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NR-3 (EMBARGO E INTERDIÇÃO) e NR 28 (FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES): UMA BRIGA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
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NR-3 (EMBARGO E INTERDIÇÃO) e NR 28 (FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES): UMA BRIGA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

por Adminstrador17 de dezembro de 2013

Nr-28


Uma proposta tramita na Camara dos Deputados propondo que apenas o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego tenha as prerrogativas para interditar estabelecimentos, setor de serviços, máquinas ou equipamentos e embargar obras e assim retirando essa prerrogativa dos Auditores Fiscais. 

Para estudar o problema, abrimos a pasta da NR-28 no site NRFACIL, acessamos o REMISSIVO e no item Embargo e Interdição observamos que de fato o Auditor pode apenas PROPOR ao Superintendente a interdição ou embargo. Veja o infográfico capturado da NR-18 abaixo:

nr28

Na mesma pasta da NR-28 encontra-se o RIT (Regulamento da Inspeção do Trabalho) com texto similar (item XIII):

RIT

Ou seja, aparentemente a prerrogativa de interdição e embargo dependeria sempre da sanção da autoridade administrativa, ou seja, não se constata nas NRs nenhuma norma que permita uma ação autônoma do Auditor no que diz respeito ao Embargo e Interdição.

images (6)A Convenção 81

Por outro lado, veja-se o que diz a Convenção 81 da OIT que estabelece as bases para a Auditoria Fiscal do Trabalho:

2. Nenhuma outra função que seja encomendada aos inspetores do trabalho deverá dificultar o cumprimento efetivo de suas funções principais ou prejudicar, de forma alguma, a autoridade e imparcialidade que os inspetores necessitam nas suas relações com os empregadores e os trabalhadores.

Artigo 18

A legislação nacional deverá prescrever sanções adequadas, que deverão ser efetivamente aplicadas nos casos de violação das disposições legais por cujo cumprimento zelam os inspetores do trabalho, e naqueles em que se obstrua aos inspetores do trabalho no desempenho de suas funções.

Ou seja, aparentemente os dispositivos acima justificariam uma ação isolada dos Auditores para coibir grave e iminente risco.

Entretanto, vejam-se os artigos abaixo:

Artigo 4 1. 
Sempre que for compatível com a prática administrativa do Membro, a inspeção do trabalho deverá estar sob a vigilância e controle de uma autoridade central.

2. No caso de um Estado federal, o termo autoridade central poderá significar uma autoridade federal ou uma autoridade central de uma entidade confederada.

images (5)

Portanto, a discussão é complexa e contraditória.

De fato, podem existir abusos tanto da parte da Auditoria para a adoção de uma medida radical, quanto dos Superintendentes, no sentido de aliviar a barra das empresas. Por exemplo, até mesmo alguns simples autos de infração dos Auditores acabam sendo derrubados na própria instância controladora do Ministério e outros são impugnados na Justiça do Trabalho quando a empresa recorre. Ou seja, “embargo” e “interdição” às ações dos auditores existem dentro do próprio órgão central e na Justiça do Trabalho, e não apenas por parte dos Superintendentes.

OS SINDICATOS REAGEM

Mas os Sindicatos dos Auditores estão brigando para que a prerrogativa seja dos Auditores e que não dependam dos Superintendentes. Os Superintendes são indicados politicamente e assim tendem a favorecer as empresas. No Rio de Janeiro, Paraná e Paraíba, os superintendentes retiraram essas competências dos auditores, por meio de portarias. Em Rondonia, agora em dezembro o Superintendente voltou atrás, restabelecendo a delegação de competência aos Auditores.

Para a Confederação Nacional a Indústria a criação de norma específica dando autonomia aos Auditores-Fiscais do Trabalho para procederem essas atividades é necessária para combater os abusos cometidos por superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, que vêm inviabilizando o trabalho da fiscalização em alguns Estados em benefício de grandes empresas.

ENQUANTO ISSO

Aí estão os exemplos dos acidentes recentes nas obras dos estádios em que se constatou grave desrespeito à ação dos auditores tendo sido necessária a intervenção do Ministério Público. Até mesmo Termos de Ajustes de Conduta, o que já implicava em reincidencia e má fé,  estavam sendo desrespeitados de forma ampla. Além disso, o valor das multas é atualmente irrisório para grandes empresas, as maiores responsáveis por grandes acidentes. 

Portanto, se já era precária a atuação da Auditoria Fiscal no sentido de fiscalizar e impor o controle legal dos riscos no trabalho, a situação pode ainda piorar mais, caso os Auditores não disponham dessa prerrogativa para interdição e embargo de forma imediata a depender ainda da sanção do Superintendente.  Na prática, o controle de riscos vai ficando mais precário em vista das limitações da legislação e do reduzido número de auditores, o que enseja cada vez mais uma crescente atuação do Ministério Público neste vácuo. O resultado pode representar uma desmoralização dos Superintendentes que se posicionavam previamente contra uma mais eficaz repressão nos casos de grave e iminente risco e que ensejaram a eclosão dos acidentes. E, com a atuação do Ministério Público, um evidente esvaziamento do Ministério do Trabalho como órgão público a defender interesses sociais.

 

Samuel

 

 

 

Rodape

 

 

 

 

 

 

 

Sobre o Autor:
Adminstrador
6Comentários
  • 18 de dezembro de 2013 até 10:43

    Caros Srs. bom dia.

    Gostaria de registrar uma provável não conformidade, Embargo ou Interdição não é NR 3?
    NR 1 não é Disposições Gerais?
    Concordo com as ações de “embargo” e “interdição dos Auditores Fiscais do Trabalho.

  • Sara Tavares Westphal
    19 de dezembro de 2013 até 08:34

    NR 01 – Embargo e Interdições ??? A NR que trata sobre o assunto é a NR 03.

    • 19 de dezembro de 2013 até 23:32

      Normalmente as pessoas sempre pensam na NR-3, onde constam apenas definições do que é embargo e interdição; quando às prerrogativas e sanções relacionadas com o embargo e interdição vc só vai ver na NR-28.

  • alex
    30 de dezembro de 2013 até 07:54

    Gostaria de demosntrar profundo pesar por mais uma vez interesses políticos e econômicos se fazem valer sobre o que realmente importa no tocante a saúde e segurança dos trabalhadores brasileiros. As intervenções de auditores fiscais do trabalho ainda são pequenas frente ao número absurdo de irregularidades encontradas pelo Brasil afora, mas pelo menos quando se deparam com estas irregularidades em auditorias, se fazem valer pelo respeito que “algumas” empresas ainda tem sobre a instituição. Imaginem agora, limitando o poder de fiscalização e colocando uma barreira entre o poder de fiscalizar e o poder se de fazer cumprir a Lei. Espero que realmente seja repensada esta proposta, pois não devemos limitar o poder de se fazer cumprir a legislação de segurança. Imaginemos que a partir de agora a “policia” não mais poderá fazer apreensões e tão somente poderá advertir os criminosos, e se realemente precisar apreender o criminoso deverá ter em mãos uma autorização de seu comandante (lembrem estamos falando de apreensão em flagrante delito). Devemos pensar mais em segurança e saúde no trabalho com olhos educativos, para quem sabe no futuro não chorarmos perdas irreparáveis.

  • Edvaldo cirineu
    31 de dezembro de 2013 até 17:12

    Não concordo com a proposta que esta tramitando na câmara dos deputados, interdição e embargo ser prerrogativa ser só do superintendente de do ministério do trabalho. Por que é um cargo politico ou seja indicado pelo presidente. Com certeza como é cargo político para permanencer no cargo vai ter que favorecer algumas empresas de grandes porte que doam para as campanhas políticas.
    portanto acho que as prerrogativas devem ser dos auditores que estão compromissados com a saude e segurança no trabalho. Profissionais que foram concursados para prestar um bom trabalho junto a sociedade no que diz respeito aos acidentes de trabalho.

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