(NR-7 PCMSO) QUESTÕES CRÍTICAS EM EXAMES ADMISSIONAIS
A resposta adequada a essas questões contemplaria a seleção de trabalhadores não só com saúde satisfatória mas principalmente com maior potencial de produtividade, ou, eliminaria da seleção os trabalhadores potencialmente de risco para acarretar prejuízos a si, à empresa e à sociedade (custo previdenciário).
Os exames admissionais vão suscitando questões críticas para as empresas inclusive diante de novas NRs com a inclusão de exigências mais rigorosas na seleção e treinamento de trabalhadores, destacando-se a NR-32 (Saúde), a 35 (Trabalho em Altura) e a 36 (Frigoríficos) nas quais os aspectos ergonômicos são determinantes para o desenvolvimento de doenças no trabalho. Não apenas boas condições de saúde mas o elemento chave será sempre a aptidão.
Entretanto, existem dúvidas sobre se os exames médicos pré-admissionais conseguem responder a essas perguntas. Primeiro porque vários fatores começam a interferir na efetiva validade desses exames. Há conflito de interesses envolvendo o médico, o empregador e futuros funcionários em vista dos interesses do empregador, da obrigações do médico e de suas responsabilidades com o empregador, e, mais recentemente, as dificuldades impostas por restrições legais contra a discriminação (sexo, raça ou deficiência física ou mental). Por exemplo, algumas empresas passaram a ser acusadas de não respeitar a “cota” de deficientes durante o processo admissional, atribuindo-se ao Médico do Trabalho essa responsabilidade.
Um outro fator que complica essa discussão é a burocratização excessiva dos ambulatórios de saúde ocupacional das empresas que desenvolvem rotinas muito mais para cumprir os regulamentos formais da NR-7 do que um trabalho efetivo de vigilância em saúde do trabalhador, ou seja, detectar, conhecer e analisar os fatores determinantes dos agravos à saúde relacionados aos processos e ambientes de trabalho. É bom lembrar, ainda, que a OIT considera inapropriada a existência de serviços de atendimento médico clínico nos serviços de saúde ocupacional devendo os médicos referirem os trabalhadores acometidos de qualquer distúrbio para os serviços de saúde pública.
Uma outra questão emergente consiste na conexão cada vez maior entre o trabalho e distúrbios mentais. Isto coloca em evidência não só a atenção que se deve dar à organização do trabalho, mas principalmente considerar os casos em que indivíduos simulam doenças no trabalho ou ainda, que tentam transformar uma incapacidade temporária em uma suposta incapacidade permanente. Sob esse aspecto, o trabalhador age voluntariamente para perpetuar injustificadamente, com sucessivos atestados e queixas meramente subjetivas, o seu afastamento do trabalho. Ou ainda, inconscientemente, o afastamento simboliza um mecanismo de fuga, evitando o retorno a um trabalho stressante e até tentando induzir os médicos do SUS ou do INSS a avalizarem uma suposta incapacidade definitiva e assim conseguir uma aposentadoria precoce. Em alguns casos representam tão somente sequelas de uma cultura pautada por “bolsas” de todo o tipo bancadas pelo Governo, levando muitos cidadãos à acomodação e não quererem trabalhar e que buscam em supostas doenças a justificativa para uma “bolsa” previdenciária. Indivíduos com esse perfil podem provocar deliberadamente um acidente de trabalho.
CONFLITOS SESMT-INSS
Casos como esses criam um conflito entre a perícia do INSS e o SESMT: por exemplo, após um período de afastamento por doença ou acidente, uma reavaliação pericial do INSS considera o trabalhador apto e encerra o benefício. Mas o trabalhador volta ao Médico do Trabalho da empresa alegando que está do mesmo jeito. O médico do trabalho, temendo que o retorno daquele trabalhador possa causar novos transtornos, considera-o inapto no ASO e o mantem afastado. Diante desse conflito, o que deve ser feito? A Justiça do Trabalho tem decidido em favor do perito do INSS. Diante desse impasse e caso não queira arcar com as consequências, principalmente se achar que o trabalhador estiver mesmo ainda doente, só restará ao médico do trabalho recomendar à empresa a demissão daquele trabalhador com base na eficácia legal da aptidão determinada pelo próprio INSS. Com isso evitará que o trabalhador atribua ao médico do trabalho ou à empresa, a responsabilidade por qualquer transtorno em caso de retorno. Em seguida, a empresa deve recomendar ao trabalhador buscar a Justiça do Trabalho para que uma possível pendência judicial se dê entre o trabalhador (que se diz inapto) e o INSS (que afirma a sua aptidão), e não, entre o trabalhador e o médico da empresa. O médico se isentará de qualquer problema ético, visto que a “alta” do INSS, determinada também por um médico perito, tornou legalmente suscetível o trabalhador de demissão, esteja ele ou não apresentando ainda problemas de saúde. Posteriormente, caberá a um Juiz decidir quem tem razão.
Nesses casos, uma avaliação criteriosa psicológica e psicotécnica solicitada pelo Médico do Trabalho na admissão poderia prevenir a entrada de empregados com esse perfil ou impedir a sua readmissão lançando mão, quando possível, de remanejamento ou mesmo a sua demissão, caso o INSS o considere apto. Uma outra causa inconsciente para a fuga do trabalho pode ser um conflito vocacional, no qual o trabalhador procura trabalhar apenas pelo salário e não se sente motivado para aquela atividade. Esse conflito suscita hostilidade de caráter inconsciente e de efeitos imprevisíveis.
A inaptidão por doenças agudas é geralmente bem evidente, mas avaliar riscos potenciais de doenças e acidentes não é fácil e pode trazer sérias implicações legais e financeiras nesse processo. Viabilidade comercial, eficiência e responsabilidades legais estão por trás dos padrões de aptidão exigidos pelos empregadores e pode até ser legal, em alguns casos, fazer discriminação contra pessoas com problemas de saúde. O novo código de ética médica coloca como exceção do sigilo médico a revelação de doenças do trabalhador que possam a vir causar transtornos aos outros trabalhadores e usuários dos serviços.
Mesmo assim, com o objetivo de evitar prejuízos pelo afastamento de empregados bem como os desdobramentos jurídicos de acidentes e doenças do trabalho, as empresas estão procurando dar mais atenção a esses exames, procurando rastrear problemas que possam desenvolver rapidamente quadros crônicos e consequentemente de incapacidade.
PROPOSTAS
Uma das alternativas para fazer face a esses impasses é aumentar o leque multidisciplinar na avaliação dos trabalhadores, incluindo exame odontológico, psicológico (psicotécnico) além de alguns exames para rastreamento de riscos específicos (EEG, provas de função hepática, renal, hormonal, etc.), dependendo do perfil clínico do trabalhador e das exigências e demandas da tarefa. Isto pode aumentar o custo da avaliação admissional, mas pode se tonar imprescindível para prevenir futuros custos adicionais. São fundamentais os dados da Anamnese (entrevista) procurando levantar indicadores pessoais e familiares de doenças prévias, tratamentos em curso e principalmente risco para doenças crônicas: índice de massa corporal (IMC), sobrepeso, hábitos alimentares, uso de drogas lícitas, etc. E mesmo com todos os exames indicados, uma análise ergonômica no ambiente de trabalho vai se tornando imprescindível como ferramenta para avaliação admissional.
Entretanto, raramente os resultados das avaliações médicas são objeto de análises epidemiológicas que poderiam subsidiar a formulação de programas de intervenção para a melhoria das condições de saúde e trabalho. Além disso, a investigação desnecessária ou perigosa deve ser evitada. Os raios-x de “rotina”, por exemplo, fornecem achados significativos em apenas 1% dos casos.
Apesar do futuro funcionário não ser paciente do médico e apesar das obrigações do médico serem para com o empregador (por ter obrigações contratuais), ele precisa ser totalmente imparcial em sua avaliação. Deve atuar fornecendo ao empregador a melhor orientação sobre a condição médica do futuro funcionário e sua relação com o trabalho proposto e informar ao futuro funcionário sobre as condições médicas descobertas durante a avaliação. O médico examinador tem que tomar o cuidado de não discriminar injustamente e incorretamente um candidato ao trabalho com problema de saúde irrelevante em relação às atribuições do trabalho proposto.
PCMSO AUMENTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
De forma paradoxal, a realização dos exames admissionais pode aumentar a responsabilidade dos empregadores. Veja no artigo da Revista NRFACIL como o Tribunal Superior do Trabalho em São Paulo condenou uma empresa a reintegrar um funcionário, baseado em resultados de exames admissionais que ela mesma mandara realizar por obrigação imposta no PCMSO (NR-7). Por outro lado, a não conformidade legal para a realização dos exames podem tambem incrementar a culpa da empresa em caso de pendência judicial por doença ou acidente de trabalhador.
EXAMES COMPLEMENTARES
Uma das formas de se responder às crescentes questões referentes aos exames admissionais, é através do uso racional e validado cientificamente dos exames diagnósticos. A eliminação do uso ineficaz dos exames freqüentemente solicitados, mesmo de baixo custo, é uma das metas. O médico deve saber decidir quando um exame complementar pode trazer benefícios ao ser utilizado para a detecção de doença em indivíduo aparentemente saudável. Os exames complementares são realizados quando a informação disponível da anamnese, exame físico e exames anteriores foram considerados insuficientes para responder os questionamentos médicos. Ou seja, os ASO não são procedimentos de “check-up” mas para caracterizar aptidão. A decisão de se solicitar um determinado exame é, portanto, feita na suposição de que o seu resultado irá modificar significantemente a probabilidade de que a doença está presente ou reduzir consideravelmente a incerteza da sua existência. O uso inteligente das novas informações obtidas através dos exames exige que o médico tenha noção da probabilidade de existir doença antes do exame ser feito (probabilidade pré-teste) e da capacidade do mesmo de modificar essas probabilidades.
CONCLUSÕES
Abaixo, alguns princípios gerais relativamente a exames admissionais: (clique neste link para a fonte)
1) o principal propósito do exame de aptidão ao trabalho é o de assegurar que o indivíduo seja capaz de exercer as tarefas necessárias com eficiência e sem riscos para a segurança e saúde próprias ou de terceiros. Os médicos não podem ousar decidir por outros se os riscos são aceitáveis; os empregadores é que devem ter tal responsabilidade baseada nas informações da natureza e extensão do risco informado pelos médicos;
2) a aptidão do indivíduo deve ser interpretada em termos funcionais no contexto das exigências do trabalho. A avaliação da condição médica e capacidade funcional do indivíduo conjuntamente com a análise dos dados ocupacionais relevantes fornecem os dados para o parecer de aptidão e risco;
3) os empregadores têm o dever de assegurar, até onde for possível, a saúde, segurança e bem-estar de todos os trabalhadores;
4) existe legislação que permite o ingresso de pessoas portadoras de deficiência em regime de cotas;
5) é fundamental considerar-se as necessidades dos candidatos a emprego com deficiência ou problemas de saúde; e
6) o empregador é quem decide sobre a admissão ou não, pois é de sua responsabilidade determinar os objetivos da avaliação e desempenho e assegurar sua conformidade com a legislação. A visão moderna é a de que o exame médico pré-admissional deveria ser seletivo e projetado de acordo com o tipo de trabalho a ser realizado.
Boa leitura!
Fontes complementares:
Portal Ergonomia
Cadernos de Saúde Pública
Bom dia
Sabemos que o exame admissional deveria ser mais completo, mas vemos que não é assim, ai depois que o funcionário é admitido, passa se o periodo de experiencia percebemos que começa os afastamentos, e ai?
Parabéns pela redação acima, porém, são várias as dúvidas com relação a ASO de aptidão. Para atendimento a NR 35, quais exames complementares a serem feitos? Faixa etária; HAS; DM; Labirintite; podem ser parâmetro para inaptidão do colaborador, mas até que ponto é discriminatório quando existe a qualificação por eficiência e experiência?
Ótima matéria !
Tinha algumas dúvidas e foram sanadas.
Obrigado