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ANÁLISE DA PROPOSTA PARA REVISÃO DA NR-18 (21/05/2013)
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ANÁLISE DA PROPOSTA PARA REVISÃO DA NR-18 (21/05/2013)

por Adminstrador26 de maio de 2013

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O Ministério do Trabalho publicou para consulta pública uma proposta para revisão da NR-18, com algumas mudanças significativas, que já se pode notar pelo novo índice da NR. As regras para o trabalho em altura na NR-18 são muito mais detalhadas do que a NR-35. De fato, desde a publicação da NR sobre o Trabalho em Altura comentamos que essa atividade é muito mais pertinente como anexo ou integrando a NR-18 do que ter que se criar uma NR específica (a 35).

Analisaremos alguns itens desta proposta de Revisao da NR-18 estabelecendo uma análise comparativa com a versão anterior.

UM NOVO ÍNDICE

Aparecem novas regras para itens anteriores destacando-se os itens 2 (Comunicação Prévia, incluindo atribuição de responsabilidades), 3 (PCMAT), 4 (Controle de Energias Perigosas), 5 (Formação Profissional) e 6 (SESMT).  

18.1. Objetivo e campo de aplicação
18.2. Comunicação prévia
18.3. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT
18.4. Controle de Energias Perigosas
18.5. Formação Profissional
18.6. Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
18.7 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
18.8. Áreas de vivência
18.9. Organização dos canteiros de obra e frentes de trabalho
18.10 Instalações Elétricas
18.11 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas
18.12 Armazenagem e Estocagem de Materiais
18.13. Demolição
18.14. Escavações, Fundações, Desmonte de Rochas, Terraplenagem, Drenagem e Pavimentação
18.15. Carpintaria
18.16. Armações de aço
18.17. Estruturas de concreto
18.18. Estruturas metálicas
18.20. Medidas de proteção contra quedas de altura
18.21. Escadas, rampas e passarela
18.22. Andaimes
18.23. Cabos de Aço, Cintas e Cabos de Fibra Sintética
18.24 Serviços de Impermeabilização
18.25. Telhados e Cobertura
18.26. Serviços em plataformas flutuantes
18.27 Atividades em vias públicas
18.28. Acidente fatal
18.29. Disposições gerais
18.30. Glossário

COMUNICAÇÃO PRÉVIA
E RESPONSABILIDADES

As novas regras estabelecem a obrigatoriedade de se comunicar ao Ministério do Trabalho antes de se começarem as atividades, sendo ainda necessário identificar o responsável pela obra e a forma de contato com o responsável; (é comum durante as auditorias fiscais, a obra ficar “abandonada”, sem que os trabalhadores saibam quem é o responsável ou até mesmo essa omissão é deliberada, para burlar a fiscalização e dificultar a responsabilização pelas inconformidades com as NRs. Provavelmente haverá um custo fiscal maior para o não cumprimento desta regra).

Aparece agora tambem a obrigatoriedade de se identificar um gestor de segurança e saúde no trabalho em todas as fases da obra.

18.2.1 É obrigatória a comunicação ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego pelo responsável pela obra ou frente de trabalho, antes do início das atividades, das seguintes informações:
a)endereço completo do canteiro de obras
b)endereço, qualificação (CEI, CNPJ ou CPF) e forma de contato do responsável pela obra ou frente de trabalho
c)descrição da obra
d)datas previstas do início e da conclusão da obra
e)nome do responsável pela gestão da segurança e saúde no trabalho nas fases de projeto e execução da obra
Para fins desta NR, considera-se responsável pela obra ou frente de trabalho o inscrito no Cadastro Específico do INSS – CEI, podendo ser
a. o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção, pessoa física ou pessoa jurídica; b. a empresa construtora;
São solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições desta NR os contratantes e contratados

images (6)PCMAT

De acordo com a NR-18 atual, o PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho, ou seja, teoricamente qualquer profissional do SESMT poderia elaborá-lo. Na proposta de revisão,  o PCMAT deve estar sob a responsabilidade técnica de engenheiro de segurança do trabalho, o que aumenta a responsabilidade deste profissional no cumprimento do PCMAT, embora o texto não exclui o TST na sua elaboração. Além disso, foram feitos alguns acréscimos ao PCMAT, em relação à versão atual, como a introdução do PAE – Plano de Ações em Emergências e da PT-Permissão de Trabalho, práticas que já vem sendo obrigatórias em outras NRs:

18.3.3.1 O PAE deve contemplar os seguintes requisitos:a) níveis de ação;

b) responsabilidades na implantação e operacionalização;

c) interação com os demais órgãos, como defesa civil, engenharia de tráfego, concessionárias de energia elétrica, gás, entre outros;

d) divulgação e treinamento com simulação de emergências.

18.3.4 Nas situações indicadas na Análise de Risco ou previstas nesta NR deve ser emitida Permissão de Trabalho – PT, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade
18.3.4.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela PT nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipede trabalho

images (5)CONTROLE DE ENERGIAS PERIGOSAS

A proposta para uma Revisão da NR-18 inclui regras para o controle de energias perigosas.

Energia Entende-se como energia, todas as forças eletromecânicas utilizadas para acionamento de máquinas e equipamentos, como por exemplo, a eletricidade, ar comprimido, óleo ou água sob pressão, vapor, etc.

O vapor e o ar comprimido, mesmo quando utilizados para outros fins, continuam classificados como energia para efeito de segurança, uma vez que, pôr suas características próprias, podem causar lesões.

Entrada de energiaÉ o ponto de entrada da energia para alimentar o equipamento, tais como a Quadro de Distribuição Geral, válvula principal de ar comprimido/vapor, etc.

Neste ponto (entrada) é que se deve dar a interrupção e travamento para fins de segurança. Não havendo possibilidade de permanecer interrompida a energia na chave geral ou na válvula principal e, desde que não haja uma entrada na máquina onde possam ser colocados a trava e o cadeado, deverá ser aplicada qualquer outra medida que possa realmente impedir, com segurança o acionamento das fontes de energia.

Criada nos Estados Unidos em 1990, a norma OSHA 1910.147 que trata sobre o Controle de Energia Perigosa, teve o propósito de diminuir e evitar a ocorrência de aproximadamente 100 mortes e 60.000 lesões anuais decorrentes de acidentes em serviços e/ou manutenção de máquinas e equipamentos envolvendo as chamadas “Energias Perigosas”.

Um Programa de Controle de Energias Perigosas, enfatiza o bloqueio em segurança, não apenas alertando, mas impedindo física e logicamente os acidentes através da utilização de bloqueios, travamentos e sinalização industrial adequada. O Programa também possibilita a redução significativa ou eliminação de custos diretos e indiretos gerados por conseqüência de energia não controlada.

A nova NR-18 estabelece diversas regras para o controle de energias perigosas (abaixo as etapas previstas para esse controle).

18.4.1 Nas situações indicadas na Análise de Risco ou previstas nesta Norma, deve ser implementado o controle de energias perigosas, envolvendo as seguintes etapas:
a. preparação e comunicação;
b. desligamento dos equipamentos ou sistemas que possam intervir na atividade por meio de todos os tipos de controle existentes (botoeira, disjuntor, válvula dentre outros);
c. isolamento das fontes de energia do equipamento ou sistema por dispositivos de isolamento, desativando os dispositivos normalmente utilizados;
d. bloqueio;
e. etiquetagem;
f. neutralização da energia;
g. verificação da inexistência ou controle da energia perigosa;
h. liberação dos serviços
i. comunicação após encerramento dos serviços;j. retirada dos bloqueios, das etiquetas e do dispositivo de isolamento após a execução dos serviços;
k. liberação para a retomada da operação.

images (7)FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Assim como já presente em outras NRs, a nova NR-18 exige a diferenciação e treinamento dos diversos profissionais envolvidos nas tarefas (habilitado, qualificado, capacitado, autorizado e treinado):

18.5.1 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
18.5.2 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
18.5.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:a. receba capacitação específica sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado ou qualificado em segurança do trabalho e formalmente autorizado;b. trabalhe sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e formalmente autorizado
18.5.4 É considerado trabalhador autorizado o profissional legalmente habilitado, o trabalhador qualificado ou o trabalhador capacitado que possua anuência formal da empresa e cujo estado de saúde tenha sido avaliado, tendo sido considerado apto para executar suas atividades.
18.5.5 É considerado trabalhador treinado aquele que recebe treinamento de instrutor, inclusive quando fornecido pelo fabricante do equipamento, com carga horária mínima de 8 horas e que tenha sido considerado apto de acordo com o previsto na NR-7.

images (8)SESMT E CIPA

Nenhuma mudança significativa quanto à CIPA. Em relação ao SESMT (Serviço Especializado de Segurança e Saúde no Trabalho) há um dimensionamento próprio, estabelecendo-se dois quadros: o Quadro I para empresas com grau de risco 3 e o Quadro II para o grau de risco 4:

Nova Imagem (38)

Nova Imagem (39)

images (4)TRABALHO EM ALTURA

Algumas medidas de proteção vão ficar mais rigorosas. Na redação atual é obrigatória a instalação de uma plataforma de proteção na altura da primeira laje que esteja no mínimo, um pé direito acima do nível do terreno na construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente. No novo texto essa obrigatoriedade aparece na construção de edifícios com mais de 2 (dois) pavimentos ou altura equivalente.

Além disso, cria-se o Sistema Limitador de Queda de Altura por Redes:

18.20.16.3 O Sistema Limitador de Queda de Altura por Redes deve vir acompanhado de um manual de instruções, fornecido pelo fabricante, em português, contendo as seguintes informações:a. carga necessária para ancoragem; b. altura máxima de queda; c. largura mínima de captura; d. união da panagem; e. distância mínima a ser observada abaixo da rede; f. armazenamento; g. inspeção; h. manutenção

 

images (10) ATIVIDADES EM VIAS PÚBLICAS

Foi acrescentado este item que prevê um Plano de Trabalho precedido de Análise de Riscos:

18.27.1 A sinalização de segurança para alertar motoristas e pedestres nas vias públicas próximas a canteiros de obras ou frentes de trabalho deve ser realizada conforme Plano de Trabalho precedido de Análise de Riscos.
18.27.1.1 O Plano de Trabalho deve integrar o PCMAT.
18.27.1.2 O Plano de Trabalho deve observar as exigências dos órgãos competentes.18.27.1.3 O Plano de Trabalho deve prever, no mínimo:a. distância segura ao local de trabalho, considerando a velocidade de operação da via;
b. delimitação das vias de circulação de trabalhadores;
c. necessidade de veículos de apoio;
d. especificação das vestimentas dos trabalhadores, de acordo com normas técnicas oficiais vigentes;
e. utilização de sinalização de material reflexivo ou similar que possibilite a visualização inclusive à noite;
f. implementação das medidas de controle antes do início das atividades;
g. manutenção periódica da sinalizaçã

CONCLUSÕES

O Texto proposto para uma Revisão da NR-18 traz algumas inovações, como foi observado. Para algumas regras remete-se para NRs anteriores (como a NR-10 em relação à eletricidade) e a NR-9 (para a elaboração do PPRA). Uma parte muito extensa refere-se às áreas de vivencia, refeitórios, cozinha, etc., que de resto, já está consignado na NR-24. Um outro longo texto aborda questões técnicas diversas nos canteiros de obras (como andaimes, gruas, etc.), sem muitas diferenças em relação ao texto anterior. E finalmente há um glossário com uma série de termos técnicos e outros utilizados na segurança dos ambientes da construção civil. Veja o texto completo clicando neste link

A Equipe NRFACIL

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Sobre o Autor:
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8Comentários
  • roseli
    19 de junho de 2013 até 14:58

    Boa tarde
    As NRs 18 está cada vez mais exigente, por isso devemos estar sempre atualizado, com estes comentario não ficamos desatualizado, maravilhoso este comentario.
    At roseli

  • IVAN NELSON
    11 de julho de 2013 até 21:11

    Apoio as mudanças e vejo um importante passo a mais em favor da segurança na construção civil, alem de proporcionar um ganho de mão de obra do SESMT para empresa e para os profissionais da area

  • ASTEN
    29 de julho de 2013 até 22:02

    JÁ UMA PREVISÃO PARA VIGORAR

  • Luiz Guereschi
    16 de agosto de 2013 até 07:48

    Muito bom, vamos torcer para sua aprovação e que as Empresas respeite os quadros dos profissionais exigidos.

  • Luiz Guereschi
    16 de agosto de 2013 até 08:07

    Acho que esta faltando nesta proposta os aspectos de construção de tuneis, pois não se pode considerar espaço confinado sem um estudo mais especifico sobre o assunto.

  • José Luis da Silva
    29 de novembro de 2013 até 14:12

    Esata ainda em aprovação esta nova Nr 18 , ficou muito bom.

  • Raphael
    4 de fevereiro de 2014 até 19:45

    Gostaria de saber se foram aprovados instalação de portas no espaço destinado ao chuveiro.

  • Leonardo
    14 de fevereiro de 2014 até 10:35

    Não encontro o Quadro II na proposta do site do MTE, onde posso encontrar?
    No texto básico emitido no site diz claramente que o SESMT deve ser composto de acordo com o quadro I para empresas de risco 3 e quadro II para empresas com grau de disco 4, mas não encontro o Quadro II…

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