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(NR-3) AUDITORES FISCAIS INTERDITAM ITAQUERÃO
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(NR-3) AUDITORES FISCAIS INTERDITAM ITAQUERÃO

por Adminstrador1 de abril de 2014

 

 

Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho interditaram, por tempo indeterminado, a montagem de arquibancadas da Arena do Itaquerão.  Com isso, cerca de 100 trabalhadores ficarão parados,  embora recebendo salários, até que a situação seja regularizada. Observe o que prescreve a NR-3 sobre esse detalhe:

nr3

3.5.Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.

 É uma resposta do Ministério do Trabalho após o acidente com um trabalhador que morreu após cair de uma altura de aproximadamente 8 metros.  

As causas do acidente ainda estão sendo investigadas pela polícia, mas testemunhas alegam que o trabalhador não usava os equipamentos de segurança. Parentes da vítima apontam que o operário não tinha qualificação profissional para exercer esse tipo de função.

 

O assunto diz respeito à NR-35 que prescreve procedimentos indispensáveis no trabalho em altura. No infográfico abaixo, acesse a pasta da NR-35 no site NRFACIL e entre nos assuntos do Remissivo abaixo, principalmente o item RESPONSABILIDADES e o item sobre CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO.  Observem alguns itens da NR-35, abaixo:

nr35

35.2. Responsabilidades
35.2.1 Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; 135.001-3 / I3
b) assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT; 135.002-1 / I3
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; 135.003-0 / I3
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis; 135.004-8 / I3
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas; 135.005-6 / I3
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle; 135.006-4 / I3
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma; 135.007-2 / I3
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; 135.008-0 / I4
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; 135.009-9 / I3
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade; 135.010-2 / I3
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma. 135.011-0 / I3
35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

Analisando-se os graus de infração, observa-se que são todos de Grau 3 e 4, ou seja, infração máxima, impondo-se autos de infração de valores elevados. 

Tudo indica pela série de acidentes e depoimentos de testemunhas que parece provável que o descumprimento da NR-35 nas obras da Copa parece ser uma rotina.

Observe abaixo mais exigências da NR-35 relacionadas às denúncias sobre as irregularidades que causaram o acidente fatal e relacionadas à capacitação e treinamento:

35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura. 135.012-9 / I2
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; 135.013-7 / I4
b) análise de risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; 135.014-5 / I3
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador. 135.015-3 / I2
35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou. 135.016-1 / I2
35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa.
35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.
35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo. 135.017-0 / I3
35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho. 135.018-8 / I3
35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável. 135.019-6 / I2
35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa. 135.020-0 / I2
35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado. 135.021-8 / I2

De qualquer forma, a ação da Auditoria Fiscal caminha na direção de impor à empresa infratora custos ascendentes, principalmente aqueles advindos da paralisação.

Foi a terceira morte nas obras do Itaquerão. Em 27 de novembro do ano passado, dois operários morreram após queda de um guindaste que erguia peças da cobertura. Na ocasião, a obra ficou parada cinco dias. A paralisação da montagem das arquibancadas provisórias Norte e Sul do estádio deve atrasar ainda mais a entrega à Fifa. A obra deveria ter sido finalizada em 31 de dezembro, mas o prazo foi adiado para 15 de abril.

É hora de aproveitar esse momento para que cada SESMT de empresas que desenvolvem trabalho em altura possam reestudar a NR dentro dos seus principais aspectos.

Boa leitura!

TST

 

 

 

 

 

 

Sobre o Autor:
Adminstrador
1Comentários
  • Heider Junio Cassemiro
    10 de abril de 2014 até 11:00

    Interditar agora!!!! Depois de três mortes!!!! Nossa, que ação eficaz do Ministério do Trabalho!!!!Parabéns!!!!

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