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UMA NOVA NR: TRABALHO EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO (22/05/13)
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UMA NOVA NR: TRABALHO EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO (22/05/13)

por Adminstrador22 de maio de 2013

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O Ministério do Trabalho publicou em 22/05/13 para consulta pública o texto para uma nova NR relacionada ao trabalho em plataformas destinadas à exploração e produção de petróleo e gás, atribuindo responsabilidades a empresas contratantes e contratadas; no texto, como era de se esperar, aparecem diversos clones de NRs anteriores, resultando em 68 páginas de arquivo pdf para essa nova NR.

Principais exigências:

    1. 1. Declaração da Instalação Marítima (DIM), que deve ser elaborada por engenheiro de segurança do trabalho e outros profissionais legalmente habilitados; é uma espécie de clone da NR-02 (Certificado de Aprovação de Instalações), que na maioria dos casos só existe no papel; a pergunta que fica é: porque a NR-02 deve servir para todas as atividades e não servir para o trabalho em plataformas? presume-se que seria mais coerente ampliar-se a abrangência da NR-02 para incluir as peculiaridades do trabalho em plataformas;
    2. 2. SESMT complementar, além do SESMT em terra, compostos por profissionais de segurança;
    3. 3. CIPLAT – CIPA de Plataformas, mais um clone da NR-5 (CIPA);

DIM – DECLARAÇÃO DA INSTALAÇÃO MARÍTIMA

Esta Declaração, que tem a mesma finalidade da NR-02, é específica para o trabalho marítimo, devendo ser protocolizada, no mínimo, 90 dias antes do:

a) início das atividades de perfuração, no caso de plataforma de perfuração;

b) final da ancoragem no local de operação, em se tratando de plataforma de produção flutuante;

c) término da montagem no local de operação, no caso de plataforma fixa;

d) início da prestação de serviços, para as instalações de apoio.

CIPLAT – A CIPA DAS PLATAFORMAS

Exige-se que a operadora da instalação e as empresas prestadoras de serviço a bordo de plataformas devem dimensionar suas CIPLAT obedecendo, em ordem de prioridade, às regras estabelecidas na presente norma, as descritas na NR-05 e as celebradas pelos acordos ou convenções coletivas de trabalho, desde que ampliem os direitos dos trabalhadores. Ou seja, ao invés mais uma vez de simplesmente expandir a NR-05 com regras específicas para plataformas, inventa-se uma nova sigla para a mesma finalidade.  Se para cada NR for criada uma CIPA específica, a NR-05 original vai cair em obsolescência e se tornar tão figurativa quanto a NR-02 (Inspeção Prévia).

PCMSO-PRA

Quanto ao PCMSO e ao PPRA as novas regras remetem aos textos originais devendo-se aplicar a esses Programas as peculiaridades da atividade em plataformas. Ou seja, houve mais bom senso em relação à obediência a esses Programas, relacionadas ao controle médico e ao controle de riscos ambientais do trabalho. Ao invés de criar clones de NRs anteriores, torna-se mais prático e coerente a aplicação das regras já existentes em outras NRs às novas atividades

CLONES DA NR-24

Finalmente, como se não bastasse o que já existe na NR-24, publicada recentemente com ampliações e detalhes microscópicos, a nova NR das Plataformas (ainda sem número), traz uma série de regras repetitivas sobre Condições de Vivência a Bordo, praticamente repetindo as mesmas regras da NR-24, adaptadas para as atividades em plataformas. Há regras para instalações sanitárias, descendo a detalhes sobre tamanho de vasos, dimensões de paredes, mictório, lavatório, toalhas, chuveiro, refeitório, cozinha, alojamento, cama, coleta de lixo, lavanderia, alimentação a bordo, etc. Essas regras de conforto nos locais de trabalho em plataformas correspondem a quase 50% do conteúdo desta nova NR, repetindo obviedades e regras já consolidadas na NR-24 e só serviram para “engordar” a nova NR. Presume-se que já exista uma cultura mínima de segurança e conforto em plataformas de forma geral, mostrando-se redundantes e desnecessários esses detalhes.

FOCO E COERÊNCIA

É interessante que existem críticas por parte de vários Auditores Fiscais sobre o excesso de itens de NRs consignadas nos Relatórios do PPRA, PCMAT, etc. elaborados por profissionais do SESMT. Ou seja, exige-se transparência, foco e coerência nesses Programas, rejeitando-se programas com excesso de alusão a normas, numa prática denominada “encher lingüiça”, ou simplesmente “fazer uma capa” para impressionar os auditores.  Mas por outro lado, o órgão público responsável pela emissão das NRs, acaba incorrendo no erro que critica, multiplicando e repetindo exigências, da mesma forma, “enchendo lingüiça”, abarrotando novas NRs com regras já consignadas em outras.

A nova NR das Plataformas exige ainda a emissão de uma espécie de CAT específica – Comunicação de Incidente em Plataforma, que faz parte do ANEXO VI – COMUNICAÇÃO DE INCIDENTE EM PLATAFORMA (CIP), que deve conter os seguintes dados:

  • a) Nome da operadora da instalação, endereço, CNPJ, correio eletrônico e telefone;
  • b) Identificação, tipo e localização da plataforma;
  • c) Data e hora do incidente;
  • d) Cronologia e descrição técnica do incidente;
  • e) Descrição dos equipamentos, instalações, processos e atividades envolvidas no incidente;
  • f) Causas prováveis;
  • g) Medidas emergenciais adotadas;
  • h) Consequências para a segurança e a saúde dos trabalhadores;
  • i) Quantidade, gênero, idade e função dos acidentados, se houver;
  • j) Situação atual da operação;
  • k) Data e hora da comunicação;
  • l) Demais autoridades comunicadas;
  • m) Identificação e assinatura do responsável pela comunicação

 

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No final, a nova NR de Plataformas vem com um extenso glossário de termos, destacando-se:

Acidente ampliado ou maior – todo evento inesperado e de grande magnitude, ocasionado no curso de uma atividade envolvendo uma ou mais substâncias perigosas (como a emissão de gases, incêndio ou explosões) e que implica em grave perigo, imediato ou retardado, para os trabalhadores, a população ou o meio ambiente.

Área classificada – área com existência ou probabilidade de formação de atmosfera explosiva, a ponto de exigir precauções especiais para construção, instalação e utilização de máquinas e equipamentos elétricos especiais.

Área controlada – área sujeita a regras especiais de segurança e proteção contra exposições radioativas, com a finalidade de controlar as exposições normais, precaver a disseminação de contaminação e prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais.

Área de concessão – área geográfica estabelecida pelo órgão regulador e retida pela concessionária da exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos do contrato de concessão celebrado entre o órgão regulador da indústria do petróleo e a concessionária.

Emissões fugitivas – liberações involuntárias de gás ou vapor inflamável que ocorrem de maneira contínua ou intermitente durante as operações normais dos equipamentos. Consideram-se emissões fugitivas as liberações em selos ou gaxetas de bombas, em engaxetamento de válvulas, nas vedações de flanges, nos selos de compressores, nos drenos de processos, etc.

Exercícios simulados – exercícios práticos de simulação de um cenário de acidente, durante o qual deve ser testada a eficiência do plano de respostas a emergências, com foco nos procedimentos, na capacitação da equipe, na funcionalidade das instalações e dos equipamentos, dentre outros aspectos.

Fonte radioativa – equipamento ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante ou de liberar substâncias ou materiais radioativos.

Gases inflamáveis – gases que se inflamam com o ar a 20º C e a uma pressão padrão de 101,3 kPa.

Grupo Homogêneo de Exposição (GHE) – corresponde a um grupo de trabalhadores que experimentam exposição semelhante, de forma que o resultado fornecido da avaliação da exposição de parte do grupo seja representativa da exposição de todos os trabalhadores que compõem o mesmo grupo.

Manutenção corretiva – aquela efetuada após a ocorrência de uma pane, sendo destinada a recolocar um item em condições de executar uma função requerida.

Manutenção preditiva – aquela que se utiliza da análise de determinados parâmetros dos sistemas produtivos para prever e diagnosticar possíveis falhas dos componentes.

Manutenção preventiva – aquela conduzida para prevenir a ocorrência de uma falha mediante a substituição de peças ou componentes, antes que os mesmos atinjam a idade em que passam a ter risco de apresentarem defeito. Incluem-se neste conceito as manutenções de rotina.

CONCLUSÕES

Com esta nova NR, que totaliza 68 páginas de arquivo pdf, as NRs vão acabar se tornando mais volumosas que a Enciclopédia Internacional de Segurança e Saúde no Trabalho publicada pela OIT. O que registramos é que a repetição e clones de artigos de NRs anteriores revela uma típica manifestação da burocracia, que produz de forma gratuita redundâncias e repetições que vão apenas complicar a consulta e aplicação dessas normas. Assim como o impostômetro, vai ser necessário criarmos uma medida para calcular as crescentes dimensões dos conteúdos das novas e velhas NRs.

É importante destacar que esses comentários e críticas, tanto deste Blog como dos usuários e profissionais de segurança e saúde no trabalho deveriam servir como sugestões, visto que o texto é para CONSULTA PÚBLICA e assim nós profissionais devemos nos manifestar e criticar sobre essas publicações, exercendo assim um direito constitucional.

Mesmo assim, no final das contas, essas consultas públicas acabam sendo apenas mais uma etapa na burocracia e as novas NRs são publicadas do mesmo jeito que foram “consultadas”, praticamente sem alterações ou novas “contribuições”. Mesmo assim, sempre que houver oportunidade e motivação, este Blog voltará às críticas a esse crescente inchaço de NRs bem como a essa prática de produzir clones sucessivos de NRs anteriores a cada mudança.

Consulte o texto integral com as demais regras neste link.

No próximo post faremos comentários sobre uma proposta tambem publicada pelo Ministério do Trabalho para uma REVISÃO DA NR-18 (PCMAT).

A Equipe NRFACIL

Coordenação:

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Sobre o Autor:
Adminstrador
2Comentários
  • Fernanda
    6 de abril de 2014 até 19:39

    Curso Engenharia de petróleo e gás e gostaria de fazer uma monografia, tendo como tema Segurança do trabalho em plataformas de petróleo e gás, teria como me fornecer algum material? agradeceria.

  • maria do socorro n silva
    7 de março de 2015 até 14:05

    oi,faço curso de segurança do trabalho,e estou precisando elaborar um PPRA sobre a nr 30 anexo 2,plataforma de petróleo e gás.
    precisando de ajuda.
    você pode me ajudar elaborar?

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