil e realmente a nr 18 no item 18.13 aborda segurança em altura em área civil , apesar que agente acaba utilizando a nr 18 em área também industrial
    esta nr 36 é muito interessante para a depender da área adotar a norma que atenda.

  • PEDRO
    16 de maio de 2012 até 07:48

    ola amigos.trabalho em um empresa especializada em trabalho em altura(acesso por corda)conhecido tambem por alpinismo industrial,e estou nesse ramo desde 2004
    desde que entrei nessa area é exigido ar,pt,pte e cursos de trabalho em altura (irata niveis 1,2,3,rtva task homologações internacionais)
    profissional em acesso por corda niveis 1,2,3(abende homologação nacional)
    tudo isso é vendido aos contratantes
    isso ja é exigido por multinacionais que contratam esse tipo de mão de obra, desde o final a decada de 90 (audi pr,renaut pr,petrobras,ford ba ,kraft entre outras) pelo que eu conheço particularmente,cito essas por trabalhei nelas e estou ciente disso que estou dizendo.
    agora o mte vem com esse papo de nova nr 36 como se estivesse fazendo uma transformação na area,NÃO ESTOU DIZENDO QUE NÃO SOU DE ACORDO OU QUE NÃO É IMPORTANTE ,POIS A MAIORIA NA CONST. CIVIL AINDA NÃO UTILIZA EPI´S
    mas vejemos ,não existe nem se quer essa profissão no mte profissional em acesso por corda ou alp.industrial,
    em nossa carteira de trabalho é registardo como aux. de serv.gerais,oficial de manutenção ou até mesmo como alpinista industrial,não sei como porque alp.ind,não consta como profissão no mte
    ai a prestadora de serviços chega nas nas industrias e apresentam a azo do funcionarios ,curso de trabalho em altura que é fornecido pela propria prestado sem homologação nunhuma e os tecnicos de segurança aprovam tudo isso
    a e outra até bem pouco tempo tecnico de seguraça não sabia nem oque é acesso por corda pra maioria é fazer RAPEL ,E NEM CONHECIA OS EQUIPEMENTOS, só os mais curiosos rsrsrs
    e os salarios em carteira na grande maioria é de um salario minimo e chegam até uns r$1500 e o restante é tudo pago por fora sem recibo sem nada ,não é pago nem se quer insalubridade ou periculosidade.em holerite é o salario seco,e tem até casos que não recebem nem o valor da carteira so recebem diarias que vão de 70 até 150 ou até diarias mais altas pelo menos aqui em curitiba
    ai me vem o MINISTERIO DO TRABALHO querendo criar normas que ja existem a anos e nem se quem regularizam a profissão no pais .
    É UMA PALHAÇADA

  • Hendrikus
    18 de agosto de 2012 até 01:02

    Pois é, a nr35 diz que temos que ter um curso de 16 horas para ser habilitado a trabalhar em altura mas as empresas que oferecem esses tipo de curso só dão de 8 horas, pq?

  • Geraldo
    22 de fevereiro de 2013 até 12:06

    Caros prevencionistas e demais trabalhadores, bom dia a todos!

    Para quem lida diretamente com a segurança e tem olhar crítico sobre os vários aspectos, sabe que essas NR’s só aumenta nossas responsábilidades. No meu ponto de vista, os técnicos em Segurança do Trabalho, os engenheiros e todos profissionais ligados a área deveriam ser contratados somente para fiscalizar o Setor ou seja seriamos funcionários do MTE. Quando atuamos diretamente na empresa deparamos com inumeras situações. A construção Civil por exemplo: além da grande rotatividade, encontrados pessoas que nem sabe escrever o próprio nome! Como aplicar algum tipo de teste para essa pessoa? É o que a NR 35 nos obriga.

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