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MAIS DE 50% DA NOVA NR-34 REPETE NRs ANTERIORES
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MAIS DE 50% DA NOVA NR-34 REPETE NRs ANTERIORES

por Adminstrador29 de maio de 2010

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Uma das expressões utilizadas para caracterizar vícios de linguagem é a expressão TAUTOLOGIA. Vejamos o que diz a wikipedia sobre o assunto:

Tautologia – Wikipédia, a enciclopédia livre

tautologia (do grego ταὐτολογία) é , na retórica, um termo ou texto que expressa a mesma idéia de formas diferentes. Como um vício de linguagem pode ser considerada um sinônimo de pleonasmo ou redundância. A origem do termo vem de do grego tautó, que significa “o mesmo”, mais logos, que significa “assunto”. Portanto, tautologia é dizer sempre a mesma coisa em termos diferentes.

Em filosofia e outras áreas das ciências humanas, diz-se que um argumento é tautológico quando se explica por ele próprio, às vezes redundante ou falaciosamente. Por exemplo, dizer que “o mar é azul porque reflete a cor do céu e o céu é azul por causa do mar” é uma afirmativa tautológica. Um exemplo de dito popular tautológico é “tudo o que é demais sobra”. Da mesma forma, um sistema é caracterizado como tautológico quando não apresenta saídas à sua própria lógica interna, conforme os exemplos: exige-se de um trabalhador que tenha curso universitário para ser empregado, mas ele precisa ter um emprego para receber salário e assim custear as despesas do curso universitário; exige-se de um trabalhador que ele tenha experiência anterior em outros empregos, mas ele precisa do primeiro emprego para adquirir experiência.

Exemplos na linguagem

  • elo de ligação
  • certeza absoluta
  • quantia exata
  • juntamente com
  • expressamente proibido
  • em duas metades iguais
  • há anos atrás
  • outra alternativa
  • detalhes minuciosos
  • anexo junto à carta
  • todos foram unânimes
  • encarar de frente
  • criação nova
  • retornar de novo
  • surpresa inesperada
  • escolha opcional
  • planejar antecipadamente
  • última versão definitiva

A NOVA NR-34 DIGITAL

j0431580A equipe do NRFACIL já digitalizou a proposta da nova NR-34 para consulta pública, o que vai facilitar a nossa análise sobre os achados tautológicos na sua elaboração.

Nosso objetivo é participar do debate público sobre a nova NR, como já foi feito na discussão de novas NRs em post anteriores deste Blog. Por exemplo, a nossa equipe constatou que aproximadamente mais de 50% do texto da nova NR-34 constitui praticamente uma repetição do que já foi dito em NRs publicadas.

É bom lembrar que na última edição da Revista Proteção (www.protecao.com.br) foi publicada uma reportagem dizendo que havia uma movimentação para a criação de uma NR do setor financeiro, o que foi rechaçado pela parte patronal da Comissão Tripartite. Os motivos supostamente apresentados para essa nova NR seriam os riscos que os trabalhadores correm em relação aos assaltos. Provavelmente o projeto incluiria um “adicional de periculosidade” para os trabalhadores na área.

A idéia de se criar uma Norma com esses argumentos dá a impressão de que as NRs estão virando uma espécie de cartões de “figurinhas” observados em coleções de adolescentes: cada atividade quer ter a sua NR, ou seja, não se está atentando para que a NR deveria ter um aspecto essencialmente prático e objetivo, seja para os técnicos que as implementam, seja para os auditores fiscais que verificam a sua conformidade. O resultado é que, ao perder objetividade e contextualização prática, a lei pode resvalar para o seu descumprimento ou indiferença. E o que é pior: as NRs multiplicam-se repetindo regulamentos anteriores, como se a cada edição de NR se estivesse redigindo tudo de novo, e se tenha esquecido do que já foi regulado.

Selecionamos alguns itens da NR-34 comparando com outras NRs para que os nossos leitores avaliem o que é ou não tautológico

j0433793VOLTA AQUELA POLÊMICA DO PPRA:

Antes de tudo, logo no início, o primeiro grande problema na nova NR-34 é o que vinha acontecendo em uma recorrente discussão na NR-9 – como interpretar a questão da responsabilidade técnica na implementação da norma:

34.2 Responsabilidades

34.2.1

Cabe ao empregador

I. indicar formalmente um responsável pela implementação desta Norma.

Ora, se já existe o SESMT, porque a NR-34 tem de indicar um responsável para implementar a Norma? Isso vai de encontro ao próprio espírito da criação da NR-4 SESMT – veja o item 4.12.d da NR-4:

4.12.

Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador

b)determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija

c)colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea “a”

d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos

Ao exigir um responsável para implementar a NR-34, cria-se um problema semelhante ao da NR-9 (PPRA) – quem será este “responsável pela implementação desta norma”: um Técnico de Segurança? Um Engenheiro de Segurança? Um Médico? Se o empregador indicar outra pessoa fora do SESMT, fatalmente acabaria aparecendo conflitos entre esse “responsável” e o pessoal do SESMT. Essas ambiguidades e dúvidas acabam ensejando uma precarização na gestão de risco e a desqualificação dos técnicos do SESMT. Imagine-se que ocorra um acidente por incompetencia desse suposto “responsável pela implementação da norma”. Quem vai ser responsabilizado? a própria empresa poderá ser penalizada pois certamente uma avaliação judicial da questão demonstrará que houve desconsideração de norma técnica (NR-4).

dialogue comic strip with silhouettesREDAÇÕES CONFLITIVAS

Observem os exercícios a seguir. Por exemplo, sobre proteção contra incêndios, verifica-se que provavelmente a NR-23 foi elaborada por especialistas no assunto, enquanto que os itens consignados sobre o mesmo problema na NR-34 refletem uma abordagem superficial. Um dos aspectos mais importantes da NR-23 é o adestramento de pessoas na prevenção e combate de incêndios, o que não está contemplado na nova NR-34.

A nova NR-34 sobre proteção contra incêndios:

34.5.4 Proteção contra Incêndio

4.5.4.1

Eliminar ou manter sob controle possíveis riscos de incêndios.

34.5.4.2

Instalar proteção física adequada contra fogo, respingos, calor, fagulhas ou borras, de modo a evitar o contato com materiais combustíveis ou inflamáveis, bem como interferir em atividades paralelas ou na circulação de pessoas.

34.5.4.3

Manter desimpedido e próximo à área de trabalho sistema de combate a incêndio, especificado conforme tipo e quantidade de inflamáveis e/ou combustíveis presentes.

34.5.4.4

Inspecionar o local e as áreas adjacentes ao término do trabalho, a fim de evitar princípios de incêndio.

O que já foi regulamentado na NR-23 PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS:

23.1 DISPOSIÇÕES GERAIS

23.1.1

Todas as empresas deverão possuir:

a) proteção contra incêndio;

b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;

c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;

d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.

E ainda, de forma mais completa, o que já foi dito na NR-10:

10.9 – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO

10.9.1

As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõe a NR 23 – Proteção Contra Incêndios.

10.9.2

Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à aplicação em instalações elétricas de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.

10.9.3

Os processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular eletricidade estática devem dispor de proteção específica e dispositivos de descarga elétrica.

10.9.4

Nas instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões, devem ser adotados dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento automático para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou outras condições anormais de operação.

10.9.5

Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente poderão ser realizados mediante permissão para o trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do agente de risco que determina a classificação da área.

A nova NR-34 sobre trabalho em altura.

Observe que definir altura como um desnível constitue um dos mais refinados exercícios de tautologia:

34.6 Trabalho em Altura

34.6.1

Considera-se trabalho em altura toda atividade executada em níveis diferentes, onde haja risco de queda capaz de causar lesão ao trabalhador.

E na NR-18 sobre trabalho em altura, a redação é inclusive mais completa, pois adverte sobre a projeção de materiais, inevitável no trabalho de construção e reparação navais:

18.13. MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS DE ALTURA

18.13.1.

É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais.

A NR-34 sobre equipamentos elétricos

34.5.7 Equipamentos elétricos

34.5.7.1

Aterrar os equipamentos e seus acessórios a um ponto seguro de aterramento.

34.5.7.2

Instalar o equipamento de acordo com as instruções do fabricante.

34.5.7.3

Usar cabos elétricos de bitola adequada às aplicações previstas, e com a isolação em perfeito estado.

34.5.7.4

Manter em bom estado, sem partes quebradas ou isolação trincada, os terminais de saída, principalmente aquele ligado à peça a ser soldada.

34.5.7.5

Assegurar que as conexões elétricas estão bem ajustadas, limpas e secas.

E na NR-10:

10.4 – SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO

.4.1

As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe esta NR.

10.4.2

Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança.

10.4.3

Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente, preservando-se as características de proteção, respeitadas as recomendações do fabricante e as influências externas.

10.4.3.1

Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento elétrico devem estar adequados às tensões envolvidas, e serem inspecionados e testados de acordo com as regulamentações existentes ou recomendações dos fabricantes.

10.4.4

As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e definições de projetos.

10.4.4.1

Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos e instalações elétricas são exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente proibido utilizá-los para armazenamento ou guarda de quaisquer objetos.

10.4.5

Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 – Ergonomia, de forma a permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas.

10.4.6

Os ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou comissionamento de instalações elétricas devem atender à regulamentação estabelecida nos itens 10.6 e 10.7, e somente podem ser realizados por trabalhadores que atendam às condições de qualificação, habilitação, capacitação e autorização estabelecidas nesta NR.

Um dos exemplos não apenas de tautologia mas de simples repetição:

Na NR-34:

Medidas de Ordem Geral

34.11.1

O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação deve ser realizado por profissional legalmente habilitado.

Na NR-18:

18.15. ANDAIMES E PLATAFORMAS DE TRABALHO.

18.15.1.

O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado.

j0432620ASPECTOS POSITIVOS

Evitou-se a criação de estruturas clones do SESMT e da CIPA, como uma possível CIPANAV, uma SESTNAV ou uma SIPATNAV.

Um outro aspecto positivo é a institucionalização do DDS em uma NR (idéia já consolidada nas próprias empresas).  Seria interessante  que o DDS fosse incorporado ao SESMT ou à CIPA, para aplicação em todas as demais NRs.

E no meio de tantos exercicios tautológicos, o bom senso que deveria ter prevalecido em todos os itens da nova NR-34:

34.6.6 Escadas, rampas e passarelas

34.6.6.1

Observar os requisitos estabelecidos no item 18.12 da NR-18 quanto às escadas, rampas e passarelas.

É o caso de se perguntar porque em tantos regulamentos não se recomendou simplesmente observar as Nrs anteriores?

j0432601Abaixo, mais regulamentos da NR-34 que deixaremos a cargo do leitor identificar quais NRs estão sendo repetidas (sendo que o próprio leitor poderá procurar na nova NR-34 as repetições que não foram abordadas aqui):

Espaço Confinado

34.9.15

Instalar os quadros de alimentação elétricos fora do espaço confinado, com distância mínima de 2,00m (dois metros) de sua entrada.

34.9.16

Manter equipamento autônomo de proteção respiratória ou sistema de ar mandado disponível e de fácil acesso para situações de emergência.

34.9.17

Utilizar somente alimentação elétrica em extrabaixa tensão.

34.9.18

Instalar a bomba pneumática de pintura (Airless), fora do espaço confinado.

Higiene e Proteção do Trabalhador

34.9.19

Fornecer armário individual duplo, de forma que os compartimentos estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e as de trabalho.

34.9.20

Realizar a higienização e substituição da vestimenta de trabalho diariamente, na impossibilidade desta, fornecê-la de material descartável.

34.9.21

Assegurar a qualidade do ar empregado nos equipamentos de proteção respiratória de adução por linha de ar comprimido, conforme estabelecido no PPR.

34.9.22

Instalar, próximo ao local da pintura, chuveiro de segurança e lava-olhos de emergência.

Para encerrar essa série, um regulamento realmente curioso da nova NR-34:

34.15 Disposições Finais

34.15.1

É proibido o uso de adorno pessoal na área industrial.

Samuel Gueiros, Med Trab, Coord NRFACIL

Imagem no topo:
http://media.photobucket.com/image/tautologia/LATYPEOFGIRL/sayings%20and%20quotes/janetnc5ad2.jpg

Sobre o Autor:
Adminstrador
16Comentários
  • Carlos Roberto
    31 de maio de 2010 até 21:32

    Realmente s NR-34 não vem acrescentar mais nada, pois o conteúdo apresentado só mostra tudo aquilo que existe nas outras NRs.

  • Wagner
    4 de junho de 2010 até 00:01

    Parabéns ao Site!
    Como acontece em diversos ramos da legislação está aí mais um caso de conflito de normas!
    Será que quem elaborou é do ramo?
    Parece-me que o legislador é leigo no assunto, no começo da norma ele fala que a aplicação desta não exclui as demais e depois repete tudo novamente.
    Vamos ver no que dá!
    Abraços

  • Robeson ferreira
    21 de junho de 2010 até 14:10

    É isso ai pra gente querer se interar na NR-34 vamos ter que ler tudo aquilo que já conhecemos nas outras NRs e fica muito cansativo,até mesmo porque as outras já tem um grande numero de trechos repetidos.
    parabéns ao site pela observação.

  • Jefter Alexander
    23 de junho de 2010 até 02:40

    Se vier aprovada desta forma, possívelmente trará problemas em termos judiciais na interpretação da Norma ou será extinta ou modificada com o passar do tempo. Caberá aos profissionais também terem bom senso de revisar, ou não aprovar, ou interpretá-la da melhor maneira possível, considerando as demais NRs.

    Obrigado pela atenção!

    Jefter Alexander. Estudante ( Técnico em Segurança do Trabalho)

  • Marcos
    29 de junho de 2010 até 19:30

    Que coisa heim, acho que vai trazer dores de cabeça as nrs não precisava de repetições mais sim acresentar e até aprimorar algo, isso sim, conflitos a vista o site é ótimo parabéns.

  • Tiago Formagini
    26 de julho de 2010 até 14:38

    Como podemos perceber a ideia principal é aprimorar cada vez mais as normas quanto aos ambientes de trabalho. O que não pode acontecer é repetir grande parte que já existe somente para criar outra NR, pois de certa forma vai abrir leques de duvidas quanto as NR já aprovadas.
    Parabens ao site pela analise.

    Tiago Formagini Curso em andamento de Tecnico em Segurança do Trabalho.

  • William
    20 de agosto de 2010 até 00:59

    Essa NR-34 só esta sendo elaborada (ao meu ver) para favorecer os empregadores,que não cumprem com as NR’s, dando-lhes brechas legais.
    Adorei a analise do site sobre essa NR, pois como estou em andamento de meu curso (TSST) me ajudou a entender mais um pouco das NR’s

  • Everaldo Francisco Barbosa
    14 de setembro de 2010 até 15:44

    E muito valido esta colocação sobre esta nova Nr, quando e pra proteção e melhoria da segurança e saúde do trabalhador e valido porem que seja feito com estudos profundos realmente por responsáveis e não meros textos copiados.

  • FRANCISCOVIANAGONÇALVES
    24 de setembro de 2010 até 23:58

    TENHO PLENA CONVICÇAO QUE ER MAIS UMA JOGADA DAS EDITORAS.CABERIA UMA NOVA NR COM O SEU CONTEUDO NOVO.NAO MOLDANDO AS MESMAS COM OUTRAS PALAVRAS.INOVAR SEMPRE ER MELHOR DO QUE COPIAR.

  • 30 de outubro de 2010 até 14:59

    No mundo que vivemos precisamos de preparar pessoas mais capacitadas para ter conhecimento das coisas descrita em livro,e outras mais em a respeito de segurança que fala de saude,segurança e meio ambiente.

  • Joao Frigeri
    9 de setembro de 2011 até 11:34

    Como sempre as nrs contemplam o mesmo sistema de implantar na empresa, a nr34 nao foge muito desse parametro , muda-se algumas parlavra, mais na pratica fica na mesma.

    Formado

  • João Frigeri
    9 de setembro de 2011 até 14:25

    A nr 34 apenas apresenta alguns dados a mais em relação as demais, trazendo pouca informação e conhecimento para os futuros alunos do curso tecnico em segurança do trabalho, espero que a proxima nr a ser publicada traga mais conhecimento e informação, estimulando os estudantes e os já formado.

    Atenciosamente

    João Frigeri FORMADO

  • 23 de dezembro de 2011 até 15:29

    Apesar das repetições,o mais importante é praticar as normas estabelecidas;

  • Nilson SMS
    24 de abril de 2012 até 19:33

    34.11.10 Devem ser usados tubos de aço galvanizado, com espessura de parede mínima de três inteiros e cinco
    centésimos de milímetro.
    Se a NR prevê o dimensionamento por profissional habilitado, poderia ter dispensado esse requisito mínimo, aumentando a gama de opções para o responsável pelo projeto, incluindo a escolha do tipo de material a ser utilizado e não apenas o galvanizado.

  • josue
    29 de setembro de 2012 até 15:14

    A equipe do NRFACIL já digitalizou a proposta da nova NR-34 para consulta pública, o que vai facilitar a nossa análise sobre os achados tautológicos na sua elaboração.

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