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A NOVA NR-19 (EXPLOSIVOS): ESTUDOS NO FORMATO DIGITAL
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A NOVA NR-19 (EXPLOSIVOS): ESTUDOS NO FORMATO DIGITAL

por Adminstrador29 de maio de 2011

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O Ministério do Trabalho publicou uma nova redação para NR-19. Este post é o segundo de um ciclo de 3 inserções sobre as novas NRs publicadas em 24/05 (NR-25, NR-19 e NR-26).

Iniciamos a série com a NR-25 (RESÍDUOS INDUSTRIAIS), em vista de sua importância nas atuais agendas ocupacional e ambiental. Em seguida, focalizamos a nova NR-19 (EXPLOSIVOS). E a NR-26, que ficou por último, visto que é mais simples.

A Equipe NRFACIL empreendeu todos os esforços para disponibilizar o mais rápido possível essas atualizações tanto aqui no post como no site e software.

Agradecemos a colaboração do Eng Metalurgista e de Segurança do Trabalho, Amaro Walter, de São Paulo, que escreveu um ótimo artigo sobre a NR-25 no site. Nesta edição, publicamos outro artigo do Eng Amaro, chamando a atenção para alguns aspectos técnicos e periciais com implicações nesta nova NR-19. E ao Técnico de Segurança Jean Carlos, que contribuiu com um artigo sobre a NR-26 (Sinalização) tambem no site. Ele trabalha em uma empresa aeroportuária.

Essas novas NRs já foram totalmente digitalizadas e estão disponíveis para consulta relacional em pastas no site e para atualização por parte dos proprietários do software NRFACIL. Basta clicar na guia ATUALIZAR do software e a nova NR baixa para o seu aplicativo automaticamente.

exercitoAS NOVAS REGRAS

A principal determinação da nova NR sobre explosivos é remeter os profissionais de segurança para observar as regras da legislação do Exército Brasileiro (fabricação), do Comando da Marinha e da Aeronáutica (transporte).

Pesquisando na Internet encontramos mais um dispositivo legal sobre o assunto, oriundo do Exército Brasileiro:

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INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 22A/01 – DFPC PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DETONAÇÃO A TERCEIROS

6. ARMAZENAMENTO DE EXPLOSIVOS E DE ACESSÓRIOS DE EXPLOSIVOS

No que diz respeito ao armazenamento de explosivos e de acessórios de explosivos, as empresas prestadoras de serviço de detonação a terceiros:

– são obrigadas a cumprir as prescrições do art. 86 do R-105 e, em caso de depósito rústico móvel, as prescrições da ITA nº 18/99-SFPC ou de outra norma que a substitua; e – as condições de armazenamento no interior dos paióis devem seguir o prescrito nos art. 135, 136, 137 e 138 do R-105.

Fonte para pesquisa:
http://www.engex.com.br/docs/normas/ITA%2022%20A%20-%2001.pdf

Neste post faremos um breve estudo da nova NR no formato digital. Destacaremos alguns pontos importantes da nova NR-19. Abriremos a pasta da NR no site:

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Nas Disposições Gerais, observam-se as determinações sobre os regulamentos do Exército e a proibição de fabricação de explosivos no perímetro urbano:

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Observa-se a necessidade de articulação do PPRA com avaliação dos riscos de incêndio e explosão e a implementação das medidas de controle (item 19.5).

Sobre a fabricação de explosivos:

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E sobre o transporte, é só digitar no item do remissivo correspondente:

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No Anexo I desta nova NR-19, sobre Segurança e Saúde na Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e Outros Artefatos Priotécnicos aparecem vários dispositivos para PPRA, CIPA, RESPONSABILIDADE TÉCNICA, PROTEÇÃO INDIVIDUAL, entre outros.

ATUALIZAÇÕES NO SOFTWARE NRFACIL

Consulte a nova NR-19 em seu formato digital, ou baixe e conheça o aplicativo NRFACIL, programa que agrega todas as NRs nesse formato. O maior diferencial do aplicativo é que, pelo fato de ter um formato digital, ele pode ser atualizado automáticamente, com um clique na barra de ferramentas.

Veja um infográfico com as novas NRs já na play list do aplicativo com um destaque da NR-26 atualizada e uma caixa de alerta no momento em que está sendo processada a atualização da NR-19:

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COMENTÁRIO À NR-19

Amaro Walter, Eng Metalurgista e de Seg no Trabalho

As modificações nesta Norma Regulamentadora foram eficientes, no sentido de interagir com os Programas legais e também, os meios de se atender à legislação do Exército Brasileiro, já que,é uma imposição legal, e esta, colocada no texto da Norma, facilita a vida do usuário.

Isto fica evidente quando acessamos a Norma.

Mas o que gostaria de abordar, mais como sugestão às Comissões de estudos para atualização das NR, é uma dificuldade que encontramos quando, dentro de Empresas de atividades diferentes daquelas que lidam com explosivos nos deparamos com equipamentos que, por sua condição peculiar de funcionamento, colocam em risco o trabalhador de forma equivalente a uma explosão com cartuchos de dinamite.

Quem já atuou ou atua como Perito Judicial em questões de Periculosidade sabe do que se está falando.

Seria de todo útil, que se encontrasse alguma maneira de se correlacionar dimensões de explosão com cartuchos de dinamite, de uso comum em exploração de pedreiras, com, por exemplo, um forno usado em Siderurgia para alívio de tensões, para recozimento, ou para outros tipos de regularização de tensões em materiais, como rolos de chapa ou de arames nas indústrias de não planos.

Isto porque o risco do trabalhador é o mesmo, mas não encontraremos legislação pertinente, e ficará a cargo do julgador, reconhecer, ou não, o direito, por exemplo, à percepção do adicional de Periculosidade, e, junto com ele, os cuidados que a Empresa deverá tomar em relação ao risco. Claro que isto já existe na NR-13, com relação a caldeiras e vasos de pressão, onde certos tipos de fornos usam recipientes para colocação do material a ser tratado, e que podem ser enquadrados como risco de explosão através do produto PV ou da pressão dos fluidos utilizados, mas não se encontram na Norma que estabelece o direito à percepção do adicional.  Neste aspecto, a NR-16 não estabelece como perigosas as tarefas executadas em Eletricidade (Decreto em separado) e o caso aqui levantado. Ideal seria que, em uma revisão tudo estivesse no mesmo local, ou seja, na NR-16.

Fica a sugestão.

Eng Amaro Walter (Bananal, SP)


Edição do Post: Equipe NRFACIL
WWW.NRFACIL.COM.BR



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Adminstrador
1Comentários
  • Amaro Walter da Silva
    30 de maio de 2011 até 09:56

    Esta Nova NR vem colocar assunto relevante que é a relação com o Exército Brasileiro dentro da norma, já que é uma obrigatórieda-
    de Legal, e que fica de fácil acesso ao usuário da NR.

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