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(NR-28) TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA ANULA AUDITORIA FISCAL
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(NR-28) TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA ANULA AUDITORIA FISCAL

por Adminstrador31 de março de 2014

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Decisão judicial a favor de empresa, em determinada ação Judicial, decide que em determinado caso de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), a empresa NÃO PODE MAIS SER AUTUADA pela Auditoria Fiscal do Trabalho.

 

A INFRAÇÃO

Embora a situação estivesse relacionada ao descumprimento de problemas em relação ao recolhimento do FGTS, o precedente pode acabar indo se reproduzir em situações de descumprimento da legislação de segurança e saúde no trabalho.

No presente caso, a discussão relaciona-se à validade de um Auto de Infração, lavrado por Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho em 29/09/2008, ante a constatação de que:

“a empresa não apresentou, embora orientada a respeito, o extrato de FGTS para fins rescisórios dos 229 trabalhadores cujo vínculo empregatício reconheceu, impossibilitando dessa forma a homologação das referidas rescisões e o cálculo do montante devido por ocasião do desligamento”, violando o art. 477 da CLT c/c com Instrução Normativa SRT 03 de 21/06/02 (art. 12) e Portaria 01 de 25/05/06, inciso VI”.

A DECISÃO JUDICIAL

A Justiça justificou a decisão de anular o Auto:

“O autor encontrou entraves burocráticos para implementar os recolhimentos em virtude do TAC firmado, o que foi noticiado ao MPT, que inclusive apresentou soluções para o cumprimento. Nota-se, por corolário, que eventual erro que impediu a homologação das verbas rescisórias por incorreção e não apresentação dos documentos não pode ser atribuído à empresa.” 

O TAC foi ajustado em junho de 2008 e o Auto de Infração somente em setembro. Ou seja, mais de 3 meses depois do TAC a empresa ainda não tinha recolhido o FGTS, alegando entraves burocráticos. Provavelmente o Auditor sabia do TAC, mas constatou que o problema continuava e resolver lavrar um auto de infração adicional, procurando reforçar a coerção sobre a empresa. A empresa foi à Justiça alegando dificuldades para recolher o FGTS e a Justiça acabou reconhecendo legitimidade na pretensão da empresa. 

De maneira geral, os TAC, ou Termos de Ajuste de Conduta ocorrem quando a empresa descumpre normas do trabalho de forma reiterada e recebe vários Autos de Infração. Como não se corrige, é chamada no Ministério Público do Trabalho que obriga à assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) prometendo que vai se emendar. Entretanto, às vezes verifica-se que mesmo após o TAC a empresa continua descumprindo as mesmas normas do trabalho. Ao constatar que a empresa reitera o descumprimento, mesmo com o TAC,  o Auditor impõe mais um Auto de Infração. É bom observar que os TAC vem se reproduzindo de forma frequente envolvendo várias empresas em locais diferentes do país. No caso do acidente da Arena da Amazônia, um acidente com morte ocorreu NA VIGÊNCIA DE UM TAC. De fato, quando é instaurado um TAC, o Ministério dá um tempo àquela empresa, confiando que a situação vai se regularizar. Entretanto, com a proliferação desses TACs, os auditores começaram a desconfiar que esse recurso é mera manobra protelatória para se continuar na mesma, ou seja, evitar o investimento na segurança. Caminha-se assim para uma banalização deste Instrumento.

RISCOS PARA A ÁREA DE SST

Com a decisão deste caso, abre-se um precedente, facultando às empresas reclamar na Justiça que não cumpre um TAC em SST alegando dificuldades, por exemplo, em adquirir os EPIs ou adquirir equipamentos de segurança. Se esse precedente ocorrer dessa forma na área de SST, a Justiça pode decidir que os Auditores não podem fiscalizar na vigência do Termo de Ajuste de Conduta. 

Agora, como se não bastasse a escassez da Auditoria Fiscal, levando os auditores a denunciar o Governo junto à OIT, agora abre-se um precedente para a banalização e desmoralização do TAC (Termo de Ajuste de Conduta).

Leia o caso no link abaixo:

Fonte: CNI   DECISÃO

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